TJPI - 0802805-50.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802805-50.2019.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores referentes a empréstimo consignado, afastando a compensação pretendida e determinando a restituição dos valores descontados.
A embargante alegou omissão do julgado quanto à forma da repetição do indébito e quanto à comprovação do repasse dos valores do empréstimo. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não especificar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da comprovação do repasse do valor do empréstimo à conta da parte autora. 3.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão quanto à forma de repetição do indébito resta configurada, sendo necessário explicitar que, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição dos valores deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, apenas para os descontos posteriores a essa data. 5.
Inexiste omissão quanto à alegação de repasse dos valores do empréstimo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente analisou a questão, afastando a compensação diante da ausência de prova idônea da efetiva transferência, consistindo os documentos apresentados em meros "prints" sem valor probatório. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (ID. 19525029), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802805-50.2019.8.18.0065), movida por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada.
Nas razões recursais (id. 19786772), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a repetição do indébito na forma simples e a compensação dos créditos.
Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a repetição do indébito na forma simples.
Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada.
No tocante a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No tocante ao pedido de compensação dos valores, analisando o acórdão embargado, verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato (ID n.º 12030705) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária da apelante.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 12030709) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelada, consequentemente, a alegada contratação,tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas no tocante a repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo embargante, modificar o acórdão, para determinar que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Mantenho incólumes os demais termos do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802805-50.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:35
Conclusos para o Relator
-
17/10/2024 12:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*34-49 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/07/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/06/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 13:47
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
29/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-21.2022.8.18.0052
Francisca de Oliveira Carvalho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 19:40
Processo nº 0001329-40.2004.8.18.0031
Banco do Brasil SA
Andre Luis dos Santos Tavares
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2004 00:00
Processo nº 0800091-06.2023.8.18.0089
Maria Dilva dos Santos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 16:41
Processo nº 0800091-06.2023.8.18.0089
Banco Bradesco S.A.
Maria Dilva dos Santos Reis
Advogado: Felipe Miranda Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 09:58
Processo nº 0802805-50.2019.8.18.0065
Maria Alves Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2019 10:57