TJPI - 0800602-96.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800602-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%.
Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local.
A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos.
Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados.
Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado.
Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação.
Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário.
A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária.
Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil.
O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça.
Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.
O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária.
O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente.
A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional.
O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.
Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica.
Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais.
Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.
Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial.
Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:36
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800602-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%.
Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local.
A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos.
Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados.
Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado.
Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação.
Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário.
A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária.
Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil.
O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça.
Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.
O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária.
O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente.
A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional.
O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.
Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica.
Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais.
Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.
Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial.
Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA GORETE ROCHA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE ROCHA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800602-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%.
Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local.
A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos.
Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados.
Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado.
Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação.
Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário.
A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária.
Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil.
O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça.
Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.
O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária.
O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente.
A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional.
O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.
Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica.
Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais.
Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.
Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial.
Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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