TJPR - 0009887-89.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
16/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
07/07/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:04
Processo Reativado
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 10:34
Recebidos os autos
-
21/12/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
30/11/2021 17:45
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009887-89.2020.8.16.0194 Processo: 0009887-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.773,00 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA CHEDID SILVESTRE Eunice Chedid Silvestre SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PARANÁ S/C LTDA. promoveu “ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais” em face de DANIELA CREDID SILVESTRE e EUNICE CHEDID SILVESTRE. Sustentou que locou a sala comercial nº 1508, no Condomínio Seventh Avenue Live & Work, localizado na Av.
Sete de Setembro, nº 2451, Rebouças, Curitiba/PR, por meio de instrumento de locação com prazo de vigência de 10/11/2018 a 10/11/2019, mediante pagamento de aluguel no valor acordado de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Aduziu que a locatária DANIELA deixou de cumprir suas obrigações contratuais, quais sejam, o pagamento dos alugueres referentes aos meses de abril, junho, julho, agosto e setembro de 2019, totalizando o valor principal de R$ 8.330,00 (oito mil trezentos e trinta reais), além das despesas concernentes ao reparo do imóvel.
Aduziu que intentou a cobrança administrativa e amigável, sem êxito.
Aduziu que a parte autora desocupou o imóvel antes da data prevista, em 11/09/2019, e que por tanto incide a multa constante no parágrafo segundo da cláusula sétima do instrumento contratual, no importe de R$ 277,66 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirmou que além dos alugueres atrasados, foram verificadas constantes modificações no imóvel sem permissão prévia.
Aduziu que parede e teto apresentam calombos e o piso foi cortado, conforme termo de vistoria.
Arguiu que em decorrência disso aplica-se a multa contratual de 10% sobre o valor do aluguel mensal, no importe de R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais) pela parte ré ter alterado o imóvel sem permissão e não o ter restituído no estado em que o recebeu.
Sustentou a responsabilidade solidária de EUNICE CHEDID SILVESTRE, na qualidade de fiadora.
Face ao exposto, a parte autora requereu a procedência da demanda, “condenando a Locatária e sua Fiadora, solidariamente, ao pagamento do débito descriminado: alugueres ref. aos meses de abril, junho, julho, agosto e setembro de 2019, totalizando o valor principal de R$ 8.330,00 (oito mil trezentos e trinta reais); multa contratual por devolução antes do prazo em R$ 277,66 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos); multa contratual por realizar alterações no imóvel sem permissão prévia e, por não restituir o imóvel no estado em que recebeu em R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais)”.
Citadas, as rés apresentaram contestação no seq. 36.1.
Confirmaram que existem pendências relativas aos alugueis descritos na inicial, mas consignaram que inúmeros foram os seus esforços no sentido de sanar a dívida da forma mais harmoniosa possível.
Aduziram que efetuaram diversas melhorias e benfeitorias na sala locada, tendo realizado um grande gasto, as quais permaneceram no imóvel sem qualquer abatimento da parte autora, e são superiores aos valores devidos de alugueis, multas e encargos descritos na exordial.
Informaram não se tratar de benfeitorias voluptuárias, mas necessárias.
Arguiram a inexigibilidade da multa contratual, multa cobrada por desocupação do imóvel e dos honorários advocatícios.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 41.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 46.1) e a parte ré nada especificou quanto às provas (seq. 49.1).
Em saneador, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 53.1). Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é ônus do demandado a prova de fatos extintivos do direito do autor.
Assim, caberia à parte ré a prova da quitação dos aluguéis, bem como da ausência de descumprimento contratual, ônus este que não se desincumbiu.
Inclusive, em defesa a parte ré reconheceu a inadimplência, descumprindo com o dever que lhe foi imposto pelo contrato e pela lei (artigo 23, I, da Lei nº 8.245/1991), viabilizando, portanto, a cobrança de alugueis e encargos movida pela parte autora.
Contudo, passo a análise dos pontos impugnados pela parte demandada.
Quanto à alegação de realização de benfeitorias necessárias, as quais deveriam ser abatidas do valor cobrado, verifica-se a existência de cláusula de renúncia, conforme transcreve-se a seguir: CLÁUSULA QUARTA – DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES Em relação às benfeitorias necessárias e úteis efetivadas no imóvel, a LOCATÁRIA renuncia expressamente ao direito de indenização e de retenção, em conformidade com o art. 23, VI, e art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Frise-se que a cláusula de renúncia é plenamente válida, conforme inclusive prevê a Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia a indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Portanto, não prospera a argumentação da ré, quanto à necessidade de abatimento do valor das benfeitorias, considerando que renunciou expressamente a essa possibilidade.
No que tange à multa cobrada por desocupação do imóvel, a regulamentação encontra-se na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL A presente locação terá vigência de 12 (doze) meses; iniciando-se em 10 de novembro de 2018 e terminando em 10 de novembro de 2019, podendo ser prorrogada por prazo indeterminado, a critério do LOCADOR e da LOCATÁRIA. [...] Parágrafo Segundo – No caso de desocupação do imóvel, antes de decorrido 12 (doze) meses de locação, ficará a LOCATÁRIA responsável pela multa estipulada, reduzida proporcionalmente ao tempo de Locação já decorrido.
Após 12 (doze) meses, para ficar isento de multa, deverá a LOCATÁRIA comunicar sua intenção por escrito ao LOCADOR, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de ter que pagar quantia equivalente a 01 (um) mês de aluguel e encargos vigentes por ocasião da desocupação.
Dessa cláusula afere-se que em caso de desocupação do imóvel antes do prazo estabelecido, seria devida multa correspondente ao valor de 1 (um) mês de aluguel, reduzida proporcionalmente segundo os meses de locação já decorridos.
Tal multa encontra amparo legal no art. 54-A, §2º, da Lei de Locações: “Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”.
Isso posto, e considerando que a parte ré não impugnou a denúncia antecipada do vínculo locatício, tornando-se ponto incontroverso, aliado ao termo de vistoria final do imóvel, datado de outubro de 2019, anterior, portanto, ao prazo final da locação (seq. 1.9), e à notícia de desocupação por e-mail datada de 09/09/2019 (seq. 1.11), a multa cobrada é devida.
Quanto à multa por descumprimento contratual, concernente à entrega do imóvel em estado diferente do que foi recebido, estabelecia o contrato de locação: CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E PENALIDADES [...] Parágrafo Segundo – Com a exceção do pagamento impontual, que será punido na forma do parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, o descumprimento de quaisquer das demais cláusulas contratuais implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel mensal, multiplicada pela quantidade de violações efetivadas, sem renúncia ao direito de rescisão antecipada do contrato e respectivo despejo, servindo está cláusula penal como montante mínimo de indenização.
Em caso de violação permanente, cuja consumação se protaia no tempo, como é o caso da modificação não autorizada da atividade empresarial exercida no imóvel, a multa será multiplicada pelos meses em que houver o respectivo descumprimento contratual.
CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL FINDO O PRAZO DA LOCAÇÃO A LOCATÁRIA restituirá o imóvel locado nas mesmas condições em que o recebeu, ou seja, tal como consta no auto de vistoria, inclusive com pintura do imóvel nas mesmas cores e qualidades dos produtos e da aplicação, obrigando-se a entregar no ato da rescisão das chaves, os controles remotos e os comprovantes de pagamento das despesas assumidas.
Como se vê pelos termos contratuais acima colacionados, era obrigação da parte ré devolver o imóvel no estado em que se encontrava, o que não o fez, conforme termo de vistoria (seq. 1.9), não impugnado pela parte ré.
Assim, descumprido o contrato, devida a multa descrita no parágrafo segundo da cláusula oitava.
Já no que se refere à cobrança de honorários advocatícios contratuais, prevê o parágrafo primeiro da cláusula oitava: A LOCATÁRIA se obrigará a pagar a título de aluguel mensal o valor bruto de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais) mais Taxas de Condomínio, exclusivamente mediante boleto bancário, e apenas excepcionalmente, em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado por escrito, devendo o pagamento ser efetuado todo dia 10 (dez) do mês subsequente ou vencido.
Parágrafo Primeiro – Fica acordado e ajustado entre as partes contratantes, que além da multa estipulada acima, em caso de não pagamento dos aluguéis e encargos na data aprazada, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) sob o débito, incidente a partir da data do vencimento, correção monetária pelo IGP-M, ou em caso de extinção ou falta desse índice, pelo INPC (IBGE), mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inclusive em caso de purgação extrajudicial de mora.
Todavia, os honorários advocatícios estipulados em contrato de locação destinam-se à hipótese de purgação da mora. É o que se afere da previsão contida no art. 62, inc.
II, alínea d da Lei de Locações.
Nesse sentido, é a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIADORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DA PARTE LOCATÁRIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - CARACTERIZADO, CONTUDO, EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR PERSEGUIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO NESSE SENTIDO.
I.
Uma vez que os fiadores se obrigaram como devedores solidários, não lhes aproveitando o benefício de ordem, nos termos do inc.
I, do art. 828, do Código Civil, o credor tem o direito de exigir a prestação integral do afiançado ou do fiador, ou de ambos; II.
Contudo, apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, de rigor o acolhimento parcial apelo, para o fim de afastar da execução o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais.” (TJ-SP – AC: 1002654-12.2018.8.26.0066, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Desse modo, como não houve purgação da mora no caso, afasto a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) CONDENAR os réus ao pagamento dos alugueis referentes aos meses de abril, junho, julho, agosto e setembro de 2019 e demais encargos previstos na cláusula 8ª, §1º do contrato discutido nesses autos (salvo honorários advocatícios), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) CONDENAR os réus ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais), pela não restituição do imóvel no estado em que se recebeu, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGPD-I desde a sua desocupação e juros de mora de 1% ao mês, desde da data da citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento da multa contratual no montante de R$ 277,66 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), pela desocupação antecipada do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGPD-I desde a sua desocupação e juros de mora de 1% ao mês, desde da data da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do NCPC, observando-se que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual ora DEFIRO.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009887-89.2020.8.16.0194 Processo: 0009887-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.773,00 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA CHEDID SILVESTRE Eunice Chedid Silvestre 1.
Primeiramente, as partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC).
Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC). 2.
O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo.
Eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 3.
DEIXO de designar audiência de conciliação conforme solicitado pela parte ré (seq. 49.1), ante o desinteresse da parte autora (seq. 46.1), nos termos do art. 4, alínea a, da Portaria nº 4.130/2020 do NUPEMEC. 4. À Serventia, para que proceda a correção da habilitação do procurador da parte autora, excluindo-o da representação processual da parte ré, nos termos do solicitado no seq. 8.1. 5.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 6.
Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CHEDID SILVESTRE
-
26/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CHEDID SILVESTRE
-
21/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ROGERIO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2020 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019301-26.2011.8.16.0001
Francisco de Assis Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Leandra Diega Wagner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 13:15
Processo nº 0009104-59.2020.8.16.0045
Elisabete Gouvea da Silva
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:33
Processo nº 0000550-15.2014.8.16.0153
Celia Regina Coutinho do Prado
Ines Alves dos Santos Moraes
Advogado: Celso Augusto Milani Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 14:48
Processo nº 0000664-07.2021.8.16.0153
Adriana Pereira de Quadros
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luanda Morais Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 11:28
Processo nº 0001277-10.2020.8.16.0073
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliano Ribeiro da Silva
Advogado: Helio Camilo de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 10:25