TJPR - 0035065-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2024 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:50
Homologada a Transação
-
09/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/12/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 23:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 00:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 21:44
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANDISLEI DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 23:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
06/05/2023 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 21:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2022 14:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
10/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 14:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/07/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 09:24
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 19:59
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2022 20:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/05/2022 20:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/02/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDISLEI DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE VANDISLEI DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 17:16
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
15/12/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANDISLEI DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035065-71.2019.8.16.0001 Processo: 0035065-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.105,30 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VANDISLEI DE OLIVEIRA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré VANDISLEI DE OLIVEIRA (mov. 113.1), visando suprir omissão e obscuridade na decisão de mov. 108.1, quanto ao levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu.
A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 116.1), porém, quedou-se inerte.
Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2.
Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito.
No que se referem às alegações de omissão e obscuridade na decisão prolatada, não merece guarida as teses levantadas pela embargante.
Com efeito, a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração.
Não há defeito decisão que analisou detidamente os pedidos apresentados pelas partes.
Verifica-se que a parte embargante argumentou a ocorrência de omissão e de obscuridade na decisão de mov. 108.1, quanto ao levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu.
No entanto, é evidente que a parte embargante/requerida pretende a rediscussão do mérito.
No presente caso, percebe-se que, após minuciosa análise dos autos, entendeu-se que não haveria qualquer utilidade na realização do depósito judicial do valor incontroverso pelo réu VANDISLEI DE OLIVEIRA, bem como não era caso de determinar que este depositasse o valor integral devido.
Diante desse cenário, foi indeferido o pedido quanto à realização dos depósitos judiciais pelo réu VANDISLEI DE OLIVEIRA, permitindo que este efetuasse o levantamento dos valores eventualmente depositados, uma vez que não se mostravam devidos.
Frisa-se que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado, o que não se encontra no presente caso, uma vez que a decisão analisou minuciosamente os pedidos realizados pelas partes.
Ademais, denota-se que não há obscuridade na decisão, uma vez que a esta foi suficientemente clara, não havendo dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3.
Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 113.1 4.
Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035065-71.2019.8.16.0001 Processo: 0035065-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.105,30 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VANDISLEI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Recebo a emenda à reconvenção (mov. 104.1), determinando o valor da causa em R$5.354,15 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) 2.
Recebo a reconvenção de mov. 93.1.
Anotações necessárias. 3.
Ciente do v. acórdão do E.TJ-PR (mov. 106.1), anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao VANDISLEI DE OLIVEIRA. 4.
Da possibilidade de pedido revisional em sede de contestação proposta por VANDISLEI DE OLIVEIRA (mov. 93.1): No que tange ao pedido de revisão contratual em sede de contestação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a arguição revisional em contestação de ação de busca e apreensão, haja vista o direito de ampla defesa garantido ao consumidor.
Veja-se que o STJ pacificou o entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) O entendimento desta Corte é de que, "diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória (AgRg no REsp n. 934.133/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/11/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.227.455/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/9/2013).
Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser impossível a discussão de cláusulas contratuais na defesa de ação de busca e apreensão, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar à Corte de origem que examine as alegações do recorrente quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais (STJ - AREsp: 1297127 SP 2018/0120049-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/06/2018) (sem grifos no original). Neste contexto, no que diz respeito ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que seja certo que este continua sendo aplicado aos contratos realizados no direito brasileiro, não se pode perder de vista que o princípio está sendo mitigado dia-a-dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque. 4.1.
Assim, com base nesta premissa, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira. 5.
Contestação proposta por VANDISLEI DE OLIVEIRA (mov. 93.1) - pedido de consignação em pagamento: Diante do pedido revisional exposto na contestação, a parte requerida pugnou pelo depósito do valor devido, bem como a remessa dos autos para a contadoria do Juízo.
O depósito de valores apurados de forma unilateral pela parte autora possui a natureza jurídica de contracautela, não passando, em realidade, de caução prestada pela parte devedora para obter a tutela de urgência, com manifesta intenção de inadimplir o contrato.
Por sua vez, não há qualquer utilidade no depósito do valor incontroverso, visto que o pagamento parcial não autoriza afastar a mora ou qualquer outro exercício regular de direito pela parte requerida, conforme precedentes: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE CORRETOS POSSIBILIDADE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS QUE NÃO ELIDE A MORA DO RECORRENTE OU IMPEDE A PROPOSITURA DE QUALQUER DEMANDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20188334720148260000 SP 2018833-47.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 13/03/2014,36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014) (sem grifos no original). AGRAVO DE INTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 15363458 PR 1536345-8 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1887 21/09/2016) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE IMPÕE AO CREDOR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEFERE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O MERECIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NESTA ESTA INSTÂNCIA. 1.
Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, "a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Faltando algum desses requisitos, não se pode proibir o credor de inscrever o nome do devedor em Serviço Restritivo de Crédito, pois isso representa exercício regular de direito.
Hipótese em que tais requisitos não restaram verificados. 2.
Consignação dos valores incontroversos.
Impossibilidade de acolhimento, ante a ausência de verossimilhança da alegação dos agravados de que fazem jus à revisão do saldo devedor ou recálculo do valor da prestação.
Quantia ofertada que se mostra insuficiente à liquidação da prestação e torna legítima a recusa ao recebimento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 15597754 PR 1559775-4 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 21/09/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1892 28/09/2016) (sem grifos no original). Portanto, o depósito parcial do valor contratado demonstra manifesta tentativa de inadimplemento contratual com a chancela do Poder Judiciário, o que não pode ser feito neste início de processo em que a presunção de legalidade do contrato está presente.
Ademais, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das prestações do contrato deve ser efetuado na forma, tempo e valor contratados, de sorte que não deve ser autorizado o depósito judicial das parcelas do valor incontroverso.
Também não é o caso de se determinar que a parte autora deposite o valor integral devido para o fim exclusivo de se afastar a mora.
Tal pretensão se chama adimplemento contratual e deve ser feito diretamente à parte requerida, não havendo qualquer sentido em transformar o Poder Judiciário em agência bancária para o cumprimento da prestação, bastando o adimplemento normal do contrato feito entre as partes.
Na hipótese de procedência do pedido da parte autora, o eventual valor devido poderá ser executado em sede de cumprimento de sentença. 5.1.
INDEFIRO o pedido defensivo de VANDISLEI DE OLIVEIRA quanto a realização dos débitos judiciais. 5.2.
Ainda, diante desse cenário, DEFIRO o levantamento dos valores eventualmente já depositados pelo VANDISLEI DE OLIVEIRA, a título de quitação dos débitos objetos da presente ação. 6.
Reconvenção – tutela provisória de urgência: Em sede de reconvenção (mov. 93.1), VANDISLEI DE OLIVEIRA pugna pela nulidade das cláusulas abusivas por vício de consentimento, sustentando a ocorrência de lesão.
Em caráter de tutela provisória, pleiteou: a) pela concessão de posse do bem para que permanecesse na posse do veículo discutido nos autos, desfrutando de todos os direitos inerentes a posse como uso, gozo e fruição; b) pelo cancelamento de protesto e suspensão da restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 6.1.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). 6.2.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. 6.2.1.
Inicialmente, cumpre destacar que o protesto e inscrição do nome da parte devedora inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima, sendo exercício regular de direito.
Trata-se de cautela utilizada pelos credores com base no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade a disponibilização de informações sobre os devedores que não honram com seus compromissos financeiros e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes.
Desse modo, enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade em protesto ou inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que esta tem como escopo inibir a inadimplência e proteger os contratantes dos dissabores e dos prejuízos inevitáveis trazidos pela quebra da confiança decorrente do inadimplemento.
Com efeito, a proibição da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes exige que seja efetuado o depósito do valor integral da parcela e a efetiva demonstração in limine de que se trata de cobrança indevida ou ilegítima.
No caso dos autos, não está demonstrado, de plano, que houve a cobrança abusiva de juros ou de encargos indevidos no contrato firmado entre as partes, sendo que o laudo técnico apurado pelo reconvinte se trata de prova produzida de maneira unilateral.
Para viabilizar a referida análise, é necessária a submissão ao contraditório e a produção de prova por perito judicial, na medida em que, em linha de princípio, este se encontra despido de parcialidade, e, assim, mais distante dos interesses das partes.
Ademais, o simples fato de o contrato ser de adesão, ou seja, conter cláusulas previamente fixadas e sem possibilitar a discussão, ou a modificação das condições impostas, não autoriza a presunção de ilicitude das cláusulas previstas, porquanto não subtraiu do consumidor a liberdade de consentir na adesão às condições contratuais.
Assim, não há, prima facie, indícios de nulidade, abusividades, bem como vício de vontade da parte reconvinte.
Portanto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que não há nestes autos prova manifesta da abusividade e do vício de consentimento.
Sendo assim, não há que se falar, no presente momento processual, em abstenção da instituição financeira ré de inscrever o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco de determinar que o Banco réu passe a emitir boletos conforme o valor apurado pelo laudo técnico realizado pela autora. 6.2.2.
No mesmo incorre, o pedido referente a posse do bem.
Vencida e não paga, em todo ou em parte, prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante deverá ser constituído em mora, para ulterior consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não possui o condão de inibir o direito da parte credora, frente ao inequívoco inadimplemento do devedor, direito este consubstanciado em avença livremente firmada pelas partes, ausentes, de plano, indícios de ilegalidade ou abusividade latentes.
Assim, percebe-se que a manutenção na posse do bem se monstra condicionada à descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período de normalidade contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS ABUSIVOS.TUTELA PROVISÓRIA PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA, OU, SUCESSIVAMENTE, DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA, DA DETERMINAÇÃO PARA NÃO INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E DA MANUTENÇÃO NA POSSE PROVISÓRIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO INDEFERIDO.
Ausente a probabilidade do direito almejado, impõe-se, em juízo sumário, a manutenção das condições contratuais estabelecidas entre as partes, com a denegação da tutela postulada.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16849306 PR 1684930-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2088 10/08/2017) Ainda, não prospera a tese quanto o adimplemento substancial das parcelas pactuadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu pela inaplicabilidade da referida teoria às ações de busca e apreensão, qualquer que seja o montante total adimplido, nos seguintes termos: (...) a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a existência de interesse de agir do demandante em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, determinando o retorno dos autos à origem, e o prosseguimento do feito tal como proposto (ação de busca e apreensão), nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão" (Recurso Especial n. 1622555. j. 22.02.2017.
Acórdão pendente de publicação) Isso porque a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil.
Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.
Desta feita, novamente, se mostrou ausente a probabilidade do direito, visto que não há nestes autos prova do manifesto vicio de consentimento e abusividades contratuais. 6.3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação. 7.
Intime-se a parte autora/reconvinda para que apresente contestação, no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
29/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 18:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 16:33
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDISLEI DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 13:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035065-71.2019.8.16.0001 Processo: 0035065-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.105,30 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VANDISLEI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Observa-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação c/c reconvenção (mov. 93). 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adeque a reconvenção, atribuindo valor à causa (artigos 291 e 292 do CPC), sob pena de não conhecimento. 4.
Havendo adequação, retornem os autos conclusos para análise da reconvenção e pedidos liminares, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
20/04/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/03/2021 22:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2020 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 23:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/12/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/11/2020 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/11/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 09:18
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2020 12:58
Expedição de Mandado
-
03/06/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2020 16:26
Distribuído por sorteio
-
20/04/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:42
Recebidos os autos
-
17/01/2020 11:42
Distribuído por sorteio
-
16/01/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:16
Processo Reativado
-
02/01/2020 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0065108-49.2019.8.16.0014
Matheus Henrique Saraiva
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Sabrina Favero Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:45
Processo nº 0013289-44.2019.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Luis Fernando Justino de Freitas
Advogado: Edson Luiz Guedes de Brito
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:49
Processo nº 0009940-19.2017.8.16.0148
Antonio Cezar Galvao
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcio Renato Pierin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 14:15
Processo nº 0007223-65.2017.8.16.0170
Cbo - Empresa Brasileira de Obras e Enge...
Lago Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0019000-69.2017.8.16.0001
Luma Savaris Tamaru
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Oksandro Osdival Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:15