TJPE - 0048602-03.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento n° 0048602-03.2024.8.17.9000.
Agravante: Lucas Araújo da Silva.
Agravado: Presidente da Comissão de Concurso do Instituto AOCP.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
NATUREZA ABSOLUTA.
IMPRORROGABILIDADE DA COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da questão restringe-se à verificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo Agravante, cujo objeto se refere a ato coator emanado por autoridade impetrada (Presidente do Instituto AOCP) com domicílio (sede funcional) na Comarca de Maringá, o qual foi proferido em sede de concurso público para Soldado da Policial Militar do Estado de Pernambuco/2023. 2.
Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, por versar sobre a competência em causas em que o Estado ou o Distrito Federal sejam partes, não sendo o caso dos autos, uma vez que tais entes públicos não figuram no polo passivo, haja vista o agravante ter elegido apenas o Presidente da AOCP como integrante do polo passivo do writ originário. 3.
Consoante à jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Pátrios, inclusive deste sodalício, a competência para processamento e julgamento do Mandado de Segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4.
No caso em comento, conforme item 1.1 do edital do certame, que o Instituto AOCP está sediado na “Avenida Dr.
Gastão Vidigal, nº 959 - Zona 08, CEP 87050-440, Maringá/PR”, razão pela qual se revela acertada a declinação de competência. 5.
Agravo de instrumento desprovido, para manter a decisão vergastada, por meio da qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima declinou da competência em favor do Juízo competente na Comarca de Maringá-PR, em razão de a autoridade impetrada possuir sede funcional naquela Comarca. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 0048602-03.2024.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, negar provimento ao instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
10/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:53
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:16
Expedição de intimação (outros).
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12/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:00
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 07:58
Dados do processo retificados
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16/10/2024 07:58
Alterada a parte
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16/10/2024 07:58
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 01:42
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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23/09/2024 13:28
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:57
Juntada de documento
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23/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 22:12
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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