TJPE - 0000145-76.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIANO BELO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000145-76.2025.8.17.8232 AUTOR(A): MARIANO BELO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Dispensado ( art. 38 da lei 9.099/95).
Antes de adentrar na(s) preliminar(es) e no mérito da causa, faço uma breve exposição sobre o cenário atual deste Juizado em relação as ações movidas por usuários cujas unidades são inspecionadas por prepostos da Celpe e o comportamento desta última em reconhecer o erro em outras ações com causa de pedir diferente da tratada nestes autos.
Em relação ao primeiro ponto, urge salientar que todos os meses dezenas de ações são movidas com causa de pedir idêntica a esta, ou seja, funcionários da Celpe vão até a unidade consumidora do usuário, realizam inspeção e constatam fraude externa no medidor.
Uma fatura é lançada cobrando o consumo não faturado, o usuário não efetua o pagamento e ocorre a suspensão do fornecimento de energia ou inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Da situação relatada duas conclusões opostas podem ser extraídas, a saber: a) os funcionários da Celpe estão incluindo de forma fraudulenta informações no TOI com o objetivo de incriminar os usuários; b) os consumidores estão de fato agindo de forma ilícita, sendo legítima a cobrança do consumo não faturado ou há irregularidade no medidor, ainda que não imputada ao consumidor.
Para apontar o item “a” como factível seria necessário demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os técnicos estariam agindo de forma contrária ao direito nas identificações das fraudes, porquanto não é crível que aqueles pratiquem conduta criminosa com o objetivo de prejudicar os usuários, mormente quando se adota em nosso sistema jurídico o princípio da presunção da boa-fé.
A propósito, é relevante pontuar que centenas de ações foram movidas neste Juizado em face da demandada, nas quais os autores pleiteavam indenização por dano moral por interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica.
Em todas as ações (centenas) relacionadas a este fato a concessionária reconheceu o erro e entabulou acordo com as partes, efetuando o respectivo pagamento conforme acordado.
Esse histórico demonstra a boa-fé da demandada e fulmina a tese de comportamento escuso em relação a lavratura do TOI.
Por outro lado, a fraude de medidores e ligações diretas são práticas comuns e conhecidas pelo público geral, que inclusive as alcunhou de “gato” ou “macaco”.
Assinale-se, ainda, que essas condutas põem em risco a segurança do sistema elétrico e prejudicam os consumidores honestos que literalmente pagam pela ação errônea de terceiros.
Nesse sentido segue ementa de acordão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ACÓRDÃOS CIVEIS 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 001.0011065-90.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento (0317712-2) Agravte: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPE Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Julgado em: 27/02/2014 Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA ARRIMADA EM CONSUMO NÃO MEDIDO.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.-Constatada a irregularidade no medidor e demonstrada a alteração no padrão de consumo, é exigível a fatura que recupera os valores relativos ao consumo não medido, com base na Resolução n. 456/2000 da ANEEL. -A fraude em rede de energia elétrica, conhecida como gato, é conduta social altamente reprovável, em princípio, e que, ademais, provoca grave dano à sociedade, exigindo que os consumidores adimplentes paguem pelo consumo dos inadimplentes, ofendendo o 8elevado princípio da solidariedade. É lícito, ademais, o corte do fornecimento no caso da falta de pagamento da dívida apurada.
Agravo de Instrumento provido à unanimidade.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CELPE -Companhia Energética de Pernambuco, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.( Agravo de Instrumento 0317712-2, Desembargador Relator Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 27/02/2014).
Portanto, cabe ao Estado, através das instituições da segurança Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, impedir/minimizar pratica tão corriqueira e nefasta.
DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE A concessionária demandada oportunizou o(a) autor (a) o contraditório e a ampla defesa, uma vez que fora lavrado o respectivo TOI na sua presença.
MÉRITO Dito isso, passo a analisar o mérito.
Acerca da matéria discutida nos autos, dispõe o art. 252 e incisos da Resolução 1.000/2021 da Aneel: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Compulsando os autos, verifico que a concessionária demandada observou todo o procedimento previsto na indigitada resolução.
Com efeito, fora lavrado TOI, com a respectiva inspeção presenciada pelo autor, no qual restou consignado ausência de selos de laboratório.
De mais a mais, fora realizado relatório de avaliação técnica pelo LEMES – Laboratório de Ensaios de Medidores de Energia da Servlog - instituição devidamente reconhecida pelo INMETRO e com certificação NBR ISO MEC, apta, portanto, para realizar a perícia – tendo o técnico constatado a irregularidade do medidor, com a respectiva reprovação.
Diante desse cenário, as afirmações do técnico da concessionária e dos peritos do laboratório devem presumir-se verdadeiras, pois não é factível que aqueles tenham imputado a fraude ao(a) autor(a) com o único propósito de prejudica-lo(a) (acerca da presunção relativa do TOI, vide RECURSO INOMINADO n.º 0036126-12.2018.8.17.8201 - 3º Gabinete da Quinta Turma Recursal – JECRC).
Por fim, considerando que a suspensão ocorreu após 90 dias do vencimento do débito, o restabelecimento do serviço é medida que se impõe, consoante entendimento firmado pelo STJ nos autos do Resp. 1.412.433/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, julgo o mérito ao tempo em acolho parcialmente o pedido para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA em/para 02/04/2025 10:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000145-76.2025.8.17.8232 AUTOR(A): MARIANO BELO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Pugna o (a) autor(a) pela concessão de tutela de urgência consoante as razões de fato e de direito constantes na inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso sob exame foi oportunizada a parte promovida se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, todavia restou inerte.
Note-se que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido ou cobrança regular, o fornecimento poderá ser suspenso.
Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a demandada CELPE, promova a religação de energia elétrica no imóvel do demandante MARIANO BELO DOS SANTOS, CPF *98.***.*10-78, conta contrato n. 002420906016, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de negativar o nome do demandante em decorrência da cobrança objeto da presente lide, no valor de R$ 670,00, vencimento em 19/10/2022 (id 195020603), ambas as obrigações sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao cumprimento desta medida.
INTIME-SE.
CITE-SE.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito ds - 
                                            
13/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 08:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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13/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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