TJPR - 0003190-18.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:16
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
10/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2023 17:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2023 05:40
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 09:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/01/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:37
Juntada de DOCUMENTO
-
13/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003190-18.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.000,00 Requerente(s): PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA Requerido(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 1.
Atento ao princípio do contraditório, e também em razão de a parte autora acostar junto a sua impugnação novos documentos, diga a parte requerida em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 2.
Após, voltem conclusos para demais deliberações. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/06/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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09/06/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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07/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:22
Declarada incompetência
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26/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003190-18.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.000,00 Requerente(s): PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA Requerido(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 1.
Recebo a petição de evento 23.1/83.6 como emenda da exordial. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 1.3 e 23.2, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal da autora, determino que o acesso e visualização dos documentos de evento 23.2 permaneçam restritos ao juízo.
Certifique-se a diligência nos autos. 4.
Trata-se a presente demanda de ação cominatória cumulada com pedido condenatório ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, manejada por PRICILLA FRANCIELE SCHOLLES DA COSTA KNOTH, já qualificada nos autos, em face de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado. Em suma, sustenta a parte autora trabalhar com transporte escolar, e que até o início da pandemia de COVID-19, auferia em média cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais com tal atividade. Alega que para exercer sua profissão, adquiriu o ônibus modelo CITYCLASS ESCOLAR/DIESEL, marca IVECO, chassi: 93ZL68C01G8466584, ano/modelo: 2015/2016, cor amarela, placas BBW-5362, Renavam *11.***.*15-77, por meio de contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária firmado com a instituição financeira requerida, cujo pagamento se daria em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 4.135,34 (quatro mil, cento e trinta e cinco Reais e trinta e quatro centavos) cada. Relata que o ônibus fora adquirido em 20/02/2018, tendo a autora efetuado o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas até o presente momento. Aduz que com o início da pandemia do Covid-19, as escolas de Curitiba e de todo o estado do Paraná foram fechadas, com a suspensão das aulas de forma presencial, o que impactou o serviço de transporte escolar exercido pela autora. Assevera que efetuou o pagamento das parcelas do contrato entabulado com a requerida até o mês de abril/2020; porém, a partir desta data, com a suspensão das atividades escolares, se viu impossibilitada de continuar adimplindo as parcelas do financiamento. Aduz que contatou o banco e este concordou em conceder-lhe carência de 90 (noventa) dias, tendo sido emitida nova Cédula de Crédito Bancária nº 035660008926, cujo saldo total a vencer corresponderia a R$ 43.904,39 (quarenta e três mil novecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), e cujas parcelas renegociadas compreendiam o valor de R$ 4.695,93 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), com o pagamento da primeira parcela aprazado para 28/10/2020. Relata que ao se aproximar o término da carência de 90 dias, a autora solicitou ao banco nova renegociação, sendo esta lhe concedida, com primeira parcela a ser paga em 03/02/2021. Aduz que se aproximando a chegada do novo prazo para pagamento da primeira parcela renegociada, a autora tentou nova renegociação, buscando a postergação da dívida com a incidência de novos juros; porém, o requerido está agora se negando a negociar, sequer admitindo a abertura de protocolos. Sustenta que recebeu notificação extrajudicial para efetuar o pagamento da primeira parcela da renegociação vencida em 03/02/2021, sob pena de busca e apreensão do veículo.
Nesta senda, aduz a autora que desde então vem tentando contatar o banco para solicitar nova carência, porém sem sucesso, uma vez que as aulas da rede pública de ensino ainda não retornaram, e a situação financeira atual da autora não a permite adimplir as parcelas contratuais renegociadas. Por tais razões, pugna seja concedido o pedido concessivo de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para o fim de obstar a busca e apreensão do veículo, e determinar que a requerida prorrogue para o final do contrato as parcelas com vencimento em 03/02/2021 e seguintes, sem aplicação de multa, de juros e de correção monetária, bem como para que a mesma se abstenha de cobrar parcelas antecipadamente e de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativações junto ao órgãos de restrição ao crédito, até o retorno regular das aulas escolares. Em síntese, é o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pugnada, faz-se necessário que tal pleito atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E da análise dos autos - e a despeito deste Magistrado efetivamente se compadecer com a situação fática narrada -, não se verifica primo icto oculi presente um dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, conforme prevista no art. 300 do CPC, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado, à vista dos Precedentes aplicáveis às teses jurídicas invocadas. Inicialmente, e conforme consabido, é da essência dos contratos – por tratar-se de acordo de vontades entre as partes – o cumprimento integral de todas as suas cláusulas, sob pena de imputação de responsabilidade contratual (e eventualmente, legal) à parte infratora. É, portanto, inerente a este tipo de negócio jurídico o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), que garante a segurança das relações obrigacionais, constituindo, assim, o contrato, verdadeira “lei entre as partes”. E impende ressaltar que a liberdade contratual e a autonomia da vontade são os fundamentos do contrato, só podendo o Estado intervir em situações manifestamente excepcionais em que exista efetiva disparidade e desequilíbrio de prestações entre as partes.
Aliás, a propósito de tal compreensão, com a edição da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, foi alterado o artigo 421 do Código Civil, o qual, em seu parágrafo único, passou a disciplinar expressamente que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. E nesta senda, os termos da contratação são incontroversos, não sendo possível verificar, ao menos nesta incipiente fase processual, a existência de qualquer efetiva ilegalidade no contrato celebrado entre as partes ou de qualquer real vantagem excessiva ou desequilíbrio notório a efetivamente favorecer sobremaneira a parte requerida - já que, pelas próprias assertivas autorais, esta também vem sofrendo com os confessados efeitos da inadimplência e, ademais, se propôs anteriormente a outorgar, por duas vezes, prazos de carência à parte autora -, devendo, ao menos neste momento processual, ser garantido o direito ao contraditório e o necessário aprofundamento da cognição, em estrita observância, aliás, aos princípios do pacta sunt servanda, da boa fé objetiva, da preservação e da relatividade dos contratos, posto que eventual deferimento de ordem judicial tendente a suspender a exigibilidade do contrato se trataria de verdadeira e ilegal arbitrariedade, ofendendo o disposto no artigo 421 do Código Civil, e sem que se possibilite à contraparte sequer prévia manifestação quanto à pretensão aviada. Outrossim, é de se frisar que o fundamento apresentado na exordial para justificar a mora seria a pretensa inviabilidade ou impossibilidade superveniente do objeto contratual decorrente da adoção de medidas pelo poder público federal, estadual e municipal, para a prevenção e manutenção das condições da saúde da população em razão da pandemia do COVID-19, que configurariam motivo imprevisível a ensejar a aplicação da teria da imprevisão para a revisão e/ou suspensão do contrato entabulado entre as partes. No entanto, a teoria da imprevisão, consoante preceitua o artigo 478 do Código Civil[1], não permite de rigor a revisão dos termos contratuais, mas sim a resolução da avença, situação inaplicável na hipótese concreta, já que a parte requerida cumpriu, ao que tudo indica, no tempo e modo ajustados a sua obrigação, encontrando-se em mora, em relação às obrigações emanadas do contrato, tão somente a parte requerente.
E aqui, ressalva imperiosa que se faz é que ao se afirmar pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em comento, não se está dizendo que seria impossível a revisão das cláusulas contratuais, mas o que se quer mostrar é que o fundamento (causa de pedir próxima) apresentado não corresponde à realidade fática narrada na exordial (causa de pedir remota), sem prejuízo, contudo, da novel interpretação que, de fato, vem a jurisprudência pátria dando à questão. Finalmente, dada a situação fática colocada, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de qualquer risco ou dano efetivo à parte autora com o deferimento da entrega da tutela jurisdicional buscada para apenas após a instauração do contraditório, em observância, aliás, às regras processuais vigentes, sem se olvidar ainda do primado da boa fé, tanto sob o prisma objetivo e material, como também no aspecto processual, que devem iluminar e buscar compor definitivamente a lide, dadas as suas peculiaridades próprias.
Ora, imperioso que se tenha um panorama mais claro da situação fática de ambos os contratantes previamente à existência de qualquer intervenção, resguardando-se tanto quanto possível o real equilíbrio contratual, e o sinalagma das prestações, sem se olvidar que não se tem notícia, até o presente momento, de que tenha sido movida ação de busca e apreensão pela parte requerida, e à vista, ademais, do fato de que já fora concedida carência pela parte requerida à autora por período superior a 12 (doze) meses, segundo as suas próprias assertivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado, sem prejuízo, contudo, da eventual futura possibilidade de revisão de referido entendimento ulteriormente, após o aprofundamento da cognição quanto aos fatos narrados. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior realização acaso as partes manifestem interesse. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou deferida, se a prestação de um das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à da citação. -
10/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:51
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:31
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
07/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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