TJPE - 0001685-91.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:43
Expedição de citação (outros).
-
21/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:38
Dados do processo retificados
-
21/07/2025 17:37
Processo enviado para retificação de dados
-
21/07/2025 17:37
Alterada a parte
-
12/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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07/05/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
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04/05/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 10:21
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:21
Decorrido prazo de NICODEMOS JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:51
Publicado Citação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001685-91.2025.8.17.2370 AUTOR(A): NICODEMOS JOSE DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, IVANILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Defiro a emenda à inicial apresentada em ID. 197626026.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Pediu o autor a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao DETRAN/PE para que não haja qualquer restrição de circulação ao veículo até o julgamento final da ação.
Pois bem.
Inicialmente, observo tratar-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por NICODEMOS JOSÉ DA SILVA em face do DETRAN – SÃO PAULO, objetivando a aquisição da propriedade do veículo FORD FIESTA, modelo 2006, cor prata, placa MNB-8791, RENAVAM *08.***.*81-19, chassi 9BFZF20B868439353.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo Placa MNB8791, Chassi 9BFZF20B868439353 Marca/Modelo FORD/FIESTA SEDAN Ano Modelo 2006, tem dados da Comunicação de Venda em nome IVANILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ 198.944.574-8, figurando como proprietário fiduciário AYMORE CREDITO FINANC E INVESTIMENTOS SA CPF/CNPJ 07.707.6500/0001-10.
Por outro lado, o documento bancário demonstra que o autor realizou depósito/transferência em favor de MARIA CAROLINE DO C.
A.
XAVIER (ID. 196774990), indicada inicial como esposa de OSWALDO SODRÉ, pessoa que intermediou a transação.
Trata-se de imbróglio envolvendo diversas partes, que não resta totalmente esclarecido pela narrativa inicial.
Assim, não observo a existência de fumus bonis iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Os documentos apresentados pelo autor, demonstrando que ele atualmente arca com os custos de manutenção do veículo, não induzem, por si só, a probabilidade do direito do autor, havendo necessidade de formação do contraditório e aprofundamento da dilação probatória a fim de melhor entender todas as circunstâncias que envolveram o suposto negócio jurídico, notadamente por haver sido realizado envolvendo diversas partes, dois órgãos de transito distintos (DETRAN/PE e DETRAN/SP), e a possível existência de um golpe, tudo de forma duvidosa.
Além disso, o pedido do autor não é juridicamente viável.
Pede ele seja expedido ofício ao DETRAN para que impeça a imposição de qualquer restrição de circulação ao veículo.
Ora, como se sabe, a regular circulação de um veículo envolve inúmeras questões, como o pagamento de imposto (IPVA), taxa de licenciamento, ausência de restrições por parte do proprietário fiduciário, existência de condições mecânicas suficientes para a circulação sem riscos a terceiros, dentre outras.
Este Juízo, assim, não poderia emitir uma ordem genérica tal como postulado pelo autor, para impedimento de imposição de qualquer medida de circulação ao veículo, haja vista envolver tal fato inúmeras outras questões alheias ao conhecimento do Juízo.
Importa ainda registrar que o veículo, além de estar registrado em nome de terceiro, possui também um proprietário fiduciário associado, cabendo a esses proprietários registrais a livre disposição do bem, até sua efetiva transferência.
Por fim, também não verifico a existência de periculum in mora, vez que o pedido de tutela de urgência funda-se em um suposto receio do autor de ter seu bem apreendido, apesar de não demonstrar concretamente que esse risco existe.
Em acréscimo, trata-se de um negócio jurídico realizado no ano de 2019, há mais de 5 anos, não havendo fatos novos que demonstrem a urgência na concessão do pedido.
Dessa forma, tendo em vista que as provas iniciais apresentadas não possuem robustez suficiente para se considerar provável o direito da parte autora, e pelo fato de não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, dada a baixa probabilidade de acordo neste momento.
Assim, a designação de audiência conciliatória se revelaria como medida meramente formalista, atrasando o andamento da demanda e maculando a disciplina prevista nos arts. 4º e 6º do CPC.
Isto posto, determino a citação das partes requeridas.
Cadastrem-se corretamente as partes constantes do polo passivo, conforme inicial e seu aditamento.
Citem-se as pessoas jurídicas eletronicamente, por meio do banco de dados do PJE, para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 246, §1º, CPC).
Caso a parte ré esteja cadastrada naquele banco de dados, mas não confirme a citação/intimação em 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, ficando a parte demandada advertida, neste caso, da possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC).
Caso não haja cadastro da parte ré naquele banco de dados, expeça-se carta de citação nos termos colocados.
Cite-se a requerida IVANILDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA por mandado, no endereço indicado no ID. 197626026.
Intime-se ainda a parte autora, por meio da advogada, para tomar ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
01/04/2025 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:07
Alterada a parte
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001685-91.2025.8.17.2370 AUTOR(A): NICODEMOS JOSE DA SILVA INTERESSADO(A): DETRAN SP DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por NICODEMOS JOSÉ DA SILVA em face do DETRAN – SÃO PAULO, objetivando a aquisição da propriedade do veículo FORD FIESTA, modelo 2006, cor prata, placa MNB-8791, RENAVAM *08.***.*81-19, chassi 9BFZF20B868439353.
Em que pese a ação tenha sido ajuizada contra o DETRAN – SÃO PAULO, o veículo encontra-se registrado em nome de Ivanilda Maria Gomes de Oliveira, conforme documentação constante em ID. 196774994, estando ainda gravado com ônus de alienação fiduciária com a AYMORÉ CRÉDITO FICNANC E INVESTIMENTOS AS, conforme documentação de ID. 196774998.
Assim, todas as partes supracitadas devem estar envolvidas na relação processual, haja vista serem as proprietárias do bem.
Portanto, determino a intimação do autor, por sua advogada, para aditar a inicial, adicionando as partes que devem compor o polo passivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
11/03/2025 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICODEMOS JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*70-49 (AUTOR(A)).
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09/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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