TJPE - 0001225-09.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:27
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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04/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001225-09.2024.8.17.8233 AUTOR(A): FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA RÉU: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, AGNALDO GERCINO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO.
Da análise das condições da ação, constata-se a ausência de interesse de agir da autora, pois intimada para apresentar o endereço do demandado, todavia, anexou Petição de ID nº 198304035, informando que, a despeito das diligências, não conseguiu as informações solicitadas.
A partir do momento em que o autor não informa o endereço do réu, não há como o processo seguir o seu curso normal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto no art. 319, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 21 de março de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
21/03/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001225-09.2024.8.17.8233 AUTOR(A): FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA RÉU: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, AGNALDO GERCINO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO Considerando que os avisos de recebimentos retornaram dos correios com a informação "ausentes por 3 vezes”, intime-se a parte demandante para que apresente endereço completo e atualizado dos Demandados ou manifeste-se solicitando o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com apresentação dos endereços atualizados, designe nova data de audiência, expeçam-se novas citações e intimação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos endereços, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
GOIANA, 10 de março de 2025.
CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA Endereço: RUA JOAO OLIMPIO, 95, CHAN DE SAPE, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 05:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/06/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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