TJPI - 0000807-61.2011.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JANUÁRIO FERREIRA DA COSTA E SALVADOR DE SOUSA UCHOA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000807-61.2011.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO FLORENCO DA SILVA REU: HERDEIROS DE JANUÁRIO FERREIRA DA COSTA E SALVADOR DE SOUSA UCHOA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de usucapião interposta por FRANCISCO FLORENCO DA SILVA, em face do espólio dos herdeiros de HERDEIROS DE JANUÁRIO FERREIRA DA COSTA E SALVADOR DE SOUSA UCHOA, já qualificados nos autos em tela.
Aduz o autor que ocupa o imóvel rural descrito na inicial há mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção.
A União Federal manifestou não ter interesse no feito.
O Estado do Piauí, contestou a ação.
O Município de Pedro II/PI, igualmente, apresentou manifestação de desinteresse.] O MP manifestou desinteresse.
Efetuadas as demais citações, não houve manifestação de interesse de qualquer outra pessoa.
Decido.
Dispõe o art. 1238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir se a a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dois elementos sempre estão presentes em qualquer modalidade de Usucapião: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238 do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção [posse contínua], nem oposição [posse pacífica], e ter como seu o imóvel [animus domini].
No caso dos autos, há suficientes provas, tanto testemunhais como documentais, de que o autor cumpre os requisitos necessários para fazer jus ao direito, uma vez que exsurge dos autos que ocupa o imóvel pelo tempo necessário e na forma exigida pelo Direito Civil.
Como é cediço, para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
A esse respeito, Nelson Luiz Pinto, em específica obra a respeito da ação de usucapião, pontua que: "(...) Este requisito psíquico é essencial, porque é o que permite o animus rem sibi habendi, excluindo todo contato físico com a coisa que não se faça acompanhar dele, como é o caso do detentor, já que lhe falta vontade de ter a coisa para si.
O mesmo se diga com relação ao locatário, ao usufrutuário e ao credor pignoratício, que possuem a coisa com base num título que os obriga à restituição da mesma.
Embora seja importante, a nosso ver, o elemento assim chamado psíquico, quer-nos parecer que não se constitua efetivamente em traço característico, mas mera decorrência da causa da posse.
Portanto, com razão Orlando Gomes e Lenine Nequetem, quando asseveram que para caracterizar-se o animus domini não basta somente a vontade (do contrário, admitir-se-ia, assim, para o ladrão que sabe que a coisa não lhe pertence), sendo o elemento característico e identificador da posse ad usucapiem, a causa possessionis, ou, o título em virtude do qual se exerce a posse.
Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir." (PINTO, NÉLSON LUIZ.
Ação de usucapião. 2ª edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 101- grifou-se) Assim, considerando a demonstração dos requisitos acima, sendo a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, tem-se por legítima a presente ação de Usucapião, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
IMÓVEL URBANO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Implementados os requisitos para a aquisição da propriedade no caso concreto dos autos, uma vez que presente prova da efetiva posse do autor, sem oposição e com ânimo de dono, pelo prazo prescritivo atinente.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-05, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. - Circunstância dos autos em que se impõe reconhecer a prescrição aquisitiva sobre a totalidade do imóvel. (...) RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-85, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017).
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, em conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para a transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Paga as custas, se ainda pendentes, expeça-se mandado de inscrição.
Honorários à ordem de 10% do valor da causa.
PRI e Arquive-se, após o cumprimento e o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
PEDRO II-PI, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:06
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/10/2020 08:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/10/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-17.
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16/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/10/2019 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2019 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/10/2019 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2019 11:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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04/07/2019 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/02/2017 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2015 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/12/2015 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2014 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/04/2014 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2013 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2013 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/11/2013 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2013 15:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2013 13:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/08/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2013 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2013 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/12/2012 08:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/09/2012 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/08/2012 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/12/2011 10:51
Distribuído por sorteio
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07/12/2011 10:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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