TJPI - 0755698-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755698-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [COVID-19, Mensalidades] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0811154-40.2021.8.18.0140), proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA BRITO, ora agravado.
No recurso de origem, a agravada obteve desconto nas mensalidades do curso de medicina em razão das alterações decorrentes a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.
Recurso: a agravante requer a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição do efeito suspensivo à decisão de piso, tendo em vista que: a parte agravada ingressou na IES durante o período pandêmico (matrícula em 2020.2), estando ciente do valor das mensalidades e de que algumas aulas teóricas aconteceriam ainda pelo REAR, enquanto não houvesse autorização para o retorno presencial; no julgamento das ADPF’s 713 e 706, foram consideradas inconstitucionais as decisões que concediam compulsoriamente desconto linear nas mensalidades das universidades particulares durante a pandemia; não houve desequilíbrio contratual e as aulas presenciais começaram a retornar em setembro de 2020, estando totalmente no foramto presencial a partir de 2022.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal Presentes a tempestividade e estando as razões recursais direcionadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II.2.
Da atribuição do efeito suspensivo Com o desiderato de ver lhe antecipada a medida, a agravante, em suas razões, formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo até que, em juízo de cognição exauriente, seja revisto ou confirmado o pronunciamento provisório com a reforma do julgado impugnado.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, tratando do efeito suspensivo ope judicis, proclama que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, para a concessão do efeito suspensivo, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e; (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.
Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazido à lume pela legislação processual vigente.
Quanto ao primeiro requisito, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Ou seja, apenas se o fato narrado, em tese, se achar apoiado em elementos de convencimento razoáveis, estará presente o fumus boni iuris em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para obtenção da tutela, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional”.
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
No que se refere ao direito material propriamente dito, O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc.
V.
Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio.
Enuncia o citado dispositivo legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.
Claro está, portanto, que a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista.
Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que esta é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pela qual é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.
A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato.
Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi.
A onerosidade excessiva indicada pela Lei nº 8.078/1990, na verdade, pode compreender fato superveniente ensejador da aplicação da teoria da imprevisão.
Entretanto, seu campo de aplicabilidade é muito mais vasto, uma vez que pode comportar tanto a imprevisão, como a previsão, ou seja, “o fato que podia ser previsto e não foi”.
O sistema do CDC exige para a configuração da onerosidade excessiva para o consumidor a demonstração de seu empobrecimento em razão da alteração do contrato, ainda que não decorra do enriquecimento do fornecedor: “A onerosidade excessiva e superveniente que permite o recurso a esta revisão judicial é unilateral, pois o art. 6º do CDC institui direitos básicos apenas para o consumidor.” Há, assim, a necessidade de que seja comprovada a circunstância de agravamento da situação econômico-financeira do consumidor que seja apta a ocasionar o rompimento da base objetiva do contrato, demonstração esta que, in casu, não ocorreu, sobretudo porque o consumidor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que indiciariamente, que sua situação financeira restou agravada por conta da emergência gerada pela pandemia do novo coronavírus.
A par de todas essas considerações, manuseando atentamente os autos, percebo, em sede de cognição sumária, que as agravante fazem jus à obtenção do efeito suspensivo pleiteado.
Repise-se: para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve o interessado comprovar, em tese, individualmente, a situação do consumidor envolvido na relação jurídico-contratual.
A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada.
Não existe entre nós a figura do "contrato em geral".
Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado.
Muitos consumidores, inclusive, não sofreram abalos econômico-financeiros significativos em decorrência dos efeitos da pandemia, a exemplo de servidores públicos, militares, aposentados, pensionistas etc.
Esses consumidores seriam beneficiados com privilégio indevido, contrariamente ao próprio postulado da isonomia.
Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis, atraindo a probabilidade do provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias.
No que se refere à necessidade de um mínimo lastro probatório para configurar a aparência exterior da pretensão do requerente, Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil - Volume I, 56a Edição, bem leciona que "Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito".
Entendo que a agravada, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo detalhado da redução de suas receitas e aumento de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorre da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da agravada.
Mas, não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico nos contratos entabulados entre as partes.
O perigo de dano grave e de difícil reparação consubstancia-se no risco de interrupção das atividades empresariais das instituições de ensino, com a descontinuação das aulas, o que atenta contra a efetividade do direito à educação previsto no art. 6° da Constituição da República, muito caro à sociedade como um todo.
Além do mais, as dificuldades financeiras a serem suportadas pelas instituições de ensino podem induzir à necessidade de encerrarem em definitivo suas atividades no mercado de consumo, com risco efetivo de falência e dissolução das sociedades prestadoras de tais serviços.
Entendo, portanto, em um juízo prelibatório, presentes a probabilidade do provimento do recurso e, igualmente, o risco de dano grave, de difícil reparação, o que induz à admissibilidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
II.
Dispositivo Pelos motivos expostos, havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade provimento do recurso, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E SUSPENDO A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA até ulterior deliberação pelo órgão colegiado quanto do julgamento de mérito, o que faço com suporte no art. 995 do Código de Processo Civil.
Desta decisão, intime-se o agravante e o agravado.
Certifique-se no recurso de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-56.2025.8.18.0033
Joao Rodrigues do Rego
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:47
Processo nº 0803436-97.2023.8.18.0050
Alzirene de Carvalho Rocha do Monte
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 19:56
Processo nº 0802307-07.2022.8.18.0078
Maria Asineide Bandeira Soares
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 15:48
Processo nº 0001166-95.2016.8.18.0045
Luiza Catarina de Jesus
Banco Cifra S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0001166-95.2016.8.18.0045
Luiza Catarina de Jesus
Banco Cifra S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2016 10:46