TJPE - 0001111-39.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ATACAREJO ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ATACAREJO ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001111-39.2023.8.17.2370 AUTOR(A): GUILHERME DUARTE DA SILVA RÉU: ATACAREJO ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GUILHERME DUARTE DA SILVA, qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ATACAREJO ECONÔMICO COM DE ALIM LTDA.
Alega o autor, em síntese, que teve sua bicicleta furtada do bicicletário localizado no estabelecimento comercial do requerido, no dia 23/12/2022, por volta das 18:00 horas.
Pediu, por esse fato, indenização por danos morais e materiais.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID. 133759412).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a nota fiscal da bicicleta apresentada está em nome de terceiro.
No mérito, alegou não restarem comprovados os fatos aptos a ensejar indenização, a qualquer título – ID. 131119088.
Intimado para réplica, o autor não se manifestou.
Em seguida, intimadas para especificar as provas a serem produzidas, o autor disse não ter outras provas (ID. 186558351), assim como a parte requerida (ID. 189892803). É o que se apresenta.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Antes, porém, aprecio a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida.
A presente ação busca a reparação por danos materiais e morais, alegando o autor que sua bicicleta foi furtada do interior do estabelecimento comercial da parte demandada.
De fato, após análise da documentação dos autos, verifico que a nota fiscal juntada em ID. 125514904 está em nome de BRUNO ALVES FERNANDES, pessoa alheia aos autos.
Apesar de oportunizado ao autor, este não justificou sua relação com essa pessoa, ou apresentou qualquer comprovação de negociação realizada com ele para eventual aquisição da bicicleta.
Entretanto, tenho que essa questão apenas obsta a reparação por danos materiais.
Contudo, a presente ação versa sobre indenização por danos morais e materiais, assim, ainda que não demonstrada a propriedade da bicicleta na pessoa do autor, pode este pleitear os danos morais.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo à análise de mérito.
De plano, consigno que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, estando elas perfeitamente incluídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Nos termos do artigo 3º da Lei Consumerista, o demandado é fornecedor de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquanto o autor se subsume perfeitamente ao enquadramento de destinatário final (art. 2º).
Assim, tem incidência no caso as normas postas no código consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova. 2.1 Da reparação por danos materiais Conforme adiantado, o autor juntou aos autos uma nota fiscal (ID. 125514904) em nome de BRUNO ALVES FERNANDES.
Portanto, não foi demonstrada a propriedade sobre a bicicleta que alega ter sido furtada, o que poderia ter sido feito através de outros meios de prova, mas não foi.
Por tal motivo, considero indevida a reparação por danos materiais, pela ausência de comprovação de que a bicicleta pertencia ao autor.
Além disso, a mera apresentação de boletim de ocorrência não demonstra a ocorrência do fato, uma vez que se trata de um registro de declaração unilateral.
O boletim de ocorrência que traz a versão unilateral dos fatos, e, portanto, não é suficiente a comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 2.2 Da reparação por danos morais No que tange aos danos morais, a situação relatada pelo autor, por si só, não se mostrou capaz de ensejar a configuração dos danos morais.
Embora o fornecedor tenha o dever de responder, perante o cliente, pelo furto de bem ocorrido em seu estacionamento (haja vista o teor da Súmula nº 130 do STJ), é certo que a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desobriga o consumidor de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, e, portanto, de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), sob pena de improcedência do seu pedido.
No caso dos autos, conforme já dito, não restou comprovado que a bicicleta em questão pertencia ao autor.
Como dito acima, a mera apresentação de boletim de ocorrência não demonstra a ocorrência do fato, uma vez que se trata de um registro de declaração unilateral.
O boletim de ocorrência que traz a versão unilateral dos fatos, e, portanto, não é suficiente a comprovar o fato constitutivo do direito do autor.
Assim, ainda que inegável o aborrecimento do autor com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da parte demandada tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de aborrecimento corriqueiro, inerente à vida cotidiana.
Portanto, ausente a prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência da demanda é o que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, e por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO.
Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Saliento, todavia, que em virtude da gratuidade judicial deferida à parte autora, a execução destas verbas sucumbenciais deverá ficar suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, salvo se houver prova de que o estado de insuficiência de recursos do demandante não mais subsiste (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
12/03/2025 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:51
Alterada a parte
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22/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:52
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 12:52
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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23/05/2023 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 08:48, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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22/05/2023 08:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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20/04/2023 14:16
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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03/04/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:05
Expedição de intimação.
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16/02/2023 10:05
Expedição de intimação.
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16/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:05
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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16/02/2023 10:05
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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16/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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10/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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