TJPR - 0026888-46.2010.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
31/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0026888-46.2010.8.16.0030 Processo: 0026888-46.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.200,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): SACM RESTAURANTE LTDA-ME DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento).
A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.
Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD).
CONSULTA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033465-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020) (TJ-PR - AI: 00334658120208160000 PR 0033465-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD).
CONSULTA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Na espécie, as buscas nos mencionados sistemas ocorreram nos eventos 22.1 e 66.1, o que denota o esgotamento das diligências necessárias para o deferimento da medida de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de cadastramento da indisponibilidade de bens dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 1.
Defiro a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, Código de Processo Civil), devendo observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do Juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do Código de Processo Civil. 2.
Inclua-se por meio do sistema SERASAJUD. 3.
Após, voltem conclusos para o pedido de item “b” da petição do evento 74.1. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2021 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2018 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2018 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SACM RESTAURANTE LTDA-ME
-
01/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2016 15:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
29/12/2015 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/07/2015 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2015 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 10:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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