TJPR - 0000595-06.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 15:11 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            07/03/2024 15:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/02/2024 01:33 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            30/01/2024 14:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/12/2023 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2023 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2023 14:46 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 14:46 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            02/12/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            07/11/2023 15:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/11/2023 15:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/10/2023 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2023 14:24 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            27/10/2023 18:17 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            01/10/2023 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2023 17:20 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 13:30 ATÉ 27/10/2023 18:00 
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                                            15/09/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/09/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/09/2023 14:35 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            04/09/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 14:35 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/09/2023 14:35 Distribuído por sorteio 
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                                            04/09/2023 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/08/2023 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 18:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            28/08/2023 18:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/08/2023 15:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2023 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 08:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2023 08:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2023 00:39 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            11/08/2023 16:32 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            29/07/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2023 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2023 18:35 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/07/2023 12:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2023 11:10 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            07/07/2023 11:10 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            03/07/2023 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 19:48 DECRETADA A REVELIA 
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                                            19/06/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            16/05/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2023 18:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2023 15:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2023 19:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/04/2023 19:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/04/2023 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2023 15:07 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            17/02/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            04/02/2023 01:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            31/01/2023 10:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2023 10:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2023 10:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2023 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2023 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2023 14:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA 
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                                            26/01/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 15:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/01/2023 14:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/01/2023 09:06 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
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                                            24/01/2023 09:06 Despacho 
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                                            24/01/2023 09:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            24/01/2023 08:50 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            23/01/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2023 13:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA 
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                                            23/11/2022 15:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2022 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2022 17:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            13/09/2022 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 14:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/06/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            08/06/2022 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2022 11:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/05/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2022 14:58 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            18/05/2022 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 16:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2022 18:04 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            02/03/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 01:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            14/01/2022 14:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/01/2022 09:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/12/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 21:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 19:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 19:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 13:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2021 19:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2021 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2021 13:28 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            31/07/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 00:22 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            27/07/2021 15:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/07/2021 08:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2021 16:16 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/06/2021 13:26 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/06/2021 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2021 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/06/2021 19:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2021 00:57 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. 
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                                            25/05/2021 13:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/05/2021 13:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/05/2021 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/05/2021 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/05/2021 15:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 15:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000595-06.2021.8.16.0078 Processo: 0000595-06.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.808,00 Polo Ativo(s): Edevenal de Souza Lopes Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou descontos indevidos na aposentadoria do autor referente a um empréstimo que o autor alega nunca ter contratado.
 
 Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças indevidas. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
 
 Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
 
 No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos indevidos, em razão de não possuir relação jurídica com a parte ré.
 
 Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
 
 Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante no extrato acostado em mov. 1.6 e histórico de crédito em mov. 1.7, que demonstram os descontos citados na inicial, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
 
 De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, ora, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
 
 Não bastasse, o perigo do dano repousa na manutenção da cobrança de valores indevidos, conforme alegado na inicial.
 
 Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, se abstenha de realizar a cobrança descrita na inicial, sob pena de incidir em multa de R$ 150,00, a cada nova cobrança.
 
 A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
 
 Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Curiúva, 11 de maio de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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                                            12/05/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            12/05/2021 16:22 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2021 15:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 13:02 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2021 13:02 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/05/2021 14:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2021 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2021 14:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 14:39 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            10/05/2021 14:39 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2021 14:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/05/2021 14:39 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            10/05/2021 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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