TJPR - 0004343-81.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/03/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE F. A. SOUZA & CIA LTDA
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-81.2019.8.16.0089 Processo: 0004343-81.2019.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.150,68 Exequente(s): F.
A.
SOUZA & CIA LTDA Executado(s): Daniela Heidgger de Oliveira Vistos, etc. 1.
Considerando a notícia de alteração do endereço do executado, defiro o prosseguimento do feito, na forma do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95[1]. 2.
Inicialmente, cumpra-se conforme determinado no item 7 a 7.3 da decisão de seq. 49. 3.
Chamo o feito à ordem, ante a necessidade de readequar as diligências acerca da penhora via RENAJUD. 3.1.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, caso requerida, determino desde já a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a restrição (BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA) dos bens pelo mencionado sistema. 3.2.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável; 3.3.
Feita a restrição, deverá o extrato da diligência ser juntado aos autos, comprovando-se o bloqueio do(s) veículo(s) existente(s).
Ato contínuo, restando positiva a diligência, deverá a Escrivania intimar a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora, devendo justificar se a penhora se estender por mais de um veículo, ficando, desde já, autorizado o levantamento da constrição/bloqueio dos veículos não indicados à penhora. 3.4.
Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema Renajud, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. 3.5.
Formalizada a penhora, comunique-se o Sr.
Distribuidor para as anotações necessárias e intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841, do CPC1), com prazo de 5 (cinco) dias. 3.6.
A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal preferencialmente e, caso infrutífera, via mandado. 3.7.
Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.8.
Requerida e/ou determinada a avaliação de veículo penhorado, independentemente de nova deliberação, esta deverá ocorrer com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, devendo o exequente ser intimado para, com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, instrua os autos com a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.9.
Com o cumprimento pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, via procurador constituído se tiver ou, carta postal se não constituído. 3.10.
Após a intimação do executado da penhora, se requerido pelo credor a remoção do veículo, e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem. 3.11.
Na hipótese de infrutífera a tentativa de bloqueio pelo renajud e/ou o veículo objeto da medida estar em nome de terceiro não integrante da lide, a Secretaria, abstendo-se de realizar a medida, deverá intimar a parte exequente, independentemente de deliberação, para que esta se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. 4.
No mais, cumpra-se conforme determinado no item 9 e seguintes da decisão de seq. 49.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. -
11/05/2021 13:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2020
-
28/09/2020 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2020
-
28/09/2020 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2020
-
21/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:11
Homologada a Transação
-
17/08/2020 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 11:27
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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