TJPE - 0005770-18.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:10
Expedição de intimação (outros).
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:50
Dados do processo retificados
-
19/06/2025 12:48
Alterada a parte
-
19/06/2025 12:48
Processo enviado para retificação de dados
-
19/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
04/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de intimação (outros).
-
28/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0005770-18.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVANTE: REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO(A): GRENDENE S A, PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46954851, no prazo legal.
Recife, 28 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
28/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de intimação (outros).
-
17/03/2025 13:41
Expedição de intimação (outros).
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:01
Dados do processo retificados
-
14/03/2025 18:00
Alterada a parte
-
14/03/2025 17:56
Alterada a parte
-
14/03/2025 17:56
Processo enviado para retificação de dados
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) Nº 0005770-18.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO(A): REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, observo irregularidade na representação processual do Agravante, porquanto a procuração outorgando poderes ao Bel.
Augusto Cezar Tenorio Moura, OAB/PE 31.572 (ID 196472279 no processo originário NPU 0018232-52.2025.8.17.2001), subscritor do Agravo de Instrumento, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF, o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006.
De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos: ............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital.
As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel.
A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for.
Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”.
Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal.
Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.) ..........
Sendo assim, INTIME-SE REMIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal[3].
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos.
Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes.
Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. -
11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:06
Expedição de intimação (outros).
-
11/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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