TJPE - 0018723-59.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:51
Decorrido prazo de SILVANIA VANERES SOARES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RIMA SEGURANCA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018723-59.2025.8.17.2001 REQUERENTE: SILVANIA VANERES SOARES RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __202269626___ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., SILVANA VANERES SOARES, qualificada e por advogado, ingressou com a presente habilitação de crédito contra a RIMA SEGURANÇA LTDA, identificada.
Requereu, na exordial, a habilitação de seus créditos na Recuperação Judicial nº 0022043-69.2015.8.17.2001, por ser credora da demandada do valor de R$ 234.155,62 (duzentos e trinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais, e sessenta e dois centavos), a título de crédito trabalhista.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id 196634009). É o breve Relatório.
DECIDO.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito de valor não listado pela recuperanda.
Conforme permissivo do §5º do art. 337 do CPC, passo à análise do interesse processual da postulante.
In casu, o feito comporta extinção prematura, porquanto, de fato, superada a fase de habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial da ré, uma vez que foi convolada em falência no dia 02/03/2022.
Desse modo, deve o suplicante aguardar novo prazo processual do rito falimentar para inclusão de seu crédito na nova lista de credores, de modo que ausente o interesse processual para prosseguimento da demanda por inadequação da via eleita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Extinção do incidente, sem resolução do mérito.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Apresentação de nova relação de credores, com possibilidade de apresentação de habilitação ou divergência perante a Administradora Judicial.
Falta de interesse processual caracterizada.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238246-81.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/02/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/02/2023).
Conforme a determinação constante do id 204580244 dos autos da ação de falência, NPU 0022043-69.2015.8.17.2001, os credores que não tiveram seus créditos listados no Edital id 188389877, deverão apresentar o pedido de habilitação do crédito diretamente ao Administrador Judicial através do e-mail [email protected].
Ante o exposto, com base na Lei n° 11.101/05 e art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse de agir.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Recife/PE, 26 de maio de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RECIFE, 2 de junho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVANIA VANERES SOARES em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RIMA SEGURANCA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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04/04/2025 05:08
Decorrido prazo de SILVANIA VANERES SOARES em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:57
Alterada a parte
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24/03/2025 08:57
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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21/03/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA VANERES SOARES - CPF: *67.***.*09-15 (AUTOR(A)).
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21/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
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13/03/2025 09:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018723-59.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANIA VANERES SOARES RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196634009, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de habilitação de crédito em processo de nº 0022043-69.2015.8.17.2001 que tramita perante a seção A da 24ª Vara Cível desta capital, razão pela qual declino de minha competência.
Remetam-se os autos àquela unidade judiciária.
Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
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