TJPR - 0000335-37.2005.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 20:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2024 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/12/2023 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/03/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX DA SILVA
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:30
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 00:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX DA SILVA
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX DA SILVA
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX DA SILVA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2021 15:57
Juntada de CUSTAS
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12/12/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FELIX DA SILVA
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-37.2005.8.16.0094 Processo: 0000335-37.2005.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$190.275,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSÉ FELIX DA SILVA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE VALE DO PIQUIRI LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal na qual foi constatada a longa paralização do feito.
Intimado acerca da consumação da prescrição intercorrente, o exequente manifestou concordância (seq. 68.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A arguição da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve ser analisada de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp. 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dessa forma, para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário que o exequente deixe de promover as diligências que lhe competem (localização do devedor e de bens penhoráveis) por prazo superior a seis anos, contados da data da sua ciência a respeito do primeiro ato infrutífero de localização do devedor ou de bens deste.
No caso dos autos, o executado foi intimado da tentativa infrutífera de penhora de bens do executado (seq. 1.1, fls. 144/145) em 13/5/2015, conforme certificado no seq. 1.1, fl. 146, de modo que tinha até 13/5/2021 para promover a realização de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário (decurso do prazo de 6 anos de suspensão e prescrição).
Porém, até o presente momento o exequente não efetuou nenhuma diligencia efetiva na condução do processo, se resumindo a pedir reiteradamente a suspensão do feito, de modo que se operou a prescrição intercorrente.
Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES STJ.“(...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0003427-08.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.02.2020) 3.
Dispositivo Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que deu causa à demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-37.2005.8.16.0094 Processo: 0000335-37.2005.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$190.275,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSÉ FELIX DA SILVA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE VALE DO PIQUIRI LTDA 1.
Intime-se a parte exequente para que cumpra conforme item III da decisão de seq. 50.1. 2.
Após voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:54
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 15:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/09/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/08/2019 16:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2019 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/10/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2018 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2018 13:00
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2018 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2018 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2017 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2017 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2016 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2016 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2016 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2016 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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