TJPR - 0019436-60.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 15:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2021 14:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019436-60.2020.8.16.0021 Processo: 0019436-60.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$822,42 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): PÃO COM COSTELA ALIMENTOS LTDA ME DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1.
Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas.
Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias.
Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2.
Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1.
Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2.
Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1.
Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2.
Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Claudia Spinassi Juíza de Direito -
05/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0019436-60.2020.8.16.0021 Processo: 0019436-60.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$822,42 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): PÃO COM COSTELA ALIMENTOS LTDA ME DECISÃO 1.
O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução são três duplicatas as quais está juntadas no mov.1.5.
O exequente indicou como valor devido R$ 822,42 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov.1.6).
Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC).
Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC).
Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1.
Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). 5.
Do pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Verifica-se que o art. 782 § 3º[1], do CPC, prevê a possibilidade de inclusão, pelo juízo, do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No entanto, apesar de não haver referência no artigo acima mencionado quanto à obrigatoriedade da citação prévia do executado para este seja incluído no cadastro de inadimplentes, é necessário observar a grande importância que possui a citação para o andamento do processo, em todas as suas modalidades.
Por meio dela a parte é cientificada a respeito da existência de uma demanda ajuizada em seu desfavor.
Conforme o art. 239, , do CPC a citação do réu ou executado é indispensável para a validade do processo. 5.1.
Desse modo, por ora, indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, até que se perfaça a citação ou seja concedido o arresto para demais atos costritivos.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
10/05/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2021 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2020 08:49
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:49
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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