TJPR - 0000594-92.2017.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 23:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
30/06/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/04/2022 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/02/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:10
Juntada de PARECER
-
03/09/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000594-92.2017.8.16.0132 Recurso: 0000594-92.2017.8.16.0132 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Agrotóxicos Apelante(s): CARLOS KURMANN Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso.
Curitiba, 12 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira -
27/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000594-92.2017.8.16.0132 Processo: 0000594-92.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 22/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS KURMANN 1.
Da sentença condenatória de mov. 137.1, o sentenciado CARLOS KURMANN apresentou interesse em recorrer, conforme petição de interposição de recurso de apelação, com as inclusas razões (mov. 146.1). 2.
RECEBO o recurso, uma vez que tempestivo, nos termos do artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.
Considerando que já foram apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, em consonância com o artigo 600 do Código de Processo Penal. 4.
Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
12/05/2021 13:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000594-92.2017.8.16.0132 Processo: 0000594-92.2017.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 22/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS KURMANN RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no Procedimento Investigatório Criminal n.
MPPR-0106.17.000187-4, ofereceu denúncia em face de CARLOS KURMANN, brasileiro, lavrados, portador do CPF n° *89.***.*16-91, nascido em 06 de dezembro de 1975, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época do fato, filho de Romão Kurmann e Lídia Kurmann, residente e domiciliado no Sitio Kurmann – Nova Brasília, na cidade de Araruna e Comarca de Peabiru/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 22 de novembro de 2014, em horário ainda não precisado nos autos, no Sítio Kurmann – Nova Brasília, Araruna/PR, nesta Comarca, o denunciado CARLOS KURMANN, de forma voluntária, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aplicou “agrotóxico Gamit LT”, em desacordo com o receituário agronômico de nº 20729, visto que este foi direcionado a outro produtor, descumprindo, assim, as exigências estabelecidas na legislação pertinente e deixando de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, conforme auto de infração nº 10491 da ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná).
Segundo restou apurado, a aplicação do mencionado agrotóxico pelo denunciado ocasionou deriva do produto para a área vizinha e provocou danos na cultura de pastagem na propriedade de Maria Osilia Breda Estelai.
A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 1.18.
Em cota ministerial, ao mov. 5.1, requereu-se a comunicação do recebimento da denúncia, a juntada da certidão de antecedentes criminais do indiciado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos, em caso de eventual condenação.
No mais, a agente ministerial deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo.
Foram arroladas duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 22/03/2017 (mov. 6.1) e recebida em 07/04/2017 (mov. 10.1).
Decisão de mov. 10.1 determinou o cumprimento integral dos requerimentos formulados ao mov. 5.1.
Regularmente citado (mov. 22.1), o denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada, a qual pugnou pela absolvição do acusado por erro de proibição, com lastro no artigo 397, II do Código de Processo Penal.
No restante, não arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar o mérito da causa em sede de alegações finais, consoante petição de mov. 30.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 35.1).
Em mesmo sentido, decisão de mov. 38.1 não absolveu sumariamente o denunciado.
Em audiência realizada por este Juízo na data de 15.05.2018, às 16h45min, foi realizado o interrogatório, conforme termo de mov. 63.1.
Durante a fase de instrução foram ouvidas por este Juízo as testemunhas JOSÉ ALCIR DE OLIVEIRA na data de 13/12/2018, às 16h00min (mov. 68.2); e MARIA OSILIA BREDA ESTELA na data de 01/03/2019, às 14h00min (mov. 72.1).
Em alegações finais (mov. 95.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime previsto no Art. 15 c/c art. 14, “b”, ambos da Lei 7.802/89, c/c art. 82 e art. 84, VII; do Decreto nº 4.074/02 está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelas as Informações da ADAPAR (mov. 1.5 – 1.8, 1.15); Certificado de Registro (mov. 1.9); Contrato de Prestação de Serviços (1.10); Defesa apresentada na via administrativa (mov. 1.11); Relatório de Ocorrência referente ao auto de infração (mov. 1.12); Certidão da ADAPAR (mov. 1.13); Parecer da Coordenação Regional da Bacia do Alto Ivaí do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.14); Ofício (mov. 1.16); Certidão (mov. 1.17); e Despacho proferido no Procedimento Administrativo MPPR-0106.16.000768-3 (mov. 1.18).
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, sendo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado CARLOS KURMANN nas sanções do Art. 15 c/c art. 14, “b”, ambos da Lei 7.802/89, c/c art. 82 e art. 84, VII; do Decreto nº 4.074/02.
Em alegações finais (mov. 99.1), a defesa do acusado pugnou, no mérito, pela absolvição por erro de proibição com base no art. 21 do Código Penal; caso seja reconhecido o erro de proibição evitável (escusável), pugnou pela redução da pena.
Além disso, pleiteou pela absolvição do acusado por inexistência de provas suficientes para a condenação, com lastro no artigo 386, incido VII, do Código de Processo Penal.
Ao final, caso a exordial acusatória seja julgada procedente, requereu o reconhecimento da primariedade do denunciado, bem como seus bons antecedentes.
No tocante à pena, pleiteou pela fixação em seu mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela fixação de regime aberto.
Ao mov. 102.1 o feito foi convertido em diligência para que se pudesse aferir a possibilidade da proposta de acordo de não persecução penal.
Certidão de antecedentes atualizada foi juntada ao mov. 103.1.
Verificada a possibilidade de proposta de acordo, os autos foram suspensos.
Todavia, o acusado não foi encontrado para manifestação, ao que o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com consequente prolação de sentença.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de CARLOS KURMANN pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 15 c/c art. 14, “b”, ambos da Lei 7.802/89, c/c art. 82 e art. 84, VII; do Decreto nº 4.074/02, a qual dispõe: Lei 7.802/89 Art. 14.
As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; Art. 15.
Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
Decreto 4.074/02 Art. 82.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 84.
As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre: VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; Passa-se agora à análise do tipo penal em confronto com os fatos descritos na denúncia e apurados no decorrer da instrução processual.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 15, DA LEI 7.802/89 Preliminarmente, antes de adentrar o mérito propriamente dito, pertinente tecer alguns esclarecimentos acerca da legislação ora analisada.
A Constituição Federal de 1988, precisamente em seu artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, também prevê o artigo 200, da Lei Maior as seguintes atribuições ao SUS: Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; De mais a mais, o artigo 225, da Constituição Federal, estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, incumbe ao Poder Público, além de outras atribuições, a de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, §1°, inciso V).
Extrai-se, do supratranscrito, a necessidade de se tutelar e regular o tema atinente ao uso de agrotóxicos.
No que tange ao delito em mesa, o Ministério Público do Estado de São Paulo elaborou uma cartilha explicativa sobre os agrotóxicos e a legislação ambiental, aduzindo que: A aplicação deve seguir rigorosamente as especificações técnicas contidas na bula.
A Lei nº 7.802/84 dispõe que, dentre outras informações, as bulas devem mencionar: “o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso”; “informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado”; “o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita”; “o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização”; e “informações sobre os equipamentos a serem usados”.
Qualquer forma de aplicação de modo diverso ao quanto contido na bula é vedada, havendo previsão expressa de responsabilização administrativa, civil e criminal do usuário ou prestador de serviços (art. 14, “b”, da Lei nº 7.802/89).
O emprego de técnicas inadequadas de aplicação pode trazer riscos diretos à saúde do trabalhador (de atribuição do Ministério Público do Trabalho), à higidez dos alimentos e ao meio ambiente.
Um dos grandes problemas é a utilização de agrotóxicos para culturas em relação às quais não há indicação de aplicação.
Isso acontece, normalmente, para as culturas em menor escala, em que não há interesse dos fabricantes em patrocinar os estudos técnicos necessários para a aprovação e registro do produto.
Muitos dos resultados insatisfatórios constantes de análises se devem a tais desvios na aplicação, que, embora não sejam permitidos, não permitem a conclusão necessária de que haverá prejuízos à saúde – o que demanda apurada investigação técnica.
A pulverização aérea de agrotóxicos é permitida, desde que observadas as condições exatas constantes da bula (condições de temperatura exterior, umidade do ar e velocidade do vento).
Na prática, é muito difícil reunir todas essas condições, especialmente a velocidade do vento, pois são comuns rajadas que acabam por dispersar o agrotóxico além da área sobre a qual deveria ser aplicado – esse fenômeno é chamado de deriva[1].
No caso em apreço, o denunciado aplicou o agrotóxico “Gamit LT”, em desacordo com o receituário agronômico de n. 20729, pois que o receituário era dirigido a outro produtor.
Destarte, descumpriu as exigências legais e deixou de promover a proteção não só à saúde, mas também ao meio ambiente.
Ainda, da aplicação inadequada houve a deriva, ou seja, rajadas de vento dispersaram o agrotóxico para além da área na qual deveria ser aplicado.
A deriva provocou danos na cultura de pastagem na propriedade de terceiro.
Veja-se as provas que foram coligidas em audiência de instrução, debates e julgamento: A testemunha JOSÉ ALCIR DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial (mov. 68.3), disse: “Que não é amigo nem parente de Carlos; que atendeu a ocorrência; que é engenheiro agrônomo; que esse foi o caso que o Carlos Kurmann foi lá para comprar e pelo que ele relatou, ele não tinha o CADPRO ou alguma coisa que não estava legalizada; que ele adquiriu esse produto e aplicou o produto, porém ele pegou o receituário no nome de outra pessoa; que foi ver a área em Piquirivaí; que ele comprou esse agrotóxico com o receituário que foi dado a outro produtor; que houve dano a cultura de Dona Maria; que não sabe dizer o motivo; que na época falou com Carlos; que Carlos falou que ele realmente tinha aplicado o produto; que não lembra se ele falou se deu o receituário para o agricultor; que ele admitiu a compra do agrotóxico e que aplicou ao local; que o Carlos Kurmann não é proprietário de nenhuma empresa de aviões e pulverização; que não lembra como ele aplicou; que quando chegou lá viu o dano mas não lembra como foi aplicado; que Carlos disse que foi comprar o produto lá e não teria cadastro e que foi oferecido o pedido em nome de outra pessoa e ele pegou; que não lembra o tamanho ao certo da área da propriedade de Carlos; que acha que eram dois alqueires de plantação de mandioca; que fez apenas uma visita; que ficou sabendo de um relato que não teve prejuízo posterior; que voltou lá sim; naquela época fez uma visita e estavam lá os danos, e depois voltou e não tinha mais os danos; que o tempo entre essas visitas foi de uns dois ou três meses; que provavelmente a planta já tinha metabolizado da segunda vez que foi lá e não tinha muitos danos; que na primeira vez que foi estava bem deteriorado.” Por sua vez, a testemunha MARIA OSILIA BREDA ESTELAI, ao mov. 72.1, declarou: “Que é vizinha de Carlos; que não tem amizade íntima com Carlos; que não sabe qual o veneno que passaram; que tinha sua pastagem; que eles passaram o veneno do lado deles e veio a deriva e matou seu capim; que foi aí que surgiu o problema; que ficou revoltada por causa do prejuízo; que não lembra se foi grande o prejuízo; que faz tanto tempo; que se pudesse retirava; que ninguém pagou nada; que ficou com o prejuízo; que a raiva passou e ficou a encrenca; que acha foi há uns quatro anos; que acionou o órgão estadual; que sabe que tinha um agrônomo que sempre a acompanhava; que o pessoal foi lá olhar; que vieram pedindo para retirar a queixa pois daria problemas para eles; que não sabe o fim que deu; que na hora que deu problema para ela não fizeram nada; que se pudesse retirava e acabava com a encrenca; que deu raiva na época; que ninguém vai pagar nada; que não quer mais; que não compensa; que raiva já passou.” Em juízo (mov. 63.2), o acusado CARLOS KURMANN, alegou: “Que é agricultor; que atua há muitos anos na agricultura; que mora perto da casa da mãe, mas mora sozinho; que tem filhos; que os filhos moram com a mulher; que não tem vícios; que não respondeu a outro processo criminal; que sempre passou esse veneno; que nunca ocorreu de ter afetado como afetou o pasto da vizinha; que todo mundo passa e não é proibido; que esse agrotóxico é de uso recorrente; que passava quase todo ano; que cuidava da sua propriedade por conta; que é cooperado da Coamo; que foi comprar esse agrotóxico na Coamo e eles não tinham para vender e indicaram outra firma; que vendem esse agrotóxico na Coamo; que não sabe se suspenderam a venda; que na época que comprou o agrotóxico a Coamo vendia; que na época não tinham o agrotóxico pois não deram conta da demanda; que isso era depois do plantio; que era lavoura de mandioca; que quem indicou o outro estabelecimento foi dentro da Coamo; que ninguém indicou esse agrotóxico, mas os vizinhos todos passam; que quando foi comprar não tinha o agrotóxico e o agrônomo vendeu no nome do pai dele para tirar o cadastro; que o agrônomo era da firma; que o próprio vendedor agrônomo formalizou com o nome do pai dele para poder vender; que quando comprava na Coamo o receituário quem dava era o agrônomo de lá; que esse produto não tinha nunca dado problema em lavouras vizinhas; que nesse caso também não deu problema; que o produto pega longe; que o produto deixa a lavoura branca; que ele mata o matinho germinando, e com quinze dias desaparecem os resíduos e volta ao normal; que pegou uma mancha beirando o pasto no vizinho; que lá branqueou; que foi a vizinha que noticiou; que ela ficou com medo pois o capim estava novo na época; que e com quinze dias o capim normalizou de novo e não gerou prejuízo; que ela não o acionou de novo.” Do transcrito, denota-se indene de dúvidas a materialidade e autoria delitivas.
De início, a testemunha José Alcir de Oliveira, engenheiro agrônomo, ao mov. 68.3, declarou que quando o acusado foi comprar o agrotóxico ele não possuía o CAD/PRO, ou seja, o Cadastro de Produtores Rurais.
Ainda assim, o denunciado adquiriu o produto mediante receituário no qual constava o nome de outro produtor rural.
Na época de ministrar o agrotóxico, houve danos à propriedade vizinha.
Em conversa com Carlos Kurmann, este disse à testemunha que realmente tinha aplicado o produto e comprado o agrotóxico em questão.
Todavia, José Alcir de Oliveira não soube explicar como se deu a aplicação do produto. À época dos fatos, o engenheiro realizou duas visitas à propriedade: na primeira delas, foi possível constatar os danos no capim de Maria Olisia; já na segunda visita, não havia mais danos, devido ao metabolismo da planta.
A também testemunha Maria Osilia Breda Estelai, ao mov. 72.1, declarou que não tinha conhecimento sobre o nome do agrotóxico, mas que por conta da deriva, fenômeno explicado alhures, o produto atingiu sua propriedade e matou parte do capim.
A senhora Estelai não soube dimensionar o prejuízo, mas disse que na época ninguém lhe ajudou.
O acusado, por sua vez, ao mov. 63.2, alegou que sempre havia utilizado o agrotóxico em questão e que o produto nunca afetou a propriedade de ninguém, haja vista que não se tratava de agrotóxico proibido, mas sim de uso recorrente.
No restante, mencionou que foi comprar o produto na COAMO, mas eles não o tinham para vender, ao que indicaram outra firma, na qual o agrônomo vendeu o produto em nome de seu pai.
Ao final, o acusado alegou que agrotóxico causou uma espécie de branqueamento na beirada da propriedade vizinha, mas que passados quinze dias, o capim se recuperou e não houve prejuízo.
Ao mov. 1.5 consta auto de infração n. 10491, elaborado pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR).
Outrossim, em informação acostada ao mov. 1.6, Maria Osilia Breda Estelai confirma os fatos, verbis: “(...) solicito a fiscalização da ADAPAR para averiguar danos causados em função da má aplicação do herbicida sinerge (aplicado em mandioca), no qual não foi observado o possível horário de aplicação, bem como a direção dos ventos, com isso houve deriva das gotas em suspensão vindo ocasionar severos danos em pastagem recém implantada em minha propriedade.
A faixa mais atingida é de 450x4 metros ao lado da lavoura, mas houve danos em uma faixa aproximada de 450x30 m.
A pastagem ao lado da lavoura encontra-se totalmente branca (tenho fotos para confirmar), por ser uma pastagem recém implantada muitas plantas morreram e outras encontram-se debilitadas prejudicando o desenvolvimento da pastagem, e acarretando prejuízos econômicos (...)” Em relatório de mov. 1.7 consta informações advindas da fiscalização das propriedades.
No ato, constata-se que o denunciado contratou terceiro para realizar a pulverização do agrotóxico.
Ainda, foi possível confirmar o teor da denúncia feita por Maria Osilia, pois sua pastagem de fato de encontrava esbranquiçada.
Ainda ao mov. 1.7, comprovou-se que os dados da receita agronômica não eram compatíveis com a propriedade mencionada no documento, eis que não havia cultura de mandioca no local.
Posteriormente, o fiscalizado (cujo nome constava no documento) ratificou que o agrotóxico mencionado na referida receita foi utilizado em outra propriedade, pertencente a outro proprietário (acusado).
O receituário agronômico propriamente dito se encontra anexado ao mov. 1.8.
No documento, deveras, verifica-se não constar o nome do denunciado, mas sim de Marcos Andre Kaiser.
O produto foi comprado na AGROMAJ Insumos Agrícolas, consoante informação de mov. 1.9.
Como complemento da prova da materialidade delitiva, ao mov. 1.10 foram acostadas fotografias que indicam o prejuízo na pastagem da vizinha do acusado.
Em relação ao auto de infração, o denunciado apresentou defesa ao mov. 1.11, no seguinte teor: “(...) sou agricultor, produtor de mandioca, e em setembro de 2014 plantei uma área de 02 alqueires no sítio de propriedade de Lídia Kurmann, minha mãe, onde se fez necessária a aplicação do produto Gamit.
Quando fui adquirir o produto acima referido, tive que comprar em nome de outra pessoa, pois não tinha cadastro na empresa.
O produto foi aplicado por um vizinho, por volta das 16:00 horas, e as condições de vento eram normais.
Além desta pequena área que cultivo, também trabalho por dia para complementar a renda, portanto, não tenho condições de pagar a multa.
Não tenho problemas pessoais com os vizinhos, e não tive nenhuma intenção de prejudicar ninguém (...)”.
Do transcrito, extrai-se o produtor rural cometeu uma infração, pois comprou o produto em nome de outro agricultor, visto que não possuía cadastro.
Não o bastante, aplicou o agrotóxico de maneira incorreta.
Apesar das justificativas pelo denunciado, que comprou o agrotóxico para salvar seu plantio, não se ignora que possui flagrante culpa pelo ocorrido.
Nesse sentido é o relatório de ocorrência juntado ao mov. 1.12: Imagens ao mov. 1.12.
Assim, tem-se que todas as provas atestam indubitavelmente a materialidade a autoria delitivas.
A materialidade, como exposto alhures, encontra-se nas Informações da ADAPAR (mov. 1.5 – 1.8, 1.15); Certificado de Registro (mov. 1.9); Contrato de Prestação de Serviços (1.10); Defesa apresentada na via administrativa (mov. 1.11); Relatório de Ocorrência referente ao auto de infração (mov. 1.12); Certidão da ADAPAR (mov. 1.13); Parecer da Coordenação Regional da Bacia do Alto Ivaí do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.14); Ofício (mov. 1.16); Certidão (mov. 1.17); e Despacho proferido no Procedimento Administrativo MPPR-0106.16.000768-3 (mov. 1.18).
Da mesma forma, a autoria restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo.
Desse modo, não há se falar ainda em absolvição por insuficiência de provas, com lastro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois a materialidade a autoria delitivas restaram indenes de dúvidas.
Não destoa a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL.
ART. 15 DA LEI 7.802/89.
CRIME AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO E DESTINAÇÃO DE SEUS RESÍDUOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
COMPROVADA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334, § 1º, C, DO CP C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
DEMONSTRADOS.
CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. 1.
Tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela em despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido.
Ademais, tratando-se de crime de perigo abstrato, a potencialidade lesiva é presumida pelo próprio tipo penal.
Na hipótese, ainda que se trate de pequena quantidade, a utilização e destinação indevidas de agrotóxico têm o condão de trazer sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente, especialmente considerando que o princípio ativo do herbicida foi classificado como "altamente tóxico".
Na espécie, inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao crime do art. 15 da Lei 7.802/89. 2.
Restou comprovado que o réu aplicou em sua lavoura de fumo e deu destinação a resíduo de agrotóxico em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, depositando-o em local impróprio (um galpão, junto ao solo).
Demonstrada, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da sentença por ofensa ao art. 15 da Lei 7.802/89. 3. É aplicável o princípio da insignificância no caso de importação irregular de pequena quantidade de cigarros, sem prova segura de destinação comercial irregular.
No caso dos autos, o contrabando é de quantidade superior a 500 maços de cigarros com destinação comercial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Tendo sido cabalmente demonstrado que o acusado permitiu que utilizassem sua propriedade como sede de armazenamento de cigarros internalizados ilegalmente (ao que tudo indica, mediante remuneração), mostra-se cabível sua condenação por contrabando de cigarros (art. 334, § 1º, alínea c, do CP c/c o art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68). 5.
Devidamente fixada na primeira instância, a dosimetria da pena não comporta qualquer alteração de ofício. 6.
A execução provisória da pena será iniciada após o encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando-lhe ciência do esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte e do preenchimento das condições necessárias ao início da execução provisória, nos moldes dos embargos infringentes e de nulidade nº 5005572-31.2012.404.7002 (letras a a c). (TRF-4 - ACR: 50022394420144047115 RS 5002239-44.2014.4.04.7115, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 10/04/2018, SÉTIMA TURMA) Noutro giro, resta pacificado pelos Tribunais pátrios a prescindibilidade da perícia, mesmo nos crimes que deixam vestígios.
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIME.
DELITOS AMBIENTAIS.CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89.RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PENA EM CONCRETO.
ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECURSO PROVIDO.
Verificado que, entre os marcos interruptivos de prescrição, transcorreu lapso superior de dois anos (art. 109, V, do Código Penal), em decorrência da pena aplicada em concreto, é caso de decretação da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 48, 38 E 38-A DA LEI Nº 9.605/98.ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS, ELABORADOS PELO IBAMA, CORROBORADO PELO ACERVO DE PROVA TESTEMUNHAL, RELATÓRIO DE VISTORIA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDUTAS DELITIVAS QUE POSSUEM LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - MEIO AMBIENTE.RECURSO PROVIDO.RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOS. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelas provas testemunhais, autos de infrações ambientais e demais elementos probatórios existentes no caderno processual, é de se impor a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 48, 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando a lesão produzida atinge o bem jurídico tutelado, ainda que minimamente.
No caso, as normas visam proteger todo o ecossistema, não podendo o dano ser avaliado isoladamente.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1674134-1 - Palmas - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.11.2017) (TJ-PR - APL: 16741341 PR 1674134-1 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2161 30/11/2017) Desse modo, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado CARLOS KURMANN pela prática do crime descrito no artigo Art. 15 c/c art. 14, “b”, ambos da Lei 7.802/89 c/c art. 82; art. 84, VII, do Decreto nº 4.074/02.
DO ERRO DE PROIBIÇÃO O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 23. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 525-526) leciona que o erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento.
O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita (...).
O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade (...), sendo inexigível que todos conheçam todas as leis, tem-se de admitir que a falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade (...).
Porém, quem agir sem consciência da ilicitude, quando podia e devia ter essa consciência, age de maneira culpável (...).
O erro de proibição, quando inevitável, exclui, portanto, a culpabilidade, impedindo, nos termos do caput do art. 21, a imposição de qualquer tipo de pena, em razão de não haver crime sem culpabilidade.
Se o erro de proibição for evitável, a punição se impõe, sem alterar a natureza do crime, dolosa ou culposa, mas com pena reduzida, de acordo com o art. 21, e seu parágrafo único.
No caso em apreço, nada obstante os argumentos da defesa, este Juízo entende que o denunciado podia e devia ter consciência sobre a ilicitude de sua conduta.
Malgrado o acusado seja um lavrador detentor de pequena propriedade rural e suposto “desconhecedor da legislação específica que proíbe determinados agrotóxicos”, não se pode desconsiderar que o indiciado é agricultor há anos e porquanto, tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta.
Destarte, o acusado chegou a alegar, em seu interrogatório, que sempre passou o veneno, o qual não é proibido, é de uso recorrente e, inclusive, usado por todos os vizinhos.
Disso, tem-se que o denunciado tinha ciência do produto que passava e, por ser agricultor há anos, também deveria ter ciência acerca da compra de agrotóxicos mediante receituário correto e uso apropriado.
Assim, constata-se que a conduta do acusado é, deveras, típica, ilícita e culpável.
Além disso, não há sequer se falar em erro escusável, haja vista que em nenhum momento o denunciado declarou que desconhecia a legislação. À vista do fundamentado, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: - Condenar o réu CARLOS KURMANN nas sanções do Art. 15 c/c art. 14, “b”, ambos da Lei 7.802/89, c/c art. 82 e art. 84, VII; do Decreto nº 4.074/02.
Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15, DA LEI 7.802/89 Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 135.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: No caso em apreço, as circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito reputaram-se normais à espécie delitiva.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há no processo informação alguma de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do evento criminoso, motivo pelo qual não há o que ser valorado.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena, e, tendo em vista que essa deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
Nos autos, não se verificou atenuante ou agravante alguma.
Desse modo, mantém-se a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas de aumento ou diminuição de pena no caso em mesa.
Portanto, mantém-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu CARLOS KURMANN condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja unidade deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, verificando-se que não existem nos autos qualquer informação sobre a condição econômico-financeira do réu ou a demonstrar que ele possua bens de raiz, determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o réu não permaneceu recluso por força dos destes autos.
Desse modo, impertinente cálculo da detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do réu.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Incabível tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu NÃO FAZ JUS ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o contido no inciso III, do referido artigo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFIRO o direito de recorrer em liberdade, não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. Da análise dos autos, nada obstante a vizinha do acusado tenha dito que suportou prejuízo à época, não soube delimitar quantum algum.
No mais, o engenheiro agrônomo responsável por visitar a propriedade declarou que na segunda visita os danos haviam desaparecido, tendo em vista o metabolismo das plantas.
Assim sendo, este Juízo deixa de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS DEFENSORAS NOMEADAS Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do representado, este Juízo nomeou defensoras dativas para patrocinarem sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários das nobres defensoras dativas, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para a ilustre defensora nomeada SHELLY MIRIAM FERNANDES NOGUEIRA, OAB/PR 56.177, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que apresentou defesa prévia e compareceu à audiência; ja para a ilustre defensora nomeada ISABELA YUKI CLEMENTE, OAB/PR 90.998, arbitro honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), eis que apresentou alegaçoes finais.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, §2º, CPP V) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); VI) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas) VII) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VIII) Caso necessário, designe audiência admonitória; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. [1] Roteiro de atuação: agrotóxicos.
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo: 2018, p. 21-22.
Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/RoteiroAtua%C3%A7%C3%A3o-Agrot%C3%B3xico.pdf.
Acesso em 07 maio de 2021.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
10/05/2021 21:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 21:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
29/11/2020 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2020 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 10:58
Recebidos os autos
-
03/10/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2020 23:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 11:15
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2020 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/02/2020 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2020 10:23
Recebidos os autos
-
02/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
24/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:07
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KURMANN
-
22/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2019 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 12:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/02/2019 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2019 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2018 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/05/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 16:03
Expedição de Carta precatória
-
16/04/2018 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2018 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:44
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2018 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2018 11:05
Recebidos os autos
-
15/03/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2018 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 10:00
Recebidos os autos
-
30/11/2017 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2017 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 15:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:39
Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2017 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2017 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2017 12:53
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
05/06/2017 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2017 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/04/2017 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2017 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2017 17:38
Recebidos os autos
-
28/03/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
28/03/2017 16:15
Juntada de PARECER
-
28/03/2017 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2017 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2017 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-17.2012.8.16.0127
Banco Bradesco S/A
Paulo Massao Oyama Transporte
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 15:12
Processo nº 0030897-34.2017.8.16.0021
Lourival Lauber de Jesus
Mascor Imoveis LTDA
Advogado: Jairo Aparecido Ferreira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:00
Processo nº 0006185-16.2015.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Djullian Bueno Borges
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2015 17:31
Processo nº 0002820-02.2021.8.16.0077
Valmir Aparecido Zamora
Advogado: Jucileia Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 13:48
Processo nº 0002810-22.2017.8.16.0004
Deborah Serra Chibiaque Bazzaneze
Palcoparana
Advogado: Vinicius Bazzaneze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2022 08:45