TJPR - 0005665-05.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 12:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
28/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2024 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:40
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/01/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:23
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
07/11/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
07/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
07/11/2023 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
05/11/2023 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
05/11/2023 22:39
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/09/2023 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
29/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
26/07/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 22:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/03/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005665-05.2021.8.16.0013 Processo: 0005665-05.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA BETANIA GONÇALVES DE SOUZA Réu(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS 1.
Extrai-se dos autos que expedida intimação pessoal para ré acerca da sentença condenatória, a diligência restou infrutífera (mov. 78.1).
Pois bem.
O artigo 392, II, do Código de Processo Penal, prevê que o réu que respondeu ao processo solto, deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de defensor por ele constituído.
No caso, a ré foi assistida pela Defensoria Pública e respondeu ao processo em liberdade, além disso, quando de sua prisão não apresentou endereço válido (mov. 2.16), e após ter sido concedida liberdade provisória, deixou também de apresentar endereço onde possa ser encontrada, mesmo havendo determinação pelo Juízo (mov. 14.1), portanto, cabível a intimação por edital.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Não há se falar em irregularidade na intimação do paciente solto quanto à sentença condenatória por edital, quando frustradas sua intimação pessoal e as diligências de contatos telefônicos nos endereços e números fornecidos dos autos. 3.
Encontrando-se o réu em liberdade e possuindo conhecimento acerca da ação penal contra si ajuizada, compete-lhe comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, o que não ocorrera no caso dos autos.
E, nos termos do artigo 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4.
Regular se mostra a comunicação processual da sentença condenatória ao réu solto, via edital, e à Defensoria Pública, pessoalmente. 5.
A ausência de demonstração de eventual prejuízo decorrente do trânsito em julgado da condenação, sem que a defesa indicasse de que forma a situação do réu poderia ter sido melhorada em eventual recurso, impede a declaração de nulidade, pois a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 396.153/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) – destaquei.
Não fosse isso, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do Defensor Público, sendo dispensada a sua intimação pessoal.
Confira-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE SOLTO.DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. 2 .A g r a v o R e g i m e n t a l d e s p r o v i d o . (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) – destaquei.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, II, DO CPP.
INTIMAÇÃO REGULAR DO PATRONO CONSTITUÍDO.
TRÂNSITO EM JULGADO REGULARMENTE CERTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão d a o r d e m d e o f í c i o . II - Consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a.
III - Assente nesta eg.
Corte que "a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa porquanto intimada regularmente a defesa técnica" (HC n. 430.433/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018).
IV - Nem se olvide que "Inexiste previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer.
Precedentes do STJ e do STF (HC n. 437.344/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/6/2018).
V - Não obstante, consoante se afere dos autos, tanto o réu quanto a d.
Defensoria Pública foram intimados pessoalmente da r. sentença condenatória, verbis (fl. 81): "(...) houve a intimação pessoal do revisionando (certidão PJe Id nº 4.002.048), bem como a intimação da Defensoria Pública, que lhe representava nos autos da Ação P e n a l " .
Habeas corpus não conhecido.(HC 667.172/PA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) – destaquei. 2.
Diante disso, proceda-se à intimação da ré por edital acerca da sentença condenatória. 3.
Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as anotações necessárias. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
23/02/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/01/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 13:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0005665-05.2021.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS, brasileira, desempregada, convivente, portadora do RG nº 14.808.182-4/PR, nascida em 11.03.1999, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Simone de Fátima Freitas Dias e Paulo Barbosa do Nascimento, sem endereço residencial fixo nos autos, e de Roney Pedro Nunes, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “No dia 29 de junho de 2020, por voltadas 23h57min, na Rua Moyses Marcondes, número 592, bairro Juvevê, em Curitiba-PR, os denunciados RONEY PEDRO NUNES e ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS, previamente ajustados entre si, um aderindo a conduta delituosa do outro, com clara divisão e distribuições de tarefas (coautoria delitiva), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente em cortar a corrente do portão, arrombar a porta metálica e destruir a porta de vidro do estabelecimento, subtraíram, para eles, 01 (um) notebook, marca Sony Vaio (não recuperado) e 01 (uma) calça de cor cinza, tudo avaliado no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), de propriedade da vítima Maria Betania Gonçalves de Souza, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, autos de avaliação de seq. 1.7 e 1.8 e auto de entrega de seq. 1.10.
Para a consumação delitiva os denunciados RONEY PEDRO NUNES e ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS, romperam a corrente do portão do estabelecimento comercial, arrobaram a porta de metal que dá acesso ao interior do local, bem como destruíram a porta de vidro frontal e adentraram ao estabelecimento, vindo então a subtrair os referidos bens e evadiram-se do local. 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Instantes após o furto, os denunciados foram flagrados, em via pública, pela equipe da Policial Militar, que já detinha as imagens do sistema de segurança, bem como a descrição dos suspeitos, ainda em posse de um dos bens subtraídos, sendo que o notebook, informaram a equipe policial que haviam trocado por drogas”.
A denúncia foi recebida em 10/07/2020 (mov. 2.46), conforme autos originários (n. 0002473-34.2020.8.16.0196).
A ré foi citada por edital (mov. 2.99) e o processo originário prosseguiu em relação ao corréu, com saneamento (mov. 2.127) e realização de audiência de instrução (mov. 2.138 a 2.141 e 2.147), culminando na sentença condenatória de mov. 2.155 e determinação de desmembramento (mov. 2.170).
A ré apresentou defesa prévia ao mov. 9.1, sustentando inocência.
O Ministério Público e a Defesa foram intimados para manifestação sobre o aproveitamento das provas já produzidas nos autos originários, com o que concordaram (mov. 22.1 e 26.1).
Saneado o processo (mov. 28.1), foi designada audiência para interrogatório da ré, a qual não foi encontrada para ser intimada, razão pela qual foi decretada a revelia (mov. 43.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 55.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se a denunciada ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta”.
Em alegações finais (mov. 59.1), a ré aduziu que as provas são insuficientes para a condenação; caso não seja absolvida, que houve participação de menor importância, pois não teve participação direta na execução do delito, sendo aplicável a causa de diminuição de pena do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Sobre a dosimetria da pena, sustentou que não deve ser aplicada uma das qualificadoras como circunstância judicial para aumentar a pena.
O regime de cumprimento deve ser fixado no aberto.
Asseverou que a acusada é beneficiária da assistência judiciária e deve ser isenta da pena de multa diante de suas condições financeiras. É o relatório. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, qual seja, de “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” qualificado porque cometido “com ... rompimento de obstáculo à subtração da coisa” e “mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
A pretensão acusatória é procedente.
A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, auto de prisão em flagrante (mov. 2.1), auto de exibição e apreensão (mov. 2.6), autos de avaliação direta ou indireta (mov. 2.7 e 2.8), auto de entrega (mov. 2.10) e boletim de ocorrência (mov. 2.23), e imagens e vídeos do local do delito (mov. 2.23 a 2.29).
A autoria na pessoa da ré Ana Paula do Nascimento Dias, por sua vez, é extraída da prova oral.
Com efeito, é possível inferir que a ré em coautoria com o já condenado pelos mesmos fatos, Roney Pedro Nunes, com unidade de desígnios, subtraíram um notebook, marca Sony Vaio, e uma calça de cor cinza, avaliados em R$3.100,00 (três mil e cem reais), de propriedade da vítima Maria Betânia Gonçalves de Souza.
Com efeito, a vítima MARIA BETÂNIA GONÇALVES DE SOUZA afirmou que estava em casa, deitada para dormir, quando a vizinha de loja mandou mensagem de que houve o arrombamento; no local verificou que arrombaram o portão com cadeado, depois a porta de grade e quebraram a vitrine; entraram na loja e “roubaram o notebook, algumas roupas”, fizeram alguns estragos; a loja é de moda íntima, fitness e praia, a ré saiu com uma calça de fitness, levaram algumas peças de lingeries, umas trinta, o estrago material para o arrombamento, e o notebook; não recuperou os objetos subtraídos; não conhecia os réus de outra situação; tem sistema de segurança na loja, mas no dia do ocorrido não teve ativação; logo que chegou na loja, os policiais chegaram porque de casa já tinha ligado; os policiais já saíram para localizar os réus na região; cinco minutos depois ligaram que localizaram os réus na Praça do Expedicionário; os bens já tinham sido trocados por droga; o sistema de segurança da vizinha, Mecatronic, que foi acessado para os policiais terem acesso à imagem e reconhecerem os réus; foi ressarcida de algumas peças e da porta pelo seguro; as imagens da vizinha estavam 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal escuras, mas era possível reconhecer o rosto; voltaram com os réus meia hora depois; localizaram fazendo busca no bairro e abordaram na Praça do Expedicionário; a ré foi detida com a calça que subtraiu da loja.
A testemunha JONATHA MAYCON DA SILVEIRA informou que as diligências se iniciaram após a solicitação da vítima pelo 190; quando se deslocaram até o estabelecimento, ela teve acesso às imagens do sistema de segurança, verificaram que se tratava de um casal que momentos antes havia passado pela equipe; que visualizaram eles, porém disfarçaram como moradores de rua, mexendo em uma lata de lixo; quando viram as imagens, verificaram que se tratava daquele casal; iniciaram as diligências, já sabendo das características, e aproximadamente meia hora depois vieram a abordar os dois, há dois ou três quilômetros do local já retornando de onde haviam despachado os produtos do furto; que confessaram o furto e ela estava com as vestes da loja, quando passaram ela estava com outras vestes; ele estava com um alicate de cortar cadeado e confessou que invadiu a loja e furtou pertences, um notebook, e já os teria trocado; esteve no estabelecimento e constatou que o réu cortou uma corrente no portão e depois quebraram uma porta grande de vidro e de aço que entortaram; não foram recuperados os objetos; só havia com eles algumas peças de roupa que ela estava vestida; questionado, o réu informou que as portas são fáceis de arrombar; não possuíam lesão; não conheciam eles, porém algumas semanas depois foram abordados com as ferramentas “de trabalho”, mas não tinha vítima nessa ocasião; reconheceu o casal ao olhar as imagens; a vítima identificou as roupas que a ré vestia, produto vendido na loja; os réus confessaram a invasão.
A testemunha MICHEL MENDES AMARAL, policial que atendeu à ocorrência, aduziu que inicialmente estavam em patrulhamento, duas horas antes do fato, e perceberam o casal próximo do local do furto; continuaram e algumas horas mais tarde, a central de operações repassou a ocorrência e em contato com a proprietária e o marido dela, conseguiram levantar umas imagens do vizinho; as imagens remeteram ao casal que horas antes haviam presenciado próximo da loja; saíram em patrulhamento e visualizaram os suspeitos próximo à Praça do Expedicionário; verificaram que a ré já estava com roupa diferente daquela que tinham visto e das imagens; em busca na mochila do réu localizou um alicate “corta frio”, para cortar correntes e cadeados; lembrou que na loja havia uma corrente no portão que estava com sinais que havia sido cortada por esse tipo de equipamento; já na entrevista com os abordados, o réu confessou que foram eles que entraram na loja e que o notebook havia sido trocado por algumas pedras de crack na região da Praça Tiradentes; a calça legging que a ré estava na abordagem era objeto de furto, porque antes estava de bermuda; conseguiram levantar a porta de metal e enquanto a ré segurava ele arrebentou o vidro; a ré estava totalmente alterada, sob efeito de entorpecentes; abordou a ré posteriormente na região 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal do Cabral e novamente estavam com equipamentos para a prática de furto; já de imediato confessaram para a equipe.
O corréu Roney Pedro Nunes, ao ser interrogado, confessou o arrombamento da porta e a subtração dos bens.
Disse que o portão estava com a corrente e o cadeado, e quebraram a porta de vidro, levando o notebook que trocaram por drogas.
Afirmou que estava com a ré no furto.
A ré, por sua vez, após ser pessoalmente citada, deixou de atualizar o endereço nos autos, impossibilitando sua intimação para interrogatório.
Do acervo probatório dos autos verifica-se com absoluta certeza a autoria da ré na prática do furto em igualdade de conduta com o corréu já condenado.
Fato é que, diante das provas produzidas em juízo em cotejo com os registros materiais, objetos do furto e para a prática do furto apreendidos, e os elementos informativos do inquérito policial, resta confirmada a tese da acusação, descrita na denúncia, em relação à ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS, demonstrando certeza inequívoca do delito por ela cometido em concurso de agentes e com rompimento de obstáculos.
As declarações dos policiais servem de meio de prova e merecem incondicional confiabilidade, especialmente porque não registrada qualquer circunstância que indique que tenham agido de má-fé ou, com abuso de poder ou mentido acerca de alguma circunstância do fato, notadamente porque foram chamados pela vítima e tomaram conhecimento da autoria delitiva por meio de filmagem de câmeras de segurança de imóvel vizinho ao da prática do delito.
Nada há nos autos a desabonar os depoimentos dos policiais, não há provas de serem desafetos dos acusados, terem hostil prevenção ou intenção de prejudicá-los, logo, são suficientes a embasar a condenação.
Sobre o tema, ensina a doutrina que: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F.
Código 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555).
Destarte, a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia probante, quando em conformidade com os demais elementos dos autos, no caso as imagens capturadas pelo sistema de segurança do imóvel vizinho e os elementos materiais, especificamente o fato de a ré estar vestida, quando presa, com roupa objeto do furto.
De mais a mais, a própria vítima confirmou reconhecer o rosto da ré nas imagens da câmera de segurança, embora estivesse um pouco escuro, e o corréu confessou a participação de ambos na conduta delitiva.
Dessa feita, dos elementos coligidos na instrução processual é possível inferir que a ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS em coautoria com o já condenado em primeira instância, Roney Pedro Nunes, subtraíram do imóvel comercial, mediante rompimento de obstáculo, um notebook marca Vaio e uma calça cor cinza.
Quanto à qualificadora do concurso de agentes, também restou cabalmente comprovada, conforme fundamentação supra.
Em relação ao rompimento de obstáculo, conquanto não confeccionado laudo pericial, tal prova resta suprida pelos demais elementos materiais de prova, dentre eles as imagens fotográficas de mov. 2.24 a 2.26, e os depoimentos das testemunhas e da vítima, além da confissão do corréu. É certo que houve o rompimento da porta de ferro e, por fim, da porta de vidro, que veio a ser quebrada, conforme se constata dos vídeos de mov. 2.27 a 2.29.
Nesse contexto, enquadra-se a hipótese dos autos ao disposto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Não merece prosperar o pleito da defesa para incidência da causa de diminuição de pena de participação de menor importância.
Isso porque de todo o acervo probatório é possível extrair que a acusada contribuiu para a consumação do delito, não se configurando hipótese de mera participação, mas de verdadeira coautoria no crime de furto.
As próprias imagens da câmera do imóvel vizinho demonstram que a ré foi a responsável por segurar a porta de ferro enquanto o corréu arrombava-a e quebrava a de vidro interna, e na sequência foi presa vestindo roupas objetos do delito.
Ademais, as imagens de vídeo demonstram conduta idêntica entre ambos. 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Em resumo, a acusada atuou de forma ativa e direta para a subtração dos bens descritos na denúncia, tendo praticado o núcleo do tipo penal que lhe foi imputado (subtrair), de modo que não há que se falar em participação de menor importância.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – SENTENÇA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória – recursos dos réus – PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, EM POSSE DO VALOR SUBTRAÍDO, das vestes utilizadas no assalto E DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DOs OFENDIDOs DE ESPECIAL VALOR PROBANTE – RECONHECIMENTO POR uma das vítimas – imagens de câmera de segurança do local do roubo – CONFISSÃO JUDICIAL dos réus – apelante 1 – pleito de desclassificação para o crime de roubo simples – impossibilidade – concurso de agentes plenamente demonstrado – participação ativa de todos os réus, com divisão de tarefas – precedentes deste tribunal – apelante 2 – requerimento de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, com declaração de atipicidade material da conduta – não provimento – subtração de dinheiro demonstrada – constrangimento ilegal que é crime subsidiário – conduta de subtração com grave ameaça que se amolda ao tipo penal de roubo – impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância – grave ameaça incompatível com os vetores de atipicidade material – precedentes – pleito de aplicação da minorante de menor importância – não acolhimento – réu que auxiliou na subtração de dinheiro do estabelecimento – coautoria no crime de roubo devidamente demonstrada – condenação mantida – dosimetria – apelante 1 – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUÍZO A QUO QUE JÁ ASSIM PROCEDEU EM SENTENÇA – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO – 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal DOSIMETRIA INALTERADA – apelo 1 parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, não provido – APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005332-55.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2020) Conclui-se, pois, pela inexistência de qualquer causa excludente de ilicitude ou que tenha o condão de afastar a culpabilidade da ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS.
Ao revés, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade, além das provas suficientes de autoria e materialidade no crime de furto, com prova da ocorrência das qualificadoras, se faz necessário o acolhimento da denúncia por ser medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS como incursa no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização das penas: IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios dos tipos penais que lhe são atribuídos; Antecedentes: não possui (mov. 60.1); Conduta Social: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade da ré; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: conforme fundamentação supra, foram reconhecidas duas qualificadoras do tipo penal, quais sejam, o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo, nesse sentido, utilizo esta última como circunstância judicial negativa para aumentar 1 a pena nesta primeira fase ; Consequências: os bens furtados não foram 1 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO RELATIVA A CADA VETORIAL DESFAVORECIDA NO 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal recuperados, ademais, a vítima suportou os danos causados no imóvel, vez que o seguro não cobriu integralmente, conforme depoimento; Comportamento da vítima: prejudicado.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, circunstâncias do crime e consequências, a pena-base merece exasperação em 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o 2 acusado (“reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”) , resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante e atenuante.
Nesse contexto, mantenho a pena nesta fase intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa.
IV.3.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE RECOMENDADO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
CONDUTA SOCIAL.
USO DE DROGAS PELO APENADO, COM PREJUÍZO PARA O CONVÍVIO FAMILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
INVIÁVEL.
A VERSÃO DOS FATOS QUE RESPALDA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] - O deslocamento de qualificadoras sobejantes à primeira etapa dosimétrica, para que sejam valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, é procedimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no HC 696.947/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 2 “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
Não merece amparo o pedido de isenção do pagamento da multa fixada, uma vez que está prevista no tipo penal incriminador, compondo o preceito penal secundário, de modo que sua exclusão implicaria 3 em ofensa o princípio da legalidade .
IV.5.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena em razão da quantidade de pena aplicada e não se tratar de ré reincidente.
Relativamente à detração penal, tendo em vista que a ré foi presa preventivamente e assim permaneceu por alguns dias, conforme consta do sistema PROJUDI, se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido: “[...] PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro 3 PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBANTE SÓLIDO E INSOFISMÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.2)- PENA 2.1)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO. ‘NATUREZA’ DA DROGA DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
BASILAR MANTIDA. 2.2)- PENA DE MULTA.
PLEITO DE ISENÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
TESE DESCARTADA.
PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
CARGA PENAL INALTERADA 2.3)- REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, E § 3º, DO CP E DA SÚMULA 269, DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010441- 19.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.06.2021) – destaquei. 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Posto isso, considerando o disposto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, fixo a pena da ré ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS em definitivo, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto.
IV.6.
Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional do processo.
Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 43, I e IV).
Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º).
Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que o réu compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho.
A ré fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e lhe foi fixado o regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer nesse estado. 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Não há informações nos autos, porque não produzidas provas, do valor do prejuízo advindo à vítima pela conduta da ré.
V.3.
Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo 4 réu (CPP, art. 804) .
V.5.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 25 de novembro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) 12 -
25/11/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:08
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005665-05.2021.8.16.0013 Processo: 0005665-05.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA BETANIA GONÇALVES DE SOUZA Réu(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS Quando de sua prisão, a ré não apresentou endereço válido (mov. 2.16).
Posteriormente, foi pessoalmente citada nos autos (mov. 5).
Após concessão de liberdade provisória, deixou de apresentar endereço onde possa ser encontrada.
Deste modo, decreto a revelia da acusada Ana Paula do Nascimento Dias, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensora Pública.
Aguarde-se a audiência.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
17/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005665-05.2021.8.16.0013 Processo: 0005665-05.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA BETANIA GONÇALVES DE SOUZA Réu(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO DIAS Preliminarmente, intime-se o Ministério Público e a defesa, a fim de que se manifestem acerca do aproveitamento de provas, haja vista que as testemunhas de acusação já foram ouvidas (mov. 2.138, 2.139 e 2.140). Após, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
10/05/2021 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0006674-02.2021.8.16.0013
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07/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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07/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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