TJPE - 0116015-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATA REIS MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA BRASILEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VILMA LIMA SANTIAGO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:21
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116015-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS PINTO GONCALVES e JOSEFA DO NASCIMENTO GONCALVES RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
JOSÉ CARLOS PINTO GONÇALVES, brasileiro, casado, aposentado, com RG de número 857.806 SDS/PE e inscrito no CPF/MF sob o número *64.***.*74-91, residente e domiciliado na Rua Pedro Boulitreau nº 186-A, San Martin, Recife/PE, CEP 50.761-417, telefone (81) 98605-7663 e JOSEFA DO NASCIMENTO GONÇALVES, brasileira, casada, aposentada, com RG de número 2.344.014 SDS/PE e inscrita no CPF/MF sob o número *89.***.*87-86, residente e domiciliada na Rua Pedro Boulitreau nº 186-A, San Martin, Recife/PE, CEP 50.761-417, ingressaram, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, intentando usucapir o imóvel assim situado Rua Pedro Boulitreau nº 186-A, San Martin, Recife/PE, CEP 50.761-417.
Alegam, em síntese, que residem no imóvel há mais de quarenta e cinco anos, nele fazendo as benfeitorias ao longo de todo esse tempo.
Informam que sempre utilizaram o imóvel como sua moradia.
Requereram por fim, obter judicialmente o direito em usucapir o imóvel.
Instruíram a Exordial com os documentos de ID’s n. 145477760 a 145477776 e, em sede de emenda, aqueles no ID 145477755/ 145477759 e 152208022 a 152208024.
Citados através de mandado, os confinantes (ID n. 168819803, 168861711, 177634735 e 178679746), os interessados ausentes e desconhecidos (por edital – ID n. 167399138), todos se quedaram inertes, no que foi nomeada curadora especial (Defensoria Pública) aos revéis na citação editalícia, cuja manifestação se deu através da petição de ID n 122865870.
Devidamente intimadas, as Fazendas Nacional (União), Estadual e Municipal, todas se manifestaram no sentido de que não possuem interesse no feito (IDs 167566241, 171372092 e 172639471).
Manifestação do Curador Especial (ID 182902880).
Pronunciamento Ministério Público (ID 189075957).
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por JOSÉ CARLOS PINTO GONÇALVES e JOSEFA DO NASCIMENTO GONÇALVES, intentando usucapir o imóvel identificado Rua Pedro Boulitreau nº 186-A, San Martin, Recife/PE, CEP 50.761-417, onde está construída a residência dos mesmos, cujo tempo de posse, ultrapassa 45 (quarenta e cinco) anos.
Com o fito de comprovar suas alegações, acostaram os documentos de ID’s n. 145477760 a 145477776 e, em sede de emenda, aqueles no ID 145477755/ 145477759 e 152208022 a 152208024.
Pois bem, analisando o compêndio processual, depreende-se que os requerentes, satisfazendo os requisitos previstos na legislação, comprovaram, satisfatoriamente, a posse mansa, pacífica e ininterrupta (com o animus domini), inexistindo quaisquer impugnações pelas partes interessadas no feito.
Nesse ínterim, relevem-se as seguintes peças: certidão exaradas pelo 7º Registro de Imóveis do Recife-PE (ID 145477756) dando conta de que o imóvel não possui registro; planta de levantamento (ID 145477774); faturas de energia elétrica do imóvel (ID 145477764 a 145477765), fotos dos autos na convivência do imóvel (id. 145477769), Memorial descritivo do imóvel (ID 145477773 a 145477774.
Pag. 1 a 3).
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a usucapião extraordinária era prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 como sendo aquela especificamente destinada à posse superior a vinte anos, ainda que rural.
Com o advento do novo Codex, o dispositivo foi alterado especificamente quanto ao prazo da posse, que passou a ser de quinze anos (art. 1238 do CC), mantidos os demais requisitos do instituto, quais sejam: exercício de posse com ânimo de dono, justa ou sem oposição e contínua.
Parágrafo único: o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, constata-se que estão presentes todos os requisitos legais exigidos à concessão da usucapião, mormente pela ausência de impugnação dos demandados e dos interessados (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, confinantes e interessados ausentes e desconhecidos).
Havendo, os Requerentes, demonstrado, nos autos, a existência da posse mansa e pacífica (com o animus domini), bem como o transcurso do lapso temporal exigido em lei, já que possui o imóvel usucapiendo há mais de 45 (quarenta e cinco) anos ininterruptos, não havendo que se cogitar de qualquer ausência de requisitos referentes ao lapso temporal (posto não haver nos autos nenhuma insurgência de qualquer interessado ausente e desconhecido, nem tampouco dos confinantes).
Por outro lado, o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259.
Assim sendo, passa a referida ação a se inserir dentre as ações de procedimento comum, de forma que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram observados.
Assim, tenho como satisfeitos os requisitos exigidos no art. 1.238, Parágrafo único do Código Civil Brasileiro, devendo ser atendido o pleito dos Requerentes no sentido de declarar a propriedade do imóvel relacionado nestes autos.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para RECONHECER e DECLARAR o domínio dos Requerentes JOSÉ CARLOS PINTO GONÇALVES e JOSEFA DO NASCIMENTO GONÇALVES, devidamente qualificados nestes autos, sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, aquele situado na Rua Pedro Boulitreau nº 186-A, San Martin, Recife/PE, CEP 50.761-417, com o fim específico de que esta sentença sirva àqueles como título aquisitivo, devendo ser transcrito no Registro de Imóveis competente, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as obrigações fiscais exigidas por lei, expeçam-se os mandados e ofícios necessários.
Sem custas/emolumentos, por serem beneficiários da justiça gratuita ((Inciso IX, § 1º, do artigo 98 do Código de Ritos e Provimento 12/2021 da CGJPE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, após cumpridas todas as formalidades legais.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
12/03/2025 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 04:16
Conclusos 5
-
22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/10/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:18
Alterada a parte
-
09/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:46
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATA REIS MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/07/2024 15:26
Expedição de citação (outros).
-
30/07/2024 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2024 15:18
Alterada a parte
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:56
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA BRASILEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VILMA LIMA SANTIAGO em 09/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 17:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/04/2024 17:44
Expedição de citação (outros).
-
15/04/2024 17:44
Expedição de citação (outros).
-
15/04/2024 17:44
Expedição de citação (outros).
-
15/04/2024 17:44
Expedição de citação (outros).
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:19
Alterada a parte
-
15/04/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 13:05
Conclusos para o Gabinete
-
22/11/2023 18:03
Alterada a parte
-
18/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/10/2023 12:29
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 12:22
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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