TJPR - 0001833-16.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:27
Juntada de PARECER
-
04/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/05/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
16/05/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 11:46
CLASSE RETIFICADA DE ARROLAMENTO COMUM PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
02/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/01/2023 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:33
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
07/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/08/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IMACULADA DE LIMA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
05/07/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0001833-16.2021.8.16.0028 DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de inventário promovido por MARIA IMACULADA DE LIMA em decorrência do falecimento de José Benedito de Lima (25/12/2020).
Afirma que o autor da herança deixou bens a inventariar, consistentes num imóvel, automóvel e ativos financeiros.
Destacou que os herdeiros são: LUZIA APARECIDA DE LIMA DA SILVA, EDINA DE LIMA, ROSANA DE LIMA, JOSÉ ROBERTO DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE LIMA e DIRCEU DE LIMA, todos filhos do de cujus.
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com: a) certidão de óbito do autor da herança (mov. 1.2); b) CNH do falecido (mov. 1.3); c) certidão do CENSEC (mov. 1.4); d) comprovante de residência (mov. 1.5); e) procuração outorgada pela autora (mov. 1.6); f) documentos pessoais da autora (mov. 1.7); g) procuração e documentos pessoais dos herdeiros (mov. 1.8/19).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Da gratuidade processual: A parte autora, na inicial, requereu a concessão da justiça gratuita.
No entanto, no caso de inventário ou arrolamento, as custas e demais despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante ou herdeiros pessoalmente1.
Na hipótese, portanto, são irrelevantes as declarações de hipossuficiência financeira eventualmente firmadas pela inventariante e pelos herdeiros, assim como as alegações de que não possuem rendimentos suficientes para suportar o ônus financeiro do processo, haja vista que esse ônus deverá ser aguentado pelo espólio.
Diante disso, considerando que a autora não demonstrou, até o momento, qual é, de fato, o patrimônio a ser inventariado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações, momento em que a propriedade sobre os bens deixados pelo autor da herança deverá ser comprovada e este Juízo terá maior subsídio para conceder ou não o beneplácito pretendido.
Até que seja expressamente concedida a justiça gratuita, os atos necessários ao prosseguimento do feito deverão ser praticados independentemente do recolhimento de custas e despesas. 3.
Nomeação de inventariante: Com fundamento no art. 617, I, do CPC, nomeio como inventariante a cônjuge supérstite MARIA IMACULADA DE LIMA, que deve ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, par. único, CPC), na forma da Ordem de Serviço nº. 05/2020 deste Juízo. 4.
Instrução e retificação das primeiras declarações: 4.1.
Promova-se a Secretaria à pesquisa de eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do falecido por meio do sistema SISBAJUD. 4.2.
Com a juntada do resultado da busca de ativos financeiros, intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar nos autos, sob pena de remoção: a) certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujus; b) Matrícula(s) atualizada(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) a ser(em) colacionado(s); c) certidão negativa de débitos imobiliários referente(s) ao(s) imóvel(is) a ser(em) colacionado(s), que deverá(ão) ser extraída(s) perante a Prefeitura Municipal de situação do(s) bem(ns); d) CRLV do(s) veículo(s) a ser(em) colacionado(s), juntamente com cópia do contrato e saldo atualizado do financiamento, caso sobre o(s) automóvel(is) recaia a garantia da alienação fiduciária; e) certidão de casamento do de cujus, a fim de comprovar o regime de bens adotado. 4.3.
Sem prejuízo da diligência anterior, deverá a inventariante, no mesmo prazo, incluir nas primeiras declarações eventuais quantias encontradas no ativo financeiro do falecido, conforme extrato do SISBAJUD a ser anexado nos autos pela Secretaria. 4.4.
Decorrido o prazo concedido, intimem-na pessoalmente a praticar o ato processual determinado em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC). 5.
Das citações: 5.1.
Cumprida integralmente a determinação anterior, CITEM-SE eletronicamente, se possível, ou pelo correio, os herdeiros não habilitados nos presentes autos, indicados nas primeiras declarações, bem como as FAZENDAS PÚBLICAS (União, Estado e Município da sede dos bens), observando as determinações do artigo 626, §§ 2º a 4º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca das primeiras declarações nos termos do artigo 627 do CPC.
Pelo mesmo instrumento de citação, intimem-se as Fazendas Públicas para que no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 629 do CPC, a contar do final do prazo para manifestação acerca das primeiras declarações, informem a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seus cadastros imobiliários, os valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 5.2.
Expeça-se edital de citação de terceiros interessados, conforme artigo 626, § 1º c/c 259, inciso III, ambos do CPC. 5.3.
Havendo impugnação às primeiras declarações, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (dez) dias, manifeste-se. 5.4.
Por fim, voltem conclusos, inclusive para análise da necessidade de avaliação dos bens do espólio.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente.
FABIANA CHRISTINA FERRARI Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGOU O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE AFIRMANDO SER PESSOA POBRE E DO LAR, NÃO DISPONDO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS QUE DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028901-93.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019). (Negritamos). -
11/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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