TJPE - 0004715-91.2019.8.17.0480
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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29/04/2025 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 15:00
Juntada de Carta de guia
-
16/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 10:43
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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16/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CILANEA ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão de migração.
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12/03/2025 01:08
Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:21
Decorrido prazo de CILANEA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004715-91.2019.8.17.0480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): CILANEA ALVES DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CARLA DE MORAES REGO MANDETTA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) CILANIA ALVES DA SILVA, brasileira, naturalidade não informada, filha de Maria Romão da Silva e de Ilda Margarete Alves da Silva, nascida em 29.05.1982, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "[ DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a denúncia de ID nº 158599094, para CONDENAR o denunciado CILÂNIA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP) Culpabilidade – normal ao tipo penal; antecedentes – a acusada é reincidente, mas tal circunstância será valorada na fase seguinte da dosimetria, não influindo nesse momento; conduta social – não há nada que desabone a conduta social da acusada; personalidade do agente – sem elementos técnicos para defini-la; motivos do crime –busca do lucro fácil; circunstâncias – não são desfavoráveis a ré; consequências do crime – foram minoradas em virtude da restituição do bem subtraído a vítima; comportamento da vítima – o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do delito perpetrado.
Com essas considerações, aplicando o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base da acusada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS No caso, a denunciada é reincidente tendo em vista a certidão de ID 194139338, razão pela qual incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, elevando-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa.
Não há outras agravantes ou atenuante genérica aplicáveis ao caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicável ao caso.
PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA DEFINITIVAS Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa.
Levando em conta a situação econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em razão da reincidência da denunciada, a pena deverá ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, na Colônia Penal Feminina de Buíque/PE, ou em outro estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime prisional ora fixado, a critério do Juízo das Execuções Penais competente.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo a acusada o direito de apelar em liberdade, não havendo no momento motivos que justifiquem a decretação da sua prisão preventiva.
DETRAÇÃO PENAL A cargo do Juízo das Execuções Penais competente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DO SURSIS Não é possível, face aos impedimentos legais insertos nos arts. 44, inciso II, e 77, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista que a ré é reincidente em crime doloso.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA a) INTIME-SE a denunciada para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto; b) Expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais competente; c) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; d) Remeta-se o boletim individual da ré, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; e) Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para fins de suspensão dos direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; f) No tocante à pena de multa, taxas e custas processuais finais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para proceder com a memória descritiva dos cálculos, observando o valor da fiança que porventura tenha sido prestada.
Após, proceda-se conforme dispõe o Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023[1]. g) Por fim, arquivem-se os autos, após baixa na Distribuição.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica da ré, dispenso-lhe do pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi assistida pela Defensoria Pública.
Em decorrência da presente decisão, considerando que o presente procedimento se encerrou no âmbito da primeira instância, revogo as medidas cautelares aplicadas em audiência de custódia (ID 158599099), devendo a ré ser intimada pelo meio mais célere.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caruaru/PE, data conforme assinatura digital.
Carla de Moraes Rego Mandetta Juíza de Direito ]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, STEFANIE NEIVA MAIWALD, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
CARUARU, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/02/2025 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 21:18
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
14/02/2025 21:18
Expedição de Mandado (outros).
-
14/02/2025 21:18
Expedição de Mandado (outros).
-
14/02/2025 21:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
22/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLA DE MORAES REGO MANDETTA em/para 21/01/2025 13:59, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
21/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:20
Decorrido prazo de GLAUCIO REIS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CILANEA ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Mandado (outros).
-
11/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/11/2024 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
25/09/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
19/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:42
Expedição de Acórdão.
-
16/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 06:00
Decorrido prazo de CILANEA ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 19:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2024 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 19:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/08/2024 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 19:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/08/2024 19:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2024 19:25
Alterada a parte
-
07/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 18:53
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/08/2024 18:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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15/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/11/2023 18:10
Juntada de documentos
-
16/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:42
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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