TJPR - 0006162-07.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:16
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2024 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
01/08/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/05/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 18:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 14:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VANISSE JULIA ARRUDA
-
11/06/2023 20:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006162-07.2020.8.16.0190 Processo: 0006162-07.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.159,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): VANISSE JULIA ARRUDA Vistos, etc. 1.
Considerando os documentos (mov. 18.1), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sr. (a). VANISSE JULIA ARRUDA. 2.
No mais, DEFIRO o pedido de mov. 23.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VANISSE JULIA ARRUDA
-
22/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:35
Extinto o processo por desistência
-
07/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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