TJPE - 0000005-72.2023.8.17.2360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FILIPE GABRIEL SOUZA CAVALCANTE FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000005-72.2023.8.17.2360 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): CLEIDE MARIA AVELINO DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para - nos termos dos arts. art. 219, caput e art. 1.021, § 2º, ambos do CPC/2015 - apresentar suas contrarrazões ao agravo interno dentro do prazo legal. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição -
01/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FILIPE GABRIEL SOUZA CAVALCANTE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000005-72.2023.8.17.2360 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buíque Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: CLEIDE MARIA AVELINO DA SILVA Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Cleide Maria Avelino da Silva, determinando ao ente público o fornecimento do medicamento IMATINIBE, necessário ao tratamento de Leucemia Mieloide Crônica, conforme prescrição médica, e condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação trimestral de receituário médico atualizado.
O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a União Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, em razão da tese fixada no Tema 793 do STF; (ii) a política pública de assistência oncológica possui sistemática própria, sendo de responsabilidade da União o financiamento de medicamentos de alto custo; (iii) o fornecimento do medicamento pleiteado compromete a isonomia e a gestão orçamentária do SUS; e (iv) não restou comprovada a imprescindibilidade e exclusividade do tratamento com o medicamento requerido, sendo a decisão de primeiro grau desprovida de embasamento técnico-científico suficiente.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o que importa relatar. À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS A tese sustentada pelo apelante quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda não merece prosperar.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, é solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde necessários aos cidadãos.
Assim, cabe à parte autora optar contra qual ente da federação propor a ação, podendo posteriormente ser buscado o ressarcimento entre os entes, conforme as regras administrativas vigentes.
No caso concreto, a parte autora, diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica (CID: C92.1), apresentou laudo médico detalhado evidenciando a necessidade do medicamento IMATINIBE.
Além disso, houve negativa administrativa por parte do Estado de Pernambuco quanto ao fornecimento do fármaco, fato que motivou a propositura da ação.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL O argumento de que a decisão judicial invadiu competência do Poder Executivo não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que a efetivação do direito à saúde não pode ficar condicionada apenas à discricionariedade administrativa, sendo o Poder Judiciário chamado a atuar sempre que houver lesão ou ameaça a direito fundamental, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assegura que o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave é dever do Estado, independentemente de sua previsão em listas oficiais do SUS (Súmula 18/TJPE).
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Conforme pode ser observado, verifica-se que o IMATINIBE: (i) Possui registro na ANVISA; (ii) É incorporado ao SUS, mas houve desabastecimento no serviço público; (iii) Foi comprovada a imprescindibilidade clínica, com laudo médico detalhado e histórico terapêutico; (iv) Houve negativa administrativa de fornecimento.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ para a concessão do medicamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Elevo os honorários em grau recursal para 15% sobre o valor atribuído à causa.
Sem custas em razão da confusão patrimonial.
Intimem-se.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição -
11/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:25
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 07:17
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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