TJPR - 0029405-62.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOSÉ AGOSTINHO
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31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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14/04/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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03/04/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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16/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOSÉ AGOSTINHO
-
03/03/2023 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2023 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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04/11/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2022 13:49
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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20/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0029405-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$ 20.000,00 Autor(s): PEDRO JOSÉ AGOSTINHO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS proposta por PEDRO JOSÉ AGOSTINHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos já qualificados nos autos.
Em petição inicial (mov. 1.1), sustentou o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré desde 1973, sendo que foi diagnosticado com um tumor/cisto na região das costas, que possui aproximadamente de 5 a 10 centímetros.
Aduziu que, dentro do tratamento da moléstia, foi solicitado pelo médico assistente a realização de cirurgia para retirada do tumor/cisto (“Exérese de Lesão / Tumor de Pele e Mucosas”).
Relatou que a cirurgia solicitada pelo médico assistente foi agendada para o dia 10/12/2020, no Hospital Pilar, com o médico Dr.
Gastão Fatuch, CRM 11651, porém, no dia da cirurgia, a assistente administrativo da CASSI entrou com contato telefônico com o autor e informou que a cirurgia fora cancelada e que seria reagendada.
Sustentou que até momento do ingresso da ação nenhuma informação foi prestada ao autor, que, em razão do tumor/cisto, não consegue realizar suas atividades diárias.
Ao final, pugnou: a) pela concessão da liminar, determinado que a requerida autorizasse e arcasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico “exérese de lesão / tumor de pele e mucosas”; b) pela procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); c) pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.22).
A parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (movs. 8.1/8.6).
Em decisão inicial (mov. 12.1), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na exordial.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 22.1), informando que, diante da urgência do caso, a cirurgia foi realizada no dia 28.12.2020.
Sustentou que não há que se falar na existência decreto municipal/estadual suspendendo as cirurgias eletivas, uma vez que a cirurgia foi efetivamente realizada.
Aduziu a perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] mantendo os pedidos da demanda apenas quanto à condenação da requerida em danos morais e materiais.
Ao final pugnou: a) pelo recebimento da emenda; b) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); c) pela indenização por danos materiais, referentes ao pagamento da instrumentação cirúrgica, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Juntou documentos (movs. 22.2/22.14).
O aditamento à inicial foi recebido (mov. 24.1).
A parte autora pugnou pela correção do valor da causa para que passasse a ser R$ 20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais) (mov. 27.1), pedido o qual foi acolhido no mov. 29.1.
A parte ré foi citada (mov. 42.1) e apresentou contestação (mov. 43.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da exordial, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano saúde é gerido por entidade de autogestão, inexistindo relação de consumo.
Relatou que não houve negativa para realização do procedimento pleiteado pelo autor.
Informou que o atendimento ocorreu em pico de pandemia, porém, em razão de exigência por parte do autor, consistente na emissão de documentos que garantisse que o autor não seria contaminado com COVID-19, ele decidiu por não realizar a cirurgia autorizada para o dia 08.12.2020.
Aduziu que, posteriormente, o autor foi atendido pelo médico de família de forma remota, pois se negava a sair de sua residência devido ao isolamento.
Relatou que o autor entrou em contato realizando ameaças de ingressas com ação, sob fundamento de que não estava recebendo atendimento.
Sustentou que não se tratava de caso urgente e que diante da situação da pandemia da COVID-19, a Prefeitura do Município de Curitiba/PR publicou, no dia 24/11/2020, Decreto que suspendeu, temporariamente, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos em hospitais públicos e privados da cidade (Decreto nº 1580/2020).
Rechaçou o pedido de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 43.1/43.5).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 48.1).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 53.1 e 55.1).
Em decisão saneadora (mov. 57.1), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir arguidas em contestação.
Consignou-se que a preliminar de ausência de pretensão resistida se confundia com o mérito da demanda.
Foi informado a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Por fim, foi anunciado julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Inicialmente, o presente feito tratava-se de ação de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio, pelo plano de saúde requerido, do procedimento cirúrgico “exérese de lesão / tumor de pele e mucosas”.
Ainda, buscava a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que, conforme confesso pela autora (mov. 22.1), a cirurgia foi realizada no dia 28.12.2020.
Assim, diante da perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, a demanda seguiu somente quanto aos pleitos indenizatórios: a) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por danos materiais, referentes ao pagamento da instrumentação cirúrgica, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, a controvérsia cinge-se, especialmente, quanto a legitimidade do cancelamento da cirurgia para retirada do tumor/cisto do autor no dia 10.12.2020, bem como, se negativo, a existência de danos decorrentes de tal fato.
Pois bem.
Sabe-se que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio.
Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações.
Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”.
Vol.
III, 2ª.
Ed. p. 71).
In casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Primeiro, da análise do documento juntado no mov. 1.12, verifica-se que não houve negativa do plano de saúde para fins de realização do procedimento.
Veja-se, no mov. 1.13, a resposta da representante do plano de saúde: “Já encaminhamos um relatório detalhado para o Hospital Pilar, que irá encaminhar para o órgão responsável pela liberação dos procedimentos eletivos em momento de pandemia.
Estamos todos aqui, eu, Dr.
Thiago, Ariana, o Hospital Pilar e o Setor de Negociação envolvidos em adiantar o procedimento para o mais breve possível”.
Inclusive, a cirurgia foi remarcada e realizada no dia 28.12.2020 (mov. 22.3), após a liberação do órgão responsável por procedimentos eletivos em momento de pandemia (movs. 1.12, p. 4, 1.14 e 22.2).
Segundo, não ficou comprovado nos autos a urgência e/ou emergência do procedimento que fosse capaz de afastar a determinação do Decreto Municipal.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666).
Nota-se que foi elaborada uma “Autorização para procedimento sujeito a perícia prévia” (mov. 1.5) para o caso do autor, a qual afastou a urgência/emergência, atestando que a “condição: eletivo”.
Terceiro, forçoso reconhecer que a ação da parte ré em inicialmente cancelar a cirurgia foi legitima, uma vez que, diante da situação da pandemia da COVID-19, a Prefeitura do Município de Curitiba/PR publicou, no dia 24/11/2020, Decreto que suspendeu, temporariamente, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos em hospitais públicos e privados da cidade (Decreto nº 1580/2020).
Assim, observa-se que a cirurgia não foi realizada no dia 10.12.2020, pois houve impedimento de terceiro, uma vez que o plano de saúde réu, respeitando o Decreto Municipal, informou à parte autora que iria remarcar o procedimento, o que foi efetivamente realizado.
Noutro aspecto, ainda que se pudesse considerar a urgência concorrente na referida intervenção cirúrgica, o negócio jurídico que une as partes deve, neste momento, ser interpretado dentro de todo o complexo jurídico, em prol da proeminência das decisões emanadas das autoridades públicas sanitárias e de saúde pública.
Destaca-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu a realização de cirurgia de remoção de excesso cutâneo decorrente de cirurgia bariátrica.
Art. 20 da Resolução Normativa ANS 428/2017 que define como estéticos os procedimentos que "não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada".
Procedimento que não está dotado de natureza estética.
Aplicação da Súmula 97 deste E.
Tribunal de Justiça.
Situação de calamidade pública.
Excepcionalidade.
Quadro excepcional de pandemia de Covid-19 que não pode ser desconsiderado a bem da não exposição da paciente ao risco de contágio.
Suspensão dos prazos de atendimento em regime de internação eletiva enquanto o país estiver na fase de mitigação da pandemia.
Negócio jurídico que, neste momento peculiar, deve ser interpretado dentro de todo o complexo jurídico.
Proeminência das decisões emanadas das autoridades públicas sanitárias e de saúde pública.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20787230420208260000 SP 2078723- 04.2020.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (Sem grifos no original) Assim, a liberação do procedimento foi devidamente realizado somente após autorização órgão responsável por procedimentos eletivos em momento de pandemia em consonância com as determinações pandêmicas.
Por fim, sabe-se que todo aquele que, por meio de ato ilícito causar dano a outro, tem a obrigação de reparação do mesmo (artigos 186 e 927 do Código Civil), no entanto, neste caso, ausentes quaisquer irregularidades nas condutas da 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] parte ré, a qual agiu em conformidade com as regulamentações acerca do cenário pandêmico, prejudicado estão os pedidos exordial de indenização por danos morais e materiais: Logo, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 5 -
24/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029405-62.2020.8.16.0001 Processo: 0029405-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.250,00 Autor(s): PEDRO JOSÉ AGOSTINHO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS” proposta por PEDRO JOSÉ AGOSTINHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das preliminares 3.1.
Da inépcia da inicial A parte ré arguiu, na contestação (mov. 43.1), a inépcia da petição inicial, uma vez que teria deixado de indicar elementos mínimos para a conclusão da controvérsia, a exemplo da ocorrência e manutenção da negativa para a realização do procedimento.
Sem embargo aos argumentos expostos pela demandada, verifica-se da peça preambular (mov. 1.1) que a demandante lá reuniu todas as informações necessárias para a perfeita compreensão da lide, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Ou seja, o pedido autoral é certo, determinado e possível, a causa de pedir está delimitada e a conclusão é lógica em relação à narração dos fatos, inexistindo, portanto, qualquer hipótese do art. 330, I, §1º e incisos do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.2.
Da falta de interesse de agir Em contestação, a requerida arguiu a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora teria apresentado “inverdades visto que pretendia a realização do procedimento em alto pico de pandemia e ainda exigiu que a requerida formalizasse “garantia” de que o mesmo não seria acometido do COVID-19”. (sic) Razão não assiste.
De início, frise-se que o interesse de agir está inserido dentro das condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo o processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há, ainda, uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado.
Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora formulou pedido juridicamente possível, pela via adequada. 3.3.
Da ausência de pretensão resistida A suplicada afirmou que não houve prévia tentativa do suplicante em resolver o impasse.
Como se vê, a parte ré serviu-se de tal argumentação para fundamentar a inépcia da inicial.
Não obstante, a ausência de pretensão resistida pode se confundir com o próprio mérito da demanda, razão pela qual tal ponto processual será analisado no momento de prolação da sentença. 3.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: As partes divergem acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Acerca deste ponto, impende ressaltar que a controvérsia estabelecida – acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência à saúde ofertados por entidades administradas na modalidade de autogestão –, foi resolvida em sede de Recurso Especial nº 1.285.483/PB, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou fixada a tese de que o CDC não é o texto normativo de regência dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
A circunstância fundamental invocada pelo STJ, para a superação do entendimento jurisprudencial predominante firmado anteriormente, foi a de que não existe finalidade lucrativa das entidades que administram a assistência à saúde na modalidade autogestão, ainda quando operem mediante contribuição de seus beneficiários.
Além disso, a Segunda Seção atentou-se para o fato de que a Lei nº 9.656/1998 exclui as pessoas jurídicas – que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão – da necessidade de instituição de plano-referência (artigo 10, §3º), o qual exigiria plano básico para assegurar determinada cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, indispensável ao próprio funcionamento da operadora de plano de saúde.
Diante de tal entendimento, o STJ editou a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse sentido, portanto, é inaplicável o CDC ao caso dos autos, por se tratar de entidade de autogestão.
Assim, o ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC). 4.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concordaram as partes (movs. 53.1 e 55.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 6.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
24/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029405-62.2020.8.16.0001 Processo: 0029405-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PEDRO JOSÉ AGOSTINHO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 27.1. 1.1.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais). 1.2.
Certifique-se se há custas processuais complementares em razão da alteração do valor da causa.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para recolhimento. 2.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 12.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 03:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:52
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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