TJPR - 0022391-86.2014.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 07:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2025 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALTAIR SANTANA DA SILVA
-
28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/03/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 05:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO BRAMBILLA
-
01/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 05:23
NOMEADO PERITO
-
06/11/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/08/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 06:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 12:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
23/05/2022 21:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/02/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022391-86.2014.8.16.0017 Processo: 0022391-86.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$139.675,74 Exequente(s): ARLINDO BRAMBILLA Agenor Brambilla IRACY ANGELA BRABILLA VISIOLI JOSE OSORIO BRAMBILLA JULIETA TOCHIE KIKUCHI MARIA APARECIDA SARTORIO BUGHI MICHELLE SARTÓRIO BUGHI Maria Luiza Brambilla Chavenco NEIDE ALVES FERREIRA THALITTA SARTÓRIO BUGHI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Relatório do cumprimento de sentença na decisão de evento 236 que, em resumo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, apenas para determinar que os credores retifiquem o cálculo, excluindo os juros remuneratórios e indeferiu a realização de perícia contábil, diante de sua desnecessidade.
Ciência do perito acerca da decisão (evento 242).
Da referida decisão, o banco interpôs Agravo de Instrumento (evento 243.3).
Ciência quanto à interposição do recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 246.1).
Manifestação dos exequentes que pleitearam a remessa dos autos a contadoria judicial (evento 250 e 253). É o relatório.
Decido. 2.
Os exequentes postularam pelo encaminhamento dos autos à contadoria judicial, contudo, a decisão exarada no evento 236, mais especificamente no tópico 4, determinou que a juntada do cálculo atualizado do débito é dever da parte exequente.
Não obstante, no tópico 2 da decisão referenciada acima, houve a especificação de todos os parâmetros necessários para a realização do cálculo em comento.
Diante o exposto, indefiro o pedido deduzido nos eventos 250 e 253. 3.
Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para juntada do cálculo atualizado do débito, valendo salientar, ainda, o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 4.
Com a juntada, cumpram-se os itens 4.2 e 4.3 da decisão do evento 236. 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (sdv) Juíza de Direito -
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 05:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022391-86.2014.8.16.0017 Processo: 0022391-86.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$139.675,74 Exequente(s): ARLINDO BRAMBILLA Agenor Brambilla IRACY ANGELA BRABILLA VISIOLI JOSE OSORIO BRAMBILLA JULIETA TOCHIE KIKUCHI MARIA APARECIDA SARTORIO BUGHI MICHELLE SARTÓRIO BUGHI Maria Luiza Brambilla Chavenco NEIDE ALVES FERREIRA THALITTA SARTÓRIO BUGHI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARLINDO BRAMBILLA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo como base sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 16.798-9/98, que condenou a instituição ré a pagar a diferença na aplicação da correção monetária nas contas de cadernetas de poupanças, cuja data-base se situasse até o dia 15 do mês de janeiro de 1989.
Juntou documentos.
Realizada emenda à inicial, para inclusão de NEIDE ALVES FERREIRA no polo ativo (evento 5) e juntada de novos documentos (evento 11).
Proferida decisão determinando a redução do polo ativo a fim de que conste somente os sucessores dos espólios de Oreste Brambila e Anunciata Verderio Brambila, com a exclusão dos demais autores.
Ainda, determinada a intimação do banco para pagamento do débito (evento 16).
Da referida decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (evento 38.2) Realizado depósito pelo banco do valor pleiteado, para garantia do juízo (evento 66.3).
Lavrado termo de penhora sobre os valores (evento 69).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, alegando em suma, ilegitimidade ativa, suspensão do feito até julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 626.307, necessidade de liquidação do julgado, excesso de execução, termo inicial dos juros de mora, impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (evento 79).
Recebida a impugnação com efeito suspensivo (evento 85).
Manifestação do credor quanto à impugnação apresentada (evento 91).
Recolhidas as custas pelo banco, referente à impugnação ao cumprimento de sentença (evento 98).
Provido o Agravo de Instrumento interposto pelos autores, tendo o Tribunal determinado a manutenção de todos os credores no polo ativo da lide (evento 130).
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1438263/SP (evento 136).
Renovada a suspensão (evento 162).
Determinada a realização de perícia contábil (evento 190).
Opostos embargos de declaração pelos autores (evento 196).
Apresentada proposta de honorários periciais (evento 197.1).
Solicitada pelo banco a suspensão do feito (evento 198).
Embargos de declaração acolhidos, determinando que a perícia contábil deve ser custeada pelo banco executado (evento 212).
Apresentada nova proposta de honorários periciais (evento 223.1).
Intimado, o executado impugnou o valor estimado pelo perito, pois excessivo (evento 233). É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
Da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto que o Recurso Especial nº 1.391.198/RS já transitou em julgado, tendo sido fixada a tese de que os poupadores e seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizaram cumprimento de sentença individual.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois pacificado pelo Resp. 1.391.198/RS que a sentença coletiva aplicada na Ação Civil Pública se aplica indistintamente aos poupadores, independente do domicílio ou da associação ao IDEC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/98 AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.101.937/SP.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE ALNCANÇA APENAS PROCESSOS CUJA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NO RE Nº 626.307/SP, RE Nº 591.797/SP E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.834.
PRECDENTES.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO E DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS.
SENTENÇA COLETIVA QUE TRATOU A RESPEITO DOS LEGITIMADOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0045913-86.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 16.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF MOVIDA PELO IDEC X BANCO DO BRASIL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO REALIZADA DA DATA DE DEPÓSITO DO BANCO – NO MAIS, JUROS DE MORA QUE CORREM DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0039344-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.03.2021) Portanto, presente a legitimidade ativa dos autores e não havendo razão para suspensão do feito, rejeito a preliminar arguida pelo executado.
Verifico que o caso envolve a aplicação do índice de reajuste dos saldos existentes em contas de poupança em desconformidade com o índice contratado e não é necessária prévia liquidação dos valores devidos como aduziu o banco, pois necessário mero cálculo aritmético, haja vista que já definida na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública que originou a presente ação, o valor que deve ser pago aos poupadores, considerando as diferenças existentes entre os índices citados na respectiva sentença Portanto, desnecessária prévia liquidação do julgado como aduziu o banco devedor, conforme fundamentação supra e entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná (vide jurisprudências supra), sendo necessária apenas apresentação de cálculo aritmético.
Quanto à alegação de excesso de execução, as partes divergem quanto a aplicação dos juros de mora e remuneratórios.
Nas ações envolvendo contas poupança, existe aplicação de expurgos em face da natureza contratual que é firmada no mês antecedente.
No que se refere a prescrição dos juros remuneratórios, já pacificado entendimento de que, considerando que referido encargo não foi incluído na sentença proferida na ação civil pública objeto da execução, não deve ser incluído nos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Despacho agravado que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela entidade bancária ré.
Pretensão de aplicação do IPC de 10,14% em fevereiro/1989.
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento.
Alegação de ilegitimidade ativa do poupador.
Matéria que foi objeto de decisão anterior não recorrida.
Preclusão operada.
Imutabilidade.
Coisa julgada.
Impossibilidade de reapreciação da matéria.
Aplicação dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
Prescrição.
Inocorrência.
Sobrestamento do feito.
Inaplicabilidade.
Liquidação prévia da sentença.
Dispensabilidade.
Aferição do montante devido por meros cálculos.
Art. 475-B do CPC/1973, vigente à época, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015.
Termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação na ação civil pública.
Correção monetária.
Expurgos inflacionários posteriores.
Utilização dos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Juros remuneratórios.
Encargo não incluído na condenação.
Exclusão devida sob pena de ofensa à coisa julgada.
Honorários advocatícios.
Verba arbitrada a favor do impugnante em percentual sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido.
Pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé.
Atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual.
Inexistência.
Reforma parcial.Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061887-66.2020.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.02.2021) Em relação aos juros moratórios, incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme pacífico posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná (vide jurisprudências supra). Em análise aos cálculos dos exequentes juntados com a inicial, não obstante correta a incidência dos juros de mora a partir da citação do banco na ação civil pública e correção monetária utilizando os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, houve incidência dos juros remuneratórios, como alegado no evento 91, que devem ser excluídos da conta.
Em relação aos honorários de sucumbência e multa da fase de cumprimento de sentença, como não houve o pagamento voluntário no prazo legal, mas tão somente a garantia do Juízo, referidos encargos incidem sobre o valor do crédito devido (após readequação dos cálculos), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC. (...) É pacifico o entendimento de ser cabível no cumprimento de sentença individual a fixação de honorários advocatícios e multa por ausência de pagamento voluntário.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0057453-34.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - R.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.03.2021) 2.1.
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar que os credores retifiquem o cálculo, excluindo os juros remuneratórios. 3.
Da desnecessidade de perícia contábil. 3.1.
Conforme fundamentação contida no tópico 2 desta decisão, desnecessária prévia liquidação do julgado, eis que a ação civil pública já fixou os parâmetros para elaboração do cálculo, e esclarecido nesta decisão acerca da data de incidência dos juros de mora, bem como exclusão dos juros remuneratórios da conta. 3.2.
Assim, revogo a decisão de evento 190 no tocante à prova pericial contábil e indefiro sua realização nos autos. 3.2.1.
Intime-se o perito nomeado, cientificando-o acerca da presente decisão e que os trabalhos não serão mais necessários, agradecendo desde já sua disponibilidade para com este Juízo. 4.
Diligências. 4.1.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias aos exequentes para juntarem cálculo atualizado do débito, observando as determinações do tópico 2. 4.2.
Com a conta, intime-se o banco para manifestação em igual prazo e, em caso de discordância, indicar a incorreção na conta de forma discriminada e fundamentada, sob pena de rejeição da impugnação. 4.3.
Havendo concordância e considerando que já há depósito nos autos, ao contador para cálculo das custas finais e após, promova-se a juntada do extrato judicial atualizado, encaminhando os autos na sequência conclusos para extinção na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil se for o caso. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
11/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 03:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2020 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/12/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 10:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2018 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/09/2016 11:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 16:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2016 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 10:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2016 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2015 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 15:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 19:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2015 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2015 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/04/2015 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2015 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2015 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2015 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2015 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2015 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2015 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2015 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 09:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 09:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/03/2015 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 08:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2015 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2015 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2015 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2015 09:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 09:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2015 09:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2014 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2014 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2014 14:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2014 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2014 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2014 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 15:29
Recebidos os autos
-
26/11/2014 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2014 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2014 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 17:50
Recebidos os autos
-
25/11/2014 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2014 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2014 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2014 09:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2014 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/10/2014 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2014 10:33
Recebidos os autos
-
29/10/2014 10:33
Distribuído por sorteio
-
24/10/2014 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2014 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2014 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2014 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2014 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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