TJPE - 0004028-44.2022.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (Processos Vinculados - 2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0004028-44.2022.8.17.3250 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE APELANTE: MARIA SOLANGE DE LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE RELATOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REVOGAÇÃO DE NORMA INSTITUIDORA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade do título executivo em relação à parte apelante por ausência de implementação dos requisitos previstos no título judicial.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) se a execução do título deveria ser suspensa em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; (ii) se a sentença violou a coisa julgada ao rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento; e (iii) se o título executivo é exigível à luz das condições individuais da apelante e das alterações legislativas supervenientes.
III.
Razões de decidir 3.
A mera existência de ação rescisória não suspende automaticamente a execução do título judicial, salvo expressa concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Não há ofensa à coisa julgada, pois a análise do juízo de execução limitou-se a verificar a situação individual da parte apelante para aferir o cumprimento dos requisitos do título judicial, sem rediscutir o mérito da decisão coletiva transitada em julgado. 5.
A Lei Municipal nº 923/90, que previa o adicional por tempo de serviço (quinquênios), foi revogada pela Lei Municipal nº 1.793/09, antes que a parte apelante pudesse adquirir mais quinquênios. 6.
O direito reconhecido em sentença coletiva deve ser avaliado conforme a situação normativa vigente na liquidação e execução, não sendo possível exigir parcelas referentes a benefício extinto por alteração legislativa anterior à sua aquisição.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A análise dos requisitos individuais para cumprimento de sentença coletiva não configura ofensa à coisa julgada. 2.
A extinção do direito ao adicional por quinquênios por lei superveniente impede a aquisição de novos períodos após sua vigência” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §3º; Lei Municipal nº 923/90; Lei Municipal nº 1.793/09.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR -
11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Expedição de intimação (outros).
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09/03/2025 20:47
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE DE LIMA - CPF: *61.***.*60-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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