TJPR - 0010776-16.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 06:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 06:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
12/07/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
12/07/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
12/07/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
05/09/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
26/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/03/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/01/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2021 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010776-16.2021.8.16.0030 Processo: 0010776-16.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$26.565,80 Polo Ativo(s): JANETE APARECIDA MARAN Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto para os próprios embargos de declaração. 2.
Assim, restitua-se o prazo para recurso inominado para o réu. Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
07/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010776-16.2021.8.16.0030 Processo: 0010776-16.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$26.565,80 Polo Ativo(s): JANETE APARECIDA MARAN Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Conheço dos embargos de declaração mas lhes nego provimento. 2.
Não há despesas processuais em primeiro grau de jurisdição no sistema dos juizados especiais, logo não há omissão na sentença, mas sim ausência de interesse de agir da parte autora em postular o benefício da justiça gratuita que somente terá relevância na hipótese de interposição de recurso, momento, como a própria sentença menciona, que será analisado o benefício eventualmente requerido. 3.
Assim, ausente omissão, NEGO PROVIMENTO ao embargos de declaração, sem prejuízo, na hipótese de interposição de recurso e cumprido o determinado em sentença, seja analisado o pedido de justiça gratuita. Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito -
05/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010776-16.2021.8.16.0030 Processo: 0010776-16.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$26.565,80 Polo Ativo(s): JANETE APARECIDA MARAN Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR S e n t e n ç a Vistos e examinados, I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora que requereu junto a FOZ PREVIDÊNCIA a concessão de seu benefício de aposentadoria, diante do preenchimento dos requisitos legais.
Afirma que o pedido foi deferido, entretanto, a autarquia previdenciária não fixou os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento – DER, e sim, somente após a análise administrativa do requerimento.
Sustenta a parte autora que faz jus aos benefícios no momento do requerimento administrativo, postulando a condenação da requerida ao pagamento das diferenças.
Em contestação as requeridas defenderam-se afirmando que foi concedida aposentadoria à parte autora, com data de início devidamente programada, nos termos do Decreto Municipal nº 26.767/2018, do qual se consignam os seguintes artigos, a seguir esmiuçados.
Alega que no artigo 2º a Administração disciplinou seus procedimentos, prazos e os fluxos documentais, em prol do servidor e com sua anuência, para tornar mais transparente e lúcida a gestão previdenciária municipal, logo ausente qualquer ilegalidade.
São essas as premissas postas pelas partes.
Não há outras provas a serem produzidas, já que é dispensável a juntada do processo administrativo de concessão do benefício, já que não há controvérsia sobre o deferimento do benefício, ademais, a questão central é exclusivamente de direito, decorrente na análise do efetivo termo inicial do benefício, logo, tal juntada mostra-se inútil, merecendo indeferimento.
Passo ao julgamento.
A questão central dos autos é de definição da possibilidade de retroação da data de início do benefício (DIB) ao momento em que formulado o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria pelo servidor, ou seja, a data de entrada do requerimento – DER.
Antes de mais nada é essencial definir-se que a questão central dos autos não permite a incidência de quaisquer das disposições da Lei 8.213/91 já que se trata de benefício previdenciário fundamentado no regime próprio dos servidores do Município de Foz do Iguaçu (RPPS) e não de benefício concedido pelo regime geral de previdência social (RGPS).
Essa distinção é essencial, já que ao afirmar-se isso, afasta-se desde já a aplicabilidade do enunciado 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bem como dos julgamentos do TJPR, na apelação Apelação Cível n° 399.835-2, Rel.
Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. em 28.9.2010 e do Superior Tribunal de Justiça no Ag 1.189.010/SP e STJ, AgRg no REsp 1.049.242/SP, já que ambos não são paradigmas jurisprudenciais válidos já que tomam por premissas jurídicas o Artigo 60, § 1º e o Artigo 86, § 2º ambos da Lei 8.213/91.
E não são aplicáveis porque no sistema da Lei 8.213/91 tais julgamentos refletem a peculiaridade que não há vedação ao percebimento simultâneo de aposentadoria com verbas decorrentes da atividade do segurado, ou seja, o segurado pode postular o seu benefício, e percebe-lo simultaneamente com os seus proventos da iniciativa privada, logo, nada mais natural que o termo inicial do benefício (DIB) seja, de fato, a DER, já que não há qualquer vedação legal ou constitucional que o segurado perceba ambas os valores cumulativamente.
Logo, não há incompatibilidade entre atividade e inatividade no RGPS, contudo, essas premissas normativas adotadas nos julgamentos citados não são aplicáveis ao RPPS, que tem regramento constitucional expresso. É indispensável esclarecer que o pedido administrativo de aposentadoria não permite o ingresso na condição de aposentado de forma retroativa, já o requerimento é condição necessária para a instauração da fase de controle administrativo dos requisitos legais, de modo que a parte autora na tramitação de seu pedido permaneceu em atividade laboral nesse período, prestando serviços e recebendo seus vencimentos como contrapartida.
Justamente por estar percebendo durante o período de análise do preenchimento dos requisitos administrativos, que não mostra-se possível a referida retroação, que implicaria, em verdade, em percebimento de forma cumulada de proventos de atividade (percebidos no período) com os da inatividade (pagos de forma retroativa) em evidente violação do art. 37, § 10 da Constituição da República: Art. 37. (...): § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O que se olvida com o pedido, é que que atividade e inatividade são regimes, por natureza, opostos, isto é, estados jurídicos em que o ingresso em um pressupõe o afastamento de outro, observando que seus regimes jurídicos (o da atividade e o da inatividade) são próprios e excludentes, de modo que a parte autora, diferente do RGPS não pode obter o pagamento de sua aposentadoria a parte do DER pelo simples fato de que tal implicaria em receber simultaneamente proventos de atividade e inatividade, o que a Constituição veda.
Por simples consequência lógica não é admissível que servidor na ativa ingresse na inatividade em modo retroativo, mantendo-se, então, tempo e status híbrido de ativo-inativo.
Nesse sentido: (...) Pagamento retroativo à data do requerimento administrativo - Impossibilidade de recebimento cumulativo dos proventos com os vencimentos – Art. 37, § 10, da CF/88 – Parte autora sucumbiu em menor parte – Distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes - Sentença parcialmente reformada – Recurso de Apelação da parte autora e da parte ré parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10624347020168260576 SP 1062434-70.2016.8.26.0576, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 13/05/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019) Acrescento que a situação dos autos em nada se assemelha à figura do abono de permanência, que reflete exceção constitucional à vedação de duplicidade de regimes, de modo que, efetivamente, esse é devido desde a data da implementação de suas condições, aliás, independente de requerimento administrativo, ao contrário da situação dos autos onde se pretende perceber ao mesmo tempo vencimentos pelo exercício do cargo e de aposentadoria, esta, de forma retroativa.
Também é inaplicável ao caso o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da apelação cível nº 1456759-6, que mesmo fazendo referência à RPPS diz respeito à fixação do termo inicial da aposentadoria quando rejeitada a sua concessão pelo TCE-PR, não se aplicando a ratio decidendi desse julgamento ao caso em voga.
Por todas as razões suscitadas acima, não há outra conclusão senão a da improcedência do pedido formulado, sob pena de violação direta ao texto expresso da Constituição, já que o §10 do art. 37 veda expressamente a cumulação pretendida de perceber a parte autora os seus vencimentos durante o trâmite do processo de concessão da aposentadoria, e sobre o mesmo período, perceber, de forma retroativa benefício previdenciário.
Por outro lado, como decorrência lógica do dito acima, se o fundamento pela impossibilidade de retroação do DIB à DER é justamente a continuidade do labor pelo servidor, é indiscutível que tem a parte autora direito ao percebimento do abono de permanência no trâmite do procedimento administrativo para a sua inatividade já que o o termo final do pagamento do abono de permanência deve coincidir com a publicação do ato de aposentadoria, momento em que ocorre o desligamento do servidor (CF , art. 40 , § 19º ). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do abono de permanência (CF/88, art. 40, § 19º) até a data de publicação do ato de aposentadoria.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que os valores serão corrigidos monetariamente da data do pagamento a menor (STJ, Súmula 162) pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tem a 905, item 3.1.1, devendo ser observado pela parte o art. 12, II da Lei 8.177/91) contados da citação da requerida, observando-se ainda a súmula vinculante 17.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11).
Em havendo interposição de recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, deverá naquele ato a parte autora , em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
15/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010776-16.2021.8.16.0030 Processo: 0010776-16.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$26.565,80 Polo Ativo(s): JANETE APARECIDA MARAN Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 3.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 4.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 09:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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