TJPE - 0005306-91.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE MONTENEGRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0005306-91.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MARIA JOSE DE ANDRADE MONTENEGRO DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, que concedeu tutela de urgência determinando à concessionária que suspenda as cobranças baseadas na aferição do consumo do novo medidor instalado na unidade consumidora da parte agravada, restringindo a cobrança ao valor correspondente à média anual apurada antes da substituição do equipamento, até a realização de perícia e apresentação de laudo técnico.
A agravante sustenta a legalidade da cobrança realizada e a inexistência de indícios de falha na aferição do consumo.
Alega, ainda, que a decisão recorrida lhe impõe um desequilíbrio financeiro ao vedar a cobrança dos valores efetivamente consumidos, contrariando a regulamentação da ANEEL.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar os efeitos da decisão agravada.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão recorrida limitou-se a resguardar o equilíbrio da relação contratual e evitar prejuízo à parte consumidora, sem suprimir o direito da concessionária de realizar a cobrança posteriormente, caso a perícia venha a confirmar a regularidade do novo medidor.
Assim, não se verifica, neste momento processual, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, uma vez que eventual necessidade de ajuste na cobrança poderá ser solucionada administrativamente ou no julgamento do mérito da demanda.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação ou julgamento do mérito pela Colenda Câmara.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos, certificando eventual decurso de prazo.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
12/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:34
Dados do processo retificados
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12/03/2025 15:33
Processo enviado para retificação de dados
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12/03/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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