TJPR - 0005255-48.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FIDELIS PEREIRA
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
26/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:18
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
09/08/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2022 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FIDELIS PEREIRA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FIDELIS PEREIRA
-
21/02/2022 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/02/2022 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2022 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/01/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FIDELIS PEREIRA
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2021 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/05/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005255-48.2021.8.16.0044 1.
Da Homologação do Flagrante A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se a pessoa do flagranteado, devidamente qualificado, em situação de flagrância, em virtude de ter cometido, em tese, o delito que lhe foi imputado no presente auto, constando todas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portando não se trata de hipótese de relaxamento do Auto.
Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Da isenção da fiança Verifica-se que o investigado foi preso em flagrante.
Na ocasião, a Autoridade Policial arbitrou fiança em favor do investigado.
Entretanto, até o presente momento, o acusado não procedeu ao pagamento da fiança arbitrada.
Considerando a atual realidade vivida pela sociedade, na qual vive-se uma situação de pandemia, sendo diversas as medidas tomadas para o combate ao “Corona Vírus”, recentemente o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Junior, concedeu liminar nos habeas corpus nº 568693 e estendeu os efeitos do provimento liminar para todos os presos do Brasil, para determinar: " extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro." Desta forma, ISENTO o acusado do pagamento da fiança, cabendo apenas cumprir as medidas cautelares a seguir impostas, sem prejuízo das medidas protetivas deferidas nos autos em apenso: a.
Manter seu endereço atualizado neste Juízo. b.
Comparecimento a todos os atos processuais.
Ante ao todo exposto, dispenso o investigado do pagamento de fiança, mediante termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima descritas, sob pena de revogação. 3.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso e termo de compromisso do réu, no qual deverá constar as condições acima elencadas, bem como as medidas protetivas deferidas nos autos em apenso. 4.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos CPP. 5.
Desnecessária a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória ao autuado, sem prejuízo da possibilidade de comunicação da ocorrência de qualquer abuso ou da solicitação da realização de exame de corpo de delito 6. Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 7.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
10/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 16:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:30
APENSADO AO PROCESSO 0005256-33.2021.8.16.0044
-
10/05/2021 10:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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