TJPI - 0800018-72.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800018-72.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANA PAULA BORGES DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
CANTO DO BURITI, 11 de junho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES DE AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:02
Juntada de petição
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800018-72.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANA PAULA BORGES DE AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES – SÚMULA 18/TJPI – NULIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A ausência de comprovação da transferência dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado caracteriza a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. 3.
Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a repetição do indébito, de forma simples ou dobrada, dependendo do período em que ocorreram os descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento jurisprudencial (EAREsp 676608/RS). 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contrato válido enseja a condenação por danos morais, sendo o dano moral in re ipsa, não necessitando de prova específica. 5.
O afastamento da condenação por litigância de má-fé é cabível quando não se verificam os requisitos do art. 80 do CPC, especialmente nos casos em que não há alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária. 6.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação (Súmula 54/STJ). 7.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA BORGES DE AGUIAR em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI), nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Em suas razões (id. 23774801), a parte autora/apelante arguiu no mérito, a ilegalidade de contratação, dos danos morais e da repetição do indébito,o afastamento da multa por litigância de má-fé e, por fim, a inversão do pagamento de custas e honorários.
Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, além do afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso (id. 23784820), refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo seu improvimento.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), dispensado o preparo recursal em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão/empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o contrato acostado pelo banco consta a assinatura da parte, porém, ausente a comprovação da transferência de valores relacionados ao referido contrato, vez que oficiada a Caixa Econômica Federal (id. 23784801) a informar acerca do recebimento do valor contratado, os extratos juntados (id. 23784805 e 23784806), não possibilitam concluir a correta disponibilização do numerário em favor da apelante, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a validade da contratação e nem tão pouco a transferência de valores.
Com isso, não se verifica a alteração da verdade dos fatos, o que resultaria, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser reformada a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da ausência dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), tal constatação resta equivocada e merece reparos, pois a parte autora não assinou o contrato e nem recebeu os valores constantes nele, razão pela qual deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
No tocante aos índices aplicados, entendo que a atualização dos valores referentes aos danos morais e materiais deverá observar a Lei 14.905/24, a partir da sua vigência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) afastar a multa e a condenação em litigância de má-fé. e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de ANA PAULA BORGES DE AGUIAR - CPF: *55.***.*09-10 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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