TJPR - 0036829-53.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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02/01/2023 10:24
Recebidos os autos
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02/01/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/12/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/10/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/09/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 10:13
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:13
Juntada de CUSTAS
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31/08/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 07:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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28/06/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/06/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/06/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:57
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
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03/06/2022 13:57
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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12/05/2022 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/04/2022 11:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/04/2022 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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13/04/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 23:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
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15/03/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/03/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/02/2022 16:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036829-53.2019.8.16.0014 Recurso: 0036829-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, I – Da analise dos autos verificou-se que houve equívoco no cadastramento das partes na apelação cível, sendo que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A é a parte apelante e o SANTINO DOMINGOS DA SILVA a parte apelada. II – Dessa forma, remeto o feito à secretaria para que realize as alterações necessárias, cadastrando corretamente o nome das partes nos polos específicos. III – Após, encaminhem-se os presentes autos novamente à conclusão. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado -
04/02/2022 19:37
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/02/2022 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2022 12:04
Recebidos os autos
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03/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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27/11/2021 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036829-53.2019.8.16.0014 Processo: 0036829-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.862,90 Autor(s): SANTINO DOMINGOS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do réu, igualmente supra nominado e qualificado na exordial, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, inconformada com a renda que vem auferindo, ao ter acesso ao extrato beneficiário, foi surpreendida com desconto oriundo do Contrato n. 804180309 – início em 06/2015no valor de R$797,15–a ser quitado em 72 parcelas de R$22,91 – contrato excluído com 25 parcelas descontadas, do qual não se recorda de ter realizado; b) já realizou alguns empréstimos consignados, mas não se lembra desta contratação, sendo que que muitas instituições bancárias, visando o lucro, não vêm tomando o zelo necessário, e por assim agir acabam com averbar empréstimos sem o real consentimento da parte autora, e desta mesma forma a entrega dos valores não é realizada para quem estes deveriam ser entregues, zerando por consequência danos a parte mais fraca; c) em caso de pessoas analfabetas, o instrumento contratual deveria ser firmado por instrumento público ou mediante instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, formalidades não observadas pela instituição financeira ré, o que acarreta a nulidade do pacto; d) para considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível a sua existência na forma pública exigida pela lei, a autorização para realização da averbação junto ao INSS, e o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público; e) ao que tudo indica, não recebeu o valor do crédito contratado junto à instituição financeira ré, e não se dirigiu ao INSS para liberar a realização do empréstimo em tela; f) são aplicáveis as normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; g) os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro pela instituição financeira; h) sofreu danos morais decorrentes da cobrança de valores indevidos junto à sua única fonte de renda, situação que lhe causou dificuldades financeiras.
Ao final, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, requereu a exibição de todos os documentos referentes ao contrato, os benefícios da gratuidade judicial e incidência do Código Defesa do Consumidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.862,90.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judicial e a petição inicial formalmente recebida (seq. 7.1).
O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 17.1), aduzindo, em resenha, que: a) preliminarmente, existe conexão com os processos de n.s: 00253769520188160014 e 00716701120188160014, uma vez que os pedidos e a causa de pedir são idênticos; b) ausência de condições de ação ante a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; c) prescrição da pretensão autoral, porque passados 04 anos da celebração do contrato; d) a parte autora possui em seu nome um empréstimo consignado, realizados de maneira totalmente legal, com testemunhas presentes e total anuência da mesma.
O Contrato nº 804180309 foi realizado em 06/2015, no valor de R$ 797,15 a ser quitado em 72 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 22,91; e) o contrato foi pago por DOC/TED em conta no Banco 104 Caixa Econômica Federal, agência 1284-0, conta 100975-3 e não consta devolução; f) cumpre ressaltar que o empréstimo foi expressamente contratado pela reclamante, conforme contrato em anexo, respeitando-se todos os requisitos do Art. 595 do Código Civil, constando inclusive toda a documentação daqueles que assinaram o contrato; g) agiu no exercício regular de seu direito, não havendo prática de qualquer ilícito; h) deve ser afastado o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O contrato foi juntado no mov. 17.2.
A audiência de conciliação foi realizada (mov. 20.1), sem composição pelas partes.
A parte autora impugnou a contestação, ocasião em ratificou seus pleitos iniciais (seq. 22.1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas (mov. 24.1).
No mov. 41.1 determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer cópia do extrato no período em que teria havido o pagamento, confirmando a existência do crédito.
Houve retorno do ofício no mov. 135 e 142, com manifestação das partes nos movs. 145.1 e 149.1.
O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentação: Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou, ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Inicio o julgamento pelas questões preliminares aventadas pela parte ré.
Não prospera a prejudicial de mérito.
Conforme pacificado pela tese firmada no Tema 12 dos IRDR’s do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (aplicável por analogia ao caso em deslinde): “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” Analisando a inicial verifica-se que o termo final dos descontos realizados no empréstimo consignado ocorreu em 20/06/2017 e, considerando que a demanda foi ajuizada em 07/06/2019, não há minimamente que se cogitar em prescrição da pretensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA FÍSICA.
AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA OU, AINDA, DE NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA FACILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada é medida que se impõe, devendo a decisão agravada ser reformada nesta questão. 2.
Ausentes os requisitos para o deferimento total da inversão do ônus da prova, a decisão agravada deve ser mantida nesta parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032454-80.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021).
Rejeito, portanto, esta questão prejudicial.
A parte ré sustentou em sede de preliminar, o reconhecimento da conexão entre esta ação e as ações de números (autos 00253769520188160014 e 00716701120188160014.
Em detida análise tanto do presente feito, como daqueles acima especificados, julgo não existir conexão ou continência entre estas demandas.
Com fundamento no art. 55 do CPC, constata-se que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Por fim, o art. 56 do CPC institui que ocorre “continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Ocorre que, entre tais ações a única identidade são as partes, não havendo, entretanto, igualdade entre a causa petendi, visto que os contratos são diferentes.
Não vejo nem mesmo risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre tais ações, visto que as matérias debatidas não possuem vinculação direta entre si.
Logo, não é o caso de reunião para julgamento conjunto, tal como exigiria o art. 55, § 3º do CPC.
Sendo assim, desde já rejeito a tese de conexão arguida pela parte ré.
Por fim, não procede a alegação de falta de interesse de agir sob o argumento de que não haveria pretensão resistida.
A parte ré, em sua contestação, controverte todos os pedidos da parte autora.
Assim, há inequívoco conflito intersubjetivo de interesses jurídicos, a justificar a intervenção do Estado-Juiz na solução do litígio, pelo que, em suma, existe interesse de agir.
Se foi ou não possível o acordo anterior não é pertinente, posto que somente não haveria pretensão resistida se a parte ré tivesse concordado com pretensões da parte autora, o que não ocorreu, e isto resta claro na resposta apresentada.
Rejeito, assim, também esta preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Feitas estas considerações, passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas.
A controvérsia cinge-se em apurar se o autor de fato contratou empréstimo consignado e recebeu o valor contratado e, em caso negativo, se o réu promoveu cobranças indevidas a ensejar o ressarcimento de valores e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que apesar de não se recordar se assinou o instrumento contratual a ela imputado, não recebeu o valor correspondente do empréstimo consignado, sendo que a parte ré, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, bem como que efetivamente procedeu com a entrega ao requerente dos valores relativos ao mútuo feneratício celebrado.
Ante a negativa de formalização do contrato, descabe ao autor a apresentação de fato negativo (prova diabólica), ou seja, da regular contratação do empréstimo, não só em decorrência da regra ordinária insculpida no art. 373, do CPC, como também em virtude da inversão do ônus da prova levada a efeito.
Nesta senda, reputo que a parte ré não se desincumbiu do encargo processual que pesava sobre si, havendo elementos de convicção suficientes a pautar o entendimento de que houve mácula na prestação dos serviços bancários pelo réu.
Pelo exposto, subsistia o dever do réu em comprovar a disponibilização do crédito em favor da parte autora, na forma do art. 373, do CPC, para então justificar a cobrança de valores, o que não foi feito.
Assim, embora tenha sido juntado aos autos o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (mov. 17.2), não houve comprovação de que a autora recebeu o valor que nele se encontra inscrito.
A ré passa a alegar no mov. 149.1 que o contrato firmado se trata de um refinanciamento e que por isso não houve transferência do valor total à autora, todavia, na contestação não há qualquer alegação neste sentido.
Ademais, no bojo do contrato juntado aos autos consta expressamente no campo: “Valor liberado ao cliente” o montante de R$797,15 (mov. 17.2), valores não identificados na resposta encaminhada pelo banco (mov. 135).
Por fim, sequer juntou a parte ré o alegado contrato que teria dado origem ao refinanciamento.
Diante destes elementos, considerando que não existe prova cabal de que a autora tenha efetivamente recebido e se beneficiado da quantia líquida de R$797,15 do contrato nº 804180309; somente resta decretar a anulação do contrato.
Neste ponto, pois, procede a pretensão do autor.
Dando continuidade, em virtude do reconhecimento e da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, de rigor a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora.
Embora seja incontestável a relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos valores indevidamente debitados, não deverá se dar de forma dobrada.
A reiterada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça tem entendido que a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente, o que não vislumbro ter ocorrido quanto a estas cobranças, já que a parte ré promoveu descontos com base em contrato que somente pela via judicial houve a declaração de nulidade.
Em suma, até então vinha promovendo a cobrança de valores com base em contrato que reputava plenamente válido.
Assim, a restituição, neste caso, se impõe da forma simples, posto que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem, sendo, por consequência, aplicável ao caso a disposição do art. 940 do Código Civil, especificamente na parte que determina que o credor que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.
Por esta linha, resta acolher a pretensão da parte autora para que a parte ré seja condenada a restituir o débito indevido, entretanto de forma simples, não dobrada.
Assim, os valores efetivamente descontados deverão ser ressarcidos de forma simples e não dobrada, acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado pelas partes por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença ou, eventualmente, caso se mostre efetivamente necessário, por liquidação de sentença.
A parte autora pretendeu ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve o desconto indevido de valores em seu benefício previdenciário, impondo-lhe dificuldades financeiras.
Conforme fundamentado alhures, embora não tenha havido a comprovação da disponibilização em favor da parte autora da quantia emprestada, a parte ré passou a promover descontos indevidos.
Tal fato configura violação do direito da parte demandante na hipótese em análise, em razão da falha da prestação de serviço, o que gera dano moral passível de indenização, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO QUE JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTES - DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REQUERENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - FATO DE TERCEIRO NÃO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO […] 2 - É indevido o desconto arbitrário de parte significativa do provento do autor, a título de pagamento de empréstimo consignado, mormente tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a regularidade dos contratos, exsurgindo o dever de indenizar.
Não há que se falar em fato de terceiro, uma vez que a falha na prestação de serviço do banco, que celebrou avença com estelionatário, foi o que desencadeou o evento lesivo. 3 - Considerando que os contratos de empréstimo são inexistentes, e tendo o demandado realizado descontos indevidos na aposentadoria do demandante, é devida a restituição de tal importância, de forma simples, acrescida dos consectários legais. 4 - Partindo da presunção hominis no sentido de que uma pessoa aposentada e casada, com a redução considerável do seu benefício previdenciário, naturalmente passa a sofrer percalços na sua vida diária, pois deixa de possuir recursos para a compra de alimentos, vestuário, assistência à saúde, e daí por diante, e como essa presunção não foi infirmada, deve prevalecer conclusão contrária à da sentença, de que o evento danoso efetivamente causou danos morais ao demandante (TJPR. 10 CC.
AC 1620294-1.
Relator Luiz Lopes.
Julgamento em 06/04/17).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
APOSENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO EVIDENTE. 1.
DANOS MORAIS. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O desconto efetuado em proventos de pensionista do INSS originado em empréstimo consignado não contratado configura ato ilícito, dando ensejo à indenização por dano moral, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor. 2.
Em decorrência do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO (TJPR. 15 CC.
AC 1556886-0.
Relator Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento em 27/07/16).
São inquestionáveis os transtornos pelos quais passou a parte autora, que ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos pela conduta falha e negligente da empresa ré, ensejando, assim, indenização por danos morais.
A propósito, passo à fixação do quantum indenizatório a ser pago à parte autora.
Tratando-se de dano moral, há de incidir em repercussão negativa em sua honra (objetiva/subjetiva), sua intimidade, sua imagem e boa fama, vale dizer, os direitos extrapatrimoniais ou da personalidade, de que todo cidadão probo é detentor por direito constitucional.
A paz interior, quando violada, corresponde à invasão da intimidade, da privacidade psicológica, os quais são bens de extrema valia para o ser humano, sendo que a ofensa praticada gera o dever da compensação ao ofendido.
Em se tratando de dano moral, por sua natureza específica, é dispensada a prova do sofrimento, da dor, já que surgem no íntimo da pessoa, prescindindo, pois, da prova de efeitos materiais, para ser indenizado, conforme já ressaltado alhures.
Além disso, o artigo 5º, inciso X da Carta Magna dispõe com manifesta clareza: […] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A norma constitucional é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático.
Da mesma forma, o Código Civil, dispõe com nítida clareza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há, efetivamente, como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, experimentado pela vítima, mas é perfeitamente possível se lhe quantificar uma indenização, como um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, como ensina a festejada professora Maria Helena Diniz, citada pelo magistrado Clayton Reis, na obra DANO MORAL, 2ª Ed., Forense, pág. 79.
Resta, somente, portanto, o arbitramento do quantum devido, o que ainda é tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei.
Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Como bem lembra o insigne Magistrado Clayton Reis, na falta de maiores parâmetros, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz valiosos indicativos para aferir este montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Da mesma forma, lembra o aludido Mestre que a Lei 5.250/67, que regulava a liberdade de pensamento e a informação (tida pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil), no seu artigo 53, dispunha: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação; É preciso deixar claro, para que não pairem dúvidas, que o objetivo da referência aos textos legais acima foi apenas de trazer a lume os critérios neles elencados, que podem, de certo modo, ser adotados para o caso em apreciação, não para observância da tarifação ali imposta.
No caso em apreço, para a fixação do quantum, há que se considerar que a parte autora é pessoa comum do povo, que não contribuiu para o dano.
Por outro lado, a empresa ré é de grande porte (instituição financeira), com filiais em todo o território nacional, sendo notório seu poderio econômico-financeiro, e certo que a condenação deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos.
Considerando esses elementos, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, montante que considero suficiente para amenizar a dor sofrida por ela, salientando que jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela de sua dor efetiva, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo.
O valor da indenização deve representar um momento agradável às vítimas, para atenuar ou compensar os momentos de angústia sofridos com os fatos.
Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto, em face as possibilidades financeiras da parte ré, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora.
III – Conclusão: Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por SANTINO DOMINGOS DA SILVA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e, via de consequência: a) reconheço e declaro a nulidade dos descontos realizados oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 804180309; b) condeno o réu a ressarcir ao autor, de forma simples e não dobrada, o valor das parcelas efetivamente descontadas, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data do respectivo débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado pela próprias partes em sede de cumprimento de sentença ou, caso se mostre necessário, em liquidação de sentença, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados, e se executados no curso do processo; c) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ilícito, tudo igualmente a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (indeferimento da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 82, art. 84 e art. 86, parágrafo único, todos do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta, para tanto, o período de tempo despendido no trabalho, a razoável complexidade da causa, o seu valor patrimonial, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido pelo serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 05:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036829-53.2019.8.16.0014 Uma vez que produzidas as provas requeridas, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Volte-me o processo concluso com anotação para sentença.
Intimem-se.
Londrina, 20 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
22/09/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036829-53.2019.8.16.0014 De fato a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em recolhimento de custas para cumprimento da diligência requerida.
Outrossim, o endereço a ser expedido o ofício é o mesmo do contido em mov.85.1.
Ante a isso, determino o seu cumprimento.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
10/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 05:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:31
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/11/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/11/2020 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/08/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/06/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2020 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/02/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/02/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/11/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 01:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/06/2019 14:09
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:09
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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