TJPI - 0800127-25.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800127-25.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões do Recurso Inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800127-25.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões do Recurso Inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800127-25.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Também, segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício, motivos pelos quais não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que a relação desenhada nos fatos, consumidor de energia elétrica decorrente de concessionária de serviço público, claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Além do parâmetro da norma consumerista, este tipo de relação também deve ser regida pela Lei nº 8.987/95, que normatiza o regime de concessão e permissão, pela Lei nº 9.427, que criou a ANEEL, e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, a qual institui as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Nesse ponto, entendo que as normas específicas sobre o fornecimento de energia elétrica devem ser respeitadas, desde que respeitem os direitos básicos do consumidor inseridos no código respectivo.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma pessoa de origem humilde e residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Na inicial, a parte autora alega que sua residência sofreu uma interrupção de energia elétrica no dia 24/11/2024 por volta das 16h.
Afirma que o serviço foi restabelecido somente no dia seguinte 25/05/2022 por volta das 15h, totalizando quase 24 horas sem energia elétrica.
Alega que pelo ocorrido, teve sua comercialização de peixes perdida.
Dessa forma, requer a reparação por danos materiais e morais diante da situação vexatória.
Em sede de contestação, a requerida junta prints da tela do seu sistema interno afirmando que houve reclamações no período mencionado sendo devidamente atendidas, assim não há que se falar em falha no fornecimento contínuo de energia.
Motivo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
No caso dos autos, resta comprovado a interrupção do serviço de energia elétrica que perdurou cerca de 24 horas, o que configura uma longa interrupção restando caracterizada falha na prestação do serviço.
As telas juntadas aos autos, pela requerida apenas demonstra a abertura da reclamação por falta de energia mais sem restabelecer o fornecimento, o que não demonstra boa prestação no serviço.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação dos seus serviços, já que é um bem essencial e indispensável a todos.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC traz em seu bojo que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, nos termos do artigo 6º.
Ademais, em relação da relação de consumo entre as partes, a ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente se eximindo se comprovar uma das excludentes de responsabilidade no âmbito do direito do consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido também é o entendimento dos Turmas Recursais do TJ/PI: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS, causando prejuízos à parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A fornecedora de energia reconhece a falha, mas não comprova a existência de causa excludente de responsabilidade.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800553-21.2024.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE TRANSFORMADOR.
FALTA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONHECIDOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010622-30.2019.8.18.0024 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025). “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.” Portanto, entendo ser devida a reparação por danos morais, resta determinar o quantum indenizatório.
Em demandas que se pleiteiam indenização por dano moral, o valor da condenação deve ser analisado caso a caso.
De acordo com a gravidade objetiva e a extensão do dano, bem como das condições pessoais da requerente por ser pessoa idosa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor supra é razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como por ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal, além do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Assim, no presente caso, reconheço que a autora sofreu dano moral e que deve ser indenizada, conforme os fundamentos expostos.
Quanto ao pedido de danos materiais, aparte autora alega que perdeu cerca de 1100 tambaquis em razão da ausência de energia no aparelho que realizava a oxigenação no tanque.
Alega que sofreu um prejuízo de cerca de R$ 38.700,00 referente a danos materiais e lucros cessantes pela morte dos peixes.
No entanto, com relação a esse pedido, deve ser julgado improcedente.
Apesar da demonstração da morte dos peixes por vídeo, o autor não comprovou a titularidade dos peixes mortos, pois a nota fiscal de aquisição não está em seu nome.
Também não há documentos de despesas com a produção ou compra dos peixes em nome do autor.
Por fim, não demonstrou de forma precisa o número ou peso dos animais perdidos, não podendo ser indicado de forma aproximada nem podendo ser presumida pelo juízo.
Além disso, não houve comprovação de expectativa de lucro concreto, como contratos de venda, recibos de pedidos ou outro meio que demonstrasse efetivo prejuízo comercial e a expectativa dos preços esperados com a venda.
Os lucros cessantes exigem prova do lucro que razoavelmente se deixou de auferir, conforme art. 402 do Código Civil.
O autor não comprova expectativa real de venda, nem clientes, contratos, nem mesmo peso estimado de pescado ou valor de venda.
O prejuízo é genérico e não mensurável com razoável certeza nos autos.
O juízo não pode presumir nem mensurar tais valores se ausentes quaisquer documentos idôneos a comprovação.
Assim, o ônus probatório, que recai sobre o autor, não foi atendido de maneira satisfatória, de modo que a alegação de má prestação do serviço não se sustenta de forma suficiente para acolher o pedido de ressarcimento.
Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos de danos materiais, por ausência de provas.
DISPOSITIVO Com base no exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida no pagamento a parte requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Indefiro o pedido de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de provas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 13:55
Juntada de Ata de Audiência
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10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 09:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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