TJPE - 0020024-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 06:44
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:07
Publicado Sentença (Outras) em 21/03/2025.
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22/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020024-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197426460, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas.
Retire-se o sigilo dos autos Defiro o pleito liminar suscitado. É que em se demonstrando o inadimplemento e constituído em mora o devedor, vez que a hipótese é de contrato garantido por alienação fiduciária onde figura a parte autora como proprietária do bem a cuja posse foi confiada ao réu, tem cabimento a concessão da liminar postulada, nos termos do disposto no art. 3.º do Dec-Lei n.º 911/69, alterado Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se, pois, o pertinente mandado para fins de se ter a busca e apreensão do veículo individualizado na atrial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré (entregando-lhe cópia desta Decisão e da petição inicial), para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar o pleito ou, em até cinco dias, requerer a purgação da mora nos moldes preconizados na legislação de regência, com pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No Mandado se façam constar as seguintes advertências: i) PRAZO: O prazo para pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ- REsp 1418593/MS), é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04); O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); ii) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se ordenadamente.
Cópia da presente Decisão autenticada por servidor lotado nesta Vara e/ou na Diretoria Cível servirá como mandado.
RECIFE, 11 de março de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito".
RECIFE, 12 de março de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/03/2025 13:36
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:19
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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