TJPE - 0091854-04.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091854-04.2024.8.17.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB.
NAS EMP.
DE ASSEIO E CONS.,LIMP.
URB.,LOC.
DE MAO DE OBRA, ADM.
DE IMOV., COND.
DE EDIF.,RESID.
E COM.
DO EST.
DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196791678, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da requerida, ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA, conforme razões contidas na exordial.
Intimada para que promovesse e comprovasse o pagamento das custas iniciais de distribuição (ID nº188977656), a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID nº194559986, não havendo até o presente momento o efetivo pagamento, conforme consulta ao sistema SICAJUD. É o que basta a relatar.
DECIDO.
A presente ação foi distribuída sem o devido pagamento das custas processuais da distribuição.
Intimado para que comprovasse o pagamento das referidas taxas, a parte autora, até a presente data não procedeu com recolhimento de qualquer valor, impondo-se o cancelamento da distribuição do presente feito de acordo com a regra do art.290 do CPC.
Dessa maneira, por ausência de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo sem resolução de mérito ante a falta de pagamento das custas iniciais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), é imposição legal, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Isso posto, com esteio no art.485, IV, do Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito e, por via de consequência determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, com as anotações de estilo.
Neste caso, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, conforme entendimento consolidado na 1º Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE (Enunciado nº14º).
Sem honorários por ausência de contrariedade.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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