TJPE - 0011401-95.2019.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:22
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011401-95.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSENILDE ALMEIDA DA SILVA, JOSIANE ALMEIDA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196690511 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR proposta por JOSENILDE ALMEIDA DA SILVA e JOSIANE ALMEIDA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, todas qualificadas.
Alegam as demandantes que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a demandada, mediante o programa “minha casa, minha vida”, para a aquisição de unidade autônoma de imóvel, correspondente ao apartamento nº 103, Bloco 14, empreendimento Campo de Pouso Zeppelin, Paulista-PE, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais).
Nos termos de publicidade veiculada pela demandada, seriam bastante para aquisição do referido imóvel o pagamento de sinal no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e uma renda familiar a partir de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Entretanto, buscando assegurar o financiamento, ofereceram um sinal no valor de R$ 5.499,90 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ficando, ainda, acertado na ocasião o pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) relativos a “pré-chaves”, divididas em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cuja primeira venceu em agosto de 2018, estando duas quitadas.
A partir de então, informam que a demandada se comprometeu a mediar o procedimento de financiamento com a Caixa Econômica Federal, o qual não logrou êxito por recusa dessa última em financiar o negócio jurídico em tela.
Afirmam que, após a negativa e intencionando buscar dito financiamento junto ao Banco do Brasil, foi-lhe negada pela ré a entregada de cópia do contrato da compra e venda.
Não bastasse esse fato, aduzem as autoras que foram notificadas pela demanda da possibilidade de rescisão do contrato por ausência de quitação integral com retenção de 18% do valor pago.
Requer, em sede de tutela provisória antecedente, com fundamento na urgência, abstenção pela demandada (i) de rescindir o contrato de compra e venda; (ii) de alienar ou transferir o imóvel objeto da presente ação; e (iii) apresentar o contrato de compra e venda do mencionado imóvel.
Junta procuração e documentos.
A tutela foi deferida,
por outro lado, foi reconhecida a perda do objeto referente ao impedimento de venda do imóvel, por ter sido vendido a terceiro, conforme se observa da decisão de ID 194497502.
Houve aditamento da inicial da inicial, inclusive com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos.
Por sua vez a ré ofertou contestação (ID 57219212) se pronunciando sobre o novo direcionamento das pretensões autorais em face da alteração fática ocorrida no curso da ação.
As autoras já apresentaram RÉPLICA por meio da petição ID 61272376.
Ambas as partes informaram não possuírem mais provas a produzir mediante peças inclusas nos ID’s 133844376 e 134961609.
Após informações de decisões de agravo, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento.
Preliminares já apreciadas, conforme se observa da decisão de ID 129095113.
No mérito, comprovou a parte autora o fato constitutivo de seu direito, juntando prova documental – instrumento particular de compromisso de venda e compra para a aquisição de unidade autônoma de imóvel, correspondente ao apartamento nº 103, Bloco 14, empreendimento Campo de Pouso Zeppelin, Paulista-PE, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) e notificação extrajudicial (ID 41028284) – cujo inadimplemento das prestações acarreta a consequência jurídica da rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel alienado.
Contudo, oportuno consignar que os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, sendo sua aplicação obrigatória às relações por eles reguladas, independente da vontade das partes.
Destarte, a controvérsia reside, agora, na fixação dos valores que o consumidor terá direito a receber.
No presente caso, foram as compradoras quem deram causa à rescisão, pois não dispuseram de recursos financeiros para continuar arcando com o financiamento.
Com isso, para que sejam reparados adequadamente os prejuízos sofridos pela parte autora, afigura-se razoável, segundo a jurisprudência consolidada, que, para os casos de culpa do compromissário-comprador, deva haver uma retenção de um patamar dos valores pagos.
A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ admitem que o percentual de retenção de 25% estaria adequado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.520/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL.
TERMO A QUO.
SÚMULA 7. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. 3.
O acórdão entendeu que os recorridos foram constituídos em mora somente com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual foram fixados os aluguéis pelo uso do imóvel, por isso tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (REsp 838.516/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) Registre-se que, considerando que o caráter indenizatório da cláusula penal, consubstanciada em pré-fixação de perdas e danos no percentual de até 25%.
Entendo, portanto, que os percentuais de retenção não devem corresponder a um percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento), para fazer face aos gastos administrativos da demandada, a qualquer título, devendo ser restituída ao autor o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, excluída do cálculo a taxa de corretagem.
Em julgamento em sede de Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1551956/SP, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que o comprador seja previamente informado dessa obrigação.
Esta é a hipótese dos autos, razão pela qual a comissão de corretagem está excluída dos valores a serem devolvidos Assim, como dito, a soma dos valores a serem retidos pela demandada, estão limitadas ao percentual de 25% daquilo que restou pago, excluída a taxa de corretagem, devendo o saldo apurado ser restituído aos compradores em uma única parcela, de forma imediata, a teor da Súmula 543 do STJ, vejamos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/15, DJe 31/8/15)(grifei) Quanto à forma de incidência de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância ao entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.740.911, de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, julgado sob o regime de recurso repetitivo, nos seguintes termos: "Tema 1002 (REsp 1740911/DF): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” No mais, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente, segundo os índices fornecidos pela Tabela ENCOGE, a partir dos seus respectivos desembolsos.
DO DANO MORAL Com relação ao pleito de indenização por danos morais que a autora alegou suportar, tenho pelo não acolhimento do pedido, na medida em que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ – que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
O quadro probatório existente nos autos é insuficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, como sustentou a autora.
No caso em exame, a trajetória da autora até o deslinde da ação não deve ser considerada situação que foge à normalidade, ainda que se considere agente cumpridora de suas obrigações.
Assim, não a de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a autora, segundo os termos da inicial, não demonstra ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Por sua vez, mero aborrecimento típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização.
Os Tribunais têm delimitado à indenização decorrente dos danos morais às situações de efetivo sofrimento e consternação e afastado a reparação nos aborrecimentos cotidianos sem maiores consequências.
A respeito, transcreve-se a ementa da 3ª.
Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – no julgamento do REsp 625478/MA, do qual foi o relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – DJ 06.03.2006, p. 374: “Ementa: Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (grifei) (Processo REsp 625478 / MA.
RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8 Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 08/11/2005.
Data da Publicação/Fonte: DJ 06/03/2006 p. 374) Por fim, tenho que dano moral é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o dever de indenizar por danos morais.
Deve o Juiz utilizando-se do critério objetivo do homem médio decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto extraordinário ao ofendido.
Se assim não foi constatado, não há que se falar em indenização a esse título.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de conversão em perdas e danos quanto à exibição do contrato final, na medida em que não restou o negócio finalizado por culpa exclusiva das autoras; b) RESCINDIR o pré-contrato celebrado entre as partes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em parcela única, valor total efetivamente pago pela unidade imobiliária objeto dos autos, corrigidos pela tabela ENCOGE a cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença, podendo a ré proceder a retenção de 25% do total apurado, para fazer face a todas as despesas e encargos derivados da dissolução do contrato, como de modo que pela autora seja levantado apenas 75% do total, excetuando-se desse cálculo a taxa de corretagem; Considerando a sucumbência recíproca, e a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015, condeno as partes autora e ré ao recolhimento das custas, à proporção de 50%.
Considerando ainda a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cada parte em favor do advogado da parte contrária, no valor correspondente a 10% do valor consolidado do proveito econômico, sendo este, para a parte autora, o que efetivamente auferiu e, para o réu, aquilo que deixou de pagar em face do indeferimento parcial dos pedidos.
Por outro lado, quanto às autoras, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 10 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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18/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSENILDE ALMEIDA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANE ALMEIDA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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20/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 10:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 09:54
Outras Decisões
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01/02/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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31/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
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26/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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26/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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25/01/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:41
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/05/2023 21:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2023 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
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30/04/2020 08:04
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2020 02:51
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 11:40
Dados do processo retificados
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20/03/2020 11:36
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2020 11:36
Expedição de intimação.
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31/01/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2019 09:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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12/12/2019 09:25
Audiência conciliação realizada para 12/12/2019 09:23 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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12/12/2019 09:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 11:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2019 14:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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01/11/2019 12:09
Expedição de citação.
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01/11/2019 12:09
Expedição de intimação.
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01/11/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 09:00 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2019 16:34
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/06/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:16
Expedição de intimação.
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22/05/2019 10:16
Expedição de intimação.
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15/05/2019 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2019 12:01
Conclusos para decisão
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29/04/2019 11:25
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2019 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2019 11:23
Dados do processo retificados
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29/04/2019 11:22
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2019 15:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/03/2019 07:55
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2019 10:47
Expedição de intimação.
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20/02/2019 10:47
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2019 20:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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