TJPE - 0000172-03.2025.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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05/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:45
Expedição de citação (outros).
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05/05/2025 08:43
Dados do processo retificados
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05/05/2025 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE LIMA DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000172-03.2025.8.17.2560 AUTOR(A): LEONARDO VICENTE LIMA DE PAULA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Leonardo Vicente Lima de Paula, brasileiro, solteiro, barbeiro, inscrito no RG nº 2.268.173.933 SSP/BA e CPF nº *73.***.*16-28, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, os documentos acostados comprovam a condição de hipossuficiência econômica do requerente.
A carteira de trabalho sem registros, o extrato do CNIS desvinculado de qualquer relação previdenciária, o relatório Serasa com anotações de inadimplência e o extrato bancário corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o autor relata que é proprietário da conta @LEOVICENT12 no Instagram, a qual foi suspensa sem justificativa clara.
Verifica-se que a suspensão decorreu de uma conta vinculada denominada "dorothywa689", a qual supostamente não estaria seguindo as regras da plataforma, sendo a conta @LEOVICENT12, objeto desta demanda, desabilitada em razão dessa alegada vinculação.
Em nenhum momento o requerente apresenta explicação sobre a origem, propriedade ou vinculação da referida conta (dorothywa689).
Limita-se a questionar genericamente a suspensão da conta @LEOVICENT12, sem enfrentar objetivamente a causa específica apontada pela plataforma.
Essa omissão evidencia ausência manifesta da probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência.
A inexistência de esclarecimentos mínimos sobre a conta "dorothywa689" impede o reconhecimento liminar da pretensão.
Assim, no tocante à tutela de urgência, verifica-se a ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito.
Ante o exposto: I.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II.
Considerando a natureza jurídica da lide dos autos, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação pessoal da parte ré para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, advertindo-a que, se não ofertar contestação no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
III.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
IV.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Decisão com força de mandado.
Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica Vivian Maia Canen Juíza de direito -
12/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:36
Expedição de citação (outros).
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21/02/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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