TJPR - 0001806-15.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
12/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 12:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
07/06/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
03/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
20/05/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
19/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
25/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
08/02/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
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04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001806-15.2021.8.16.0131 Processo: 0001806-15.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.771,44 Polo Ativo(s): AGNALDO CESAR PEREIRA PASCHOALI CRISTIANE PEREIRA PASCHOALI Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por João Lucas Sorero Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração aviados em face da sentença do evento 62.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em seu inconformismo, sustenta a parte embargante, em síntese, que há omissão na sentença, uma vez que ao fixar o quantum dos danos morais deixou de analisar o fato da ré ser uma microempresa com condições financeiras reduzidas; aponta também omissão do pedido subsidiário de que, em caso de condenação, fosse fixado o valor dos danos morais limitado ao valor obtido pelo pacote turístico (evento 71.1). É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, porquanto admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em questão sobre a qual deveria o Juiz ou o Tribunal pronunciar-se.
Nas palavras de FREDIE DIDIER JÚNIOR, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 8ª Ed., Salvador: Jus Podvm, 2010, p. 182).
Na espécie, é evidente que nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC encontram-se presentes.
A decisão embargada foi clara ao analisar os argumentos da parte embargante, examinando a lide dentro de seus limites e fixando o valor da indenização por danos morais com base nos princípios da critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação (teoria do desestímulo).
Não há dúvidas de que os presentes embargos estão sendo utilizados com o claro propósito de rediscutir a questão, inclusive inovando em suas alegações, o que não se coaduna com o meio recursal eleito.
Nesse sentido: “É incabível recurso de embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica aplicada, sobretudo quando inexistente vício - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão embargado.” (STJ, EDcl no AgRg no HC 136559/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 02.08.2012).
Diante do exposto, rejeito os Embargos, mantendo a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Pato Branco, 07 de dezembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
10/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2021 04:29
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
23/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001806-15.2021.8.16.0131 Processo: 0001806-15.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.771,44 Polo Ativo(s): AGNALDO CESAR PEREIRA CRISTIANE PEREIRA PASCHOALI Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA representado(a) por João Lucas Sorero Rodrigues SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1.
Questão Preliminar: Inépcia da Petição Inicial.
A ré JC LOCAÇÃO E SERVIÇO LTDA suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte reclamante pretende a restituição em dobro do valor pago em hotel diferente daquele contratado, ao invés de requerer a restituição da hospedagem contratada junto às rés.
Sem razão.
O fato da parte reclamante solicitar a restituição dos valores pagos pela hospedagem no Marbello Ariú Hotel não induz à inépcia da petição inicial, tendo em vista que os supostos danos materiais referentes às diárias do hotel mencionado decorrem diretamente da alegada falha na prestação dos serviços do Tabajara Praia Hotel, havendo, em tese, nexo causal entre o suposto dano e o suposto ato ilícito, o que será analisado no mérito da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Questões de Mérito.
Trata-se de Reclamação ajuizada por CRISTIANE PEREIRA PASCHOALI e AGNALDO CÉSAR PEREIRA PASCHOALI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO LTDA S.A. e TABAJARA PRAIA HOTEL, na qual os reclamantes sustentam, em síntese, que efetuaram a compra de um pacote de viagem (hospedagem e passagens aéreas) junto à primeira requerida com destino a Fortaleza/CE pelo valor de R$ 2.518,40.
A hospedagem contratada foi oferecida pela segunda ré, sendo que ao chegarem no hotel se depararam com uma acomodação muito abaixo do esperado e ofertado, pois os quartos possuíam móveis velhos e estragados, a torneira do banheiro estava quebrada e o frigobar vazio, fios e tubulações expostas, rodapé sem cerâmica, equipamentos de higiene quebrados, etc.
Ao entrarem em contato com a primeira promovida solicitando a troca do hotel, o pedido não foi atendido.
No dia seguinte, por conta própria, hospedaram-se no Marbello Ariaú Hotel, resultando em despesas extras no valor de R$ 885,72.
Requerem, assim, a indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
A parte reclamante apresentou emenda à petição inicial recebida no evento 38.1, com retificação do polo passivo, excluindo o TABAJARA PRAIA HOTEL e incluindo a JC LOCAÇÃO E SERVIÇO LTDA.
Pois bem.
De início, aponto que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da Lei 8.078/1990 e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados pela má ou ineficaz prestação dos serviços aos consumidores, na esteira do art. 14 da referida lei.
Assim, basta que haja a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de casualidade entre o ato e o dano para restar caracterizada a responsabilidade civil, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo. É o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Confira-se, a propósito, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed.
SP: Saraiva, 2003: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Registro, ainda, que os réus são responsáveis solidários por eventuais danos causados aos consumidores, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, desde logo adianto que os pedidos iniciais são procedentes.
Restou incontroverso que os promoventes realizaram a contratação de sete noites de hospedagem no Tabajara Praia Hotel, com check-in em 05/03/2020 e check-out em 12/03/2020, por meio do site da primeira promovida (evento 1.9).
Embora a parte reclamada sustente que os serviços foram prestados de acordo com o contrato, inexistindo qualquer ato ilícito, as fotografias anexadas ao evento 1.16 comprovam que o quarto reservado pelos reclamantes estava em péssimas condições.
Os documentos em questão evidenciam que os móveis estavam danificados, assim como a torneira do banheiro.
Além disso, o local não possuía condições adequadas de limpeza, além de diversos fios estarem expostos pelo quarto, o que revela o descuidado da segunda ré com seus hóspedes.
Assim, as condições do quarto não correspondiam ao ofertado e, por certo, ao esperado pelo consumidor ao reservar um hotel três estrelas, sendo que as fotos anexadas no evento 49.4 não guardam qualquer relação com a realidade encontrada pelos consumidores após realizem check-in.
Portanto, restou demonstrada a discrepância entre as fotos do hotel constantes do site e a realidade evidenciada através das fotografias constantes da inicial, as quais demonstram claramente que os reclamantes compraram as diárias ofertadas pelas rés almejando hospedarem-se em um local com comodidades e conforto superiores àqueles que lhes foram oferecidos na data da reserva.
Naturalmente os consumidores buscavam uma acomodação com mínimas condições de higiene e conforto, o que não se verificou, pois o hotel ofertado pela ré em nada se parecia com aquele em que se hospedaram os promoventes.
Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados aos reclamantes, que pagaram por um serviço acreditando que o receberiam nas condições alardeadas pela requerida e tiveram a expectativa inegavelmente frustrada.
Ressalto que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar qualquer causa excludente da sua responsabilidade, sendo evidente o dever de indenizar.
Nesse sentido, se o fornecedor entrega ao consumidor um serviço que está impróprio para o consumo, tem-se que não cumpriu fielmente o encargo que lhe cabia, devendo responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A noção de impropriedade do serviço é indicada pelo § 2º do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, faz-se necessária a prova do evento danoso, do prejuízo material e do nexo causal.
Logo, não basta que a parte reclamante alegue que o ato ilícito ocasionou danos; é necessário que comprove o efetivo prejuízo experimentado.
Na espécie, entendo que os reclamantes fazem jus à restituição dos valores pagos pela outra hospedagem, uma vez que foram levados a contratá-la somente em razão das péssimas condições oferecidas pelas rés.
Assim, evidente a existência de dano, bem como de nexo causal entre esse e o ato ilícito cometido pela parte promovida.
Devido a isso, deve ser restituído aos promoventes o valor indicado no evento 1.10 (R$ 885,72).
O valor deverá ser restituído de forma simples, visto que não houve cobrança indevida na espécie, o que desautoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, conclui-se que o fato danoso não decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas sim na falha da prestação dos serviços fornecido pela demandada.
Configura-se, portanto, o nexo causal entre a conduta indevida da promovida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pelos reclamantes, fazendo, estes, jus à indenização por danos morais pleiteada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RECLAMATÓRIA CÍVEL – COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM.
HOTEL QUE NÃO CONDIZIA COM A OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relator. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044328-11.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.09.2016). (Grifos não originais).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM E PASSEIOS TURÍSTICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE STJ.
AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SERVIÇO QUE SE REVELOU DEFEITUOSO.
OFERTA NÃO CUMPRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
PARTE AUTORA QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE SE HOSPEDAR NO HOTEL CONTRATADO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O JUÍZO DE ORIGEM À PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PARCIALMENTE OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017549-77.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.04.2021). (Grifos não originais).
No que tange ao “quantum”, e em se tratando de danos morais, é cediço que inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Ainda nessa seara, vale conferir os ensinamentos do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Caio Mário da Silva Pereira.
Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Sendo assim, e com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem me descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação (teoria do desestímulo), entendo consonante com a lesão à esfera ética da ofendida o pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 885,72 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo prejuízo – desembolso da quantia (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 27 de outubro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
29/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO LUCAS SORERO RODRIGUES
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:06
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.
-
23/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE TABAJARA PRAIA HOTEL
-
14/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001806-15.2021.8.16.0131 Processo: 0001806-15.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.771,44 Polo Ativo(s): AGNALDO CESAR PEREIRA CRISTIANE PEREIRA PASCHOALI Polo Passivo(s): GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.
TABAJARA PRAIA HOTEL DECISÃO 1.
De acordo com o artigo 10 da Lei n° 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”.
Portanto, considerando que a assistência (arts. 119 e 120 do CPC) é uma forma de intervenção de terceiros, indefiro o pedido de habilitação formulado no evento 19.1. 2.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva (evento 20.1), destaco que será analisada em sentença, uma vez que inexiste fase de saneamento em sede de Juizado Especial. 3.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 12 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
12/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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