TJPE - 0000054-19.2020.8.17.3460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taquaritinga do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:52
Alterada a parte
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17/07/2025 11:48
Alterada a parte
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADOR DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:37
Alterada a parte
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15/04/2025 11:39
Alterada a parte
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV.
OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000054-19.2020.8.17.3460 AUTOR(A): VERONICA MARIA DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADOR DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por VERÔNICA MARIA DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento dos medicamentos ELIQUIS 2,5 mg (60 comprimidos por mês) e VELIJA 60 mg (30 comprimidos por mês), necessários para o tratamento de sequelas neurológicas em decorrência de acidente vascular isquêmico por fibrilação atrial (CID 10 I69).
Na petição inicial, a autora alega que é portadora de sequelas neurológicas em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico por fibrilação atrial, encontrando-se em acompanhamento médico.
Para seu tratamento, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos ELIQUIS 2,5 mg, na dose de 01 comprimido a cada 12 horas (total de 60 comprimidos por mês) e VELIJA 60 mg, na dose de 01 comprimido pela manhã (total de 30 comprimidos por mês).
Aduz que o valor mensal dos medicamentos é de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que não pode ser arcado pela autora, dada sua condição de hipossuficiência econômica, já que recebe apenas sua aposentadoria.
Informa também que buscou o fornecimento dos medicamentos junto à Secretaria de Saúde do Município, mas foi informada que tais fármacos não fazem parte da assistência básica municipal e também não estão contemplados pela tabela SUS.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado de Pernambuco fornecesse imediatamente os medicamentos prescritos, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada com a condenação definitiva do réu à obrigação de fornecimento contínuo dos medicamentos, enquanto perdurar o tratamento.
A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, receituários médicos, atestados, comprovante de residência, orçamentos e declaração de hipossuficiência econômica.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 57327608).
O ente demandado apresentou contestação (ID 62231917), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que seria de responsabilidade do Município o fornecimento dos medicamentos pleiteados, visto que o SUS fornece alternativas terapêuticas.
No mérito, alega que o laudo médico não atende aos requisitos necessários para o deferimento do pedido, não havendo a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.657.156 (Tema 106).
Argumenta ainda a reserva do possível, fazendo alusão à necessidade de se observar a limitação dos recursos e o planejamento público.
Foi determinado o bloqueio de valores para cumprimento da decisão liminar, em decorrência da ausência de fornecimento dos medicamentos pelo Estado, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), para o período de 6 meses.
A autora apresentou prestações de contas referentes à aquisição dos medicamentos com os valores liberados através de alvarás.
Em recente petição (ID 194291179), a parte autora requer o sequestro de novas verbas públicas para a continuidade da aquisição dos medicamentos, considerando que o Estado vem descumprindo a decisão liminar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde pelo Estado é solidária entre os entes federativos.
No julgamento do RE 855.178-SE (Tema 793), o STF fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema 106), que tratou dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco, uma vez que, independentemente da divisão administrativa de responsabilidades dentro do Sistema Único de Saúde, os entes federativos têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e na prestação dos serviços de saúde.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a questão controvertida diz respeito ao fornecimento pelo Estado de Pernambuco dos medicamentos ELIQUIS 2,5 mg e VELIJA 60 mg, necessários para o tratamento da parte autora.
O direito à saúde é um direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ademais, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas públicas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, além de estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 2º, §1º).
Em seu artigo 6º, inciso I, alínea "d", a referida lei inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), "a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", o que fundamenta a obrigação do Estado de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de laudos médicos, que é portadora de sequelas neurológicas em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico por fibrilação atrial (CID 10 I69), necessitando do uso contínuo dos medicamentos ELIQUIS 2,5 mg e VELIJA 60 mg, conforme prescrição médica juntada aos autos.
O réu alega que não restou provada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, requisito estabelecido pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.657.156 (Tema 106).
De fato, ao julgar o referido recurso, o STJ estabeleceu três requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1.
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.
Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3.
Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Analisando os autos, verifico que todos esses requisitos foram devidamente preenchidos.
O laudo médico juntado aos autos comprova que a autora é portadora de sequelas neurológicas em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico por fibrilação atrial, sendo necessário o uso contínuo e por prazo indeterminado dos medicamentos prescritos.
Os documentos médicos demonstram a indicação específica desses medicamentos, não havendo qualquer menção a possibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS.
A autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica, demonstrando que não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos prescritos, que giram em torno de R$ 500,00 mensais.
Sendo aposentada e residindo com seus familiares, esse valor representaria um comprometimento excessivo de sua renda.
Quanto ao registro na ANVISA, não há questionamento pelo réu sobre esse requisito, sendo notório que ambos os medicamentos possuem registro e são comercializados regularmente no Brasil. É importante ressaltar que, no caso em questão, a autora já tentou obter os medicamentos junto à Secretaria de Saúde do Município, mas foi informada que eles não fazem parte da assistência básica municipal e também não estão contemplados pela tabela SUS, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, o Estado de Pernambuco não comprovou a existência de alternativas terapêuticas eficazes fornecidas pelo SUS para o caso específico da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de medicamentos alternativos.
Não houve a apresentação de qualquer laudo médico ou parecer técnico que demonstrasse que os medicamentos fornecidos pelo SUS seriam adequados para o tratamento da patologia da autora.
Por outro lado, desde a concessão da liminar, a autora vem fazendo uso dos medicamentos adquiridos com os valores bloqueados judicialmente, apresentando as devidas prestações de contas, o que demonstra a necessidade contínua dos fármacos prescritos.
Quanto à alegação da reserva do possível, tal argumento não pode prevalecer quando se trata de direito fundamental à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se de obrigações constitucionais, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais.
Além disso, o réu não demonstrou concretamente a impossibilidade financeira de fornecer os medicamentos pleiteados, limitando-se a alegações genéricas sobre a limitação de recursos, o que não é suficiente para afastar a obrigação constitucional de garantia do direito à saúde.
Assim, considerando que a autora comprovou a necessidade dos medicamentos prescritos para o tratamento de sua patologia, bem como a impossibilidade de arcar com seus custos, e que tais medicamentos não são fornecidos pelo SUS, impõe-se o reconhecimento do direito ao fornecimento dos fármacos pelo Estado de Pernambuco.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO na obrigação de fornecer à autora, VERÔNICA MARIA DE LIMA, os medicamentos ELIQUIS 2,5 mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês, e VELIJA 60 mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante a apresentação periódica de receituário médico atualizado.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a determinação para o bloqueio/sequestro de valores através do sistema BACENJUD, em caso de descumprimento da obrigação pelo réu, em montante suficiente para custear a aquisição dos medicamentos pelo período de 6 (seis) meses, liberando-se os valores mensalmente, mediante alvará judicial, condicionada a expedição do alvará subsequente à prestação de contas do período anterior.
Determino que a autora apresente, a cada 6 (seis) meses, laudo médico atualizado comprovando a necessidade de continuidade do tratamento.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa.
Sem custas, face à isenção legal do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquaritinga do Norte, 12 de março de 2025.
André Simões Nunes Juiz de Direito -
12/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:01
Alterada a parte
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18/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:34
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:51
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 19:19
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 10:49
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 22:46
Conclusos para despacho
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16/07/2022 20:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 10:16
Expedição de Alvará.
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05/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:45
Expedição de Alvará.
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28/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 16:39
Expedição de Alvará.
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01/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:35
Expedição de Alvará.
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10/12/2021 09:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 20:52
Expedição de Alvará.
-
26/11/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:45
Expedição de Alvará.
-
25/10/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:47
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:16
Expedição de Alvará.
-
24/07/2021 19:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
16/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:10
Expedição de Alvará.
-
07/06/2021 09:26
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/05/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:58
Expedição de Alvará.
-
07/04/2021 12:09
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/03/2021 17:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/03/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
-
23/03/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 18:08
Expedição de Alvará.
-
07/03/2021 19:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/03/2021 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2021 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 18:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
23/02/2021 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:11
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/12/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
-
25/11/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:13
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE LIMA em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:26
Expedição de Alvará.
-
29/10/2020 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 16:47
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/06/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2020 14:11
Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando)
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08/06/2020 14:11
Expedição de intimação.
-
08/06/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 12:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
-
13/02/2020 12:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 12:18
Expedição de intimação.
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13/02/2020 12:15
Expedição de citação.
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13/02/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 10:45
Expedição de Ofício.
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06/02/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2020 15:33
Conclusos para decisão
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01/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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