TJPE - 0013371-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CORREIA em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:50
Publicado Sentença (Outras) em 29/04/2025.
-
04/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 17:58
Homologada a Transação
-
25/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:15
Outras Decisões
-
05/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:52
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CORREIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 18:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/03/2025 18:09
Expedição de citação (outros).
-
15/03/2025 04:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013371-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: DANIEL DE OLIVEIRA CORREIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a formalização do estado de mora do negócio deve ser feita pelo envio da notificação por via postal ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo lícita, ainda sua realização por meio de Cartório de Título e documentos, desde que se traga aos autos o documento emitido, ao final, pela serventia.
Demais disso, considera-se válida a notificação premonitória remetida ao endereço do contrato, se a mudança de endereço ocorrida no curso do contrato não foi comunicada ao credor.
A propósito, confira-se o precedente: “RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. ” (Resp. nº 1.592.422/RJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/5/2016, DJe de 22/6/2016) Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, tendo como objeto o(s) bem(s): “Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V Combustível: Gasolina Ano/Modelo: 2019 Cor: PRATA Placa: QUO0722 Chassi: 9BGKS48J0KG459170 RENAVAM: *01.***.*56-84 6”.
Para fins do Art.8º[1], da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, Art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre.
Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até dez dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do Art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Resp. 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do Art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o Art. 56 da Lei 10.931/04).
O prazo para contestação é de 15 dias úteis da juntada do mandado de execução da liminar (§ 3º do Art. 3º, Dec.
Lei 911/69).
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Visando garantir o êxito da tutela de urgência e a efetividade jurisdicional, ratifico a imposição prévia do segredo de justiça nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, somente até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão, devendo a Secretaria, após o cumprimento da medida cautelar ora deferida, providenciar a retificação da autuação para tornar o processo público, haja vista ser esta a regra e o caso dos autos não está diretamente inserido nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 11 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] “Art. 8º Os mandados relacionados às medidas protetivas de urgência, além dos requisitos dispostos no artigo 7º, deverão conter: I - ofício para apoio policial, quando necessário, salvo se a decisão/despacho possuir força de mandado e expressamente autorizar o apoio policial;” -
11/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052016-09.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Maria Aquino da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 11:20
Processo nº 0013672-43.2020.8.17.2001
1Telecom Servicos de Tecnologia em Inter...
Ismael Leonardo da Silva SDA Telecom Net...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2020 14:47
Processo nº 0013672-43.2020.8.17.2001
1Telecom Servicos de Tecnologia em Inter...
Ismael Leonardo da Silva SDA Telecom Net...
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2024 15:04
Processo nº 0137913-50.2024.8.17.2001
Maria de Lourdes Moraes de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 06:43
Processo nº 0006193-35.2022.8.17.2710
1 Promotor de Justica Criminal de Abreu ...
Maria Eduarda Franco de Almeida
Advogado: Ana Valeria de Lima Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2022 21:43