TJPE - 0043775-18.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:50
Expedição de .
-
07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 04:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL CRUZ BARROS VERAS DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0043775-18.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MIGUEL CRUZ BARROS VERAS DE QUEIROZ DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
MIGUEL CRUS BARROS VERAS DE QUEIROZ ingressou com a presente ação em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., tendo em vista atos ilícitos a esta imputados.
Alegou, em sua inicial, que: adquiriu passagem para ida e para volta a Portugal, com ida em 10.06.2024 e retorno em 20.06.2024 – valor total de R$4.817,26 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).
A tarifa da ida foi a Basic, e a da volta, a Plus, ou seja, reembolso sem penalidade.
Por uma questão médica, precisou ficar em Recife e, em 12.06.2024, solicitou o reembolso da passagem de volta, já que daria tempo para a venda da vaga do autor.
A ré, porém, apenas liberou o valor de R$809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença não reembolsada pelas passagens, R$4008,02 (quatro mil e oito reais e dois centavos), bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$8.008,02 (oito mil e oito reais e dois centavos).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
A ré, em sua defesa, alegou, em síntese, que: envidou esforços para realizar o reembolso dos valores, mas deve obedecer às políticas tarifárias, e não há como se fazer o reembolso integral de ambas as passagens.
Não há que se falar em danos morais.
Reconhece o reembolso do valor correspondente ao trecho de volta.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor respondeu ao mérito da defesa.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e responsabilidade civil referente ao transporte de pessoas.
O autor requereu reembolso de ambas as passagens, sob alegação de problemas de saúde quanto ao pedido de cancelamento da viagem.
Ocorre que não há qualquer prova da situação de saúde, o que seria de força maior e, em decorrência, faria com que o valor integral das passagens fosse devolvido.
O autor pediu cancelamento dia 12.06.2024, dois dias depois da passagem de ida.
A tarifa da passagem de volta era a Plus, a qual não previa penalidade para reembolso da passagem, devendo apenas ser obedecida a regra do art. 740 do CC de tempo hábil para renegociação do tíquete, o que ocorreu no caso concreto.
Possui direito o autor, portanto, apenas à parcela do saldo remanescente da passagem de volta, no valor reconhecido pela empresa, de R$749,68 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), além do valor anteriormente liberado, R$809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), e da metade do valor das taxas, R$937,95 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), id. 185955443.
O montante a ser restituído, portanto, é de R$2.496,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).
Quanto aos danos morais, o mero atraso da empresa para restituição dos valores não tem o condão de causar danos à personalidade do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: Com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do CC, condenar a restituir ao autor uma indenização por danos materiais no valor de R$2.496,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária, pela tabela do Encoge, desde a data do prejuízo, 12.06.2024, e com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Dar improcedência ao pedido de reparação por danos morais.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
10/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 22:43
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
30/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/10/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002090-70.2021.8.17.8222
Karime Soares da Silva
M.f. da Casa Funeraria Baptista LTDA - M...
Advogado: Ubiratan Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2021 13:45
Processo nº 0000279-37.2014.8.17.0360
Iolanda de Barros Souto Melo
Municipio de Buique
Advogado: Sergio Jose Galindo Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2024 15:36
Processo nº 0000653-38.2024.8.17.3000
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 11:41
Processo nº 0000289-47.2016.8.17.1060
Banco Bradesco S/A
Ana Paula Santos
Advogado: Klautulio Angelo Peixoto de Miranda Alen...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 13:53
Processo nº 0000289-47.2016.8.17.1060
Jaciana Macia da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Klautulio Angelo Peixoto de Miranda Alen...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00