TJPI - 0803597-28.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ATILA SILVA CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803597-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ATILA SILVA CAVALCANTE REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Novo Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Do mérito A parte autora busca a revisão da fatura referente ao mês de junho de 2024, visto que muito superior ao valor médio faturado em sua unidade.
Além disso, ele requer a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
A requerida, por sua vez, alega que fora constatado que existia vazamento nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora em questão, procedendo com o reparo a fim de evitar mais desperdício.
Alega que o fato é verídico considerando que o consumo registrado após a correção do problema é bem inferior ao imediatamente anterior, visto que o problema do vazamento já fora corrigido Aduz, ainda, que a requerida procedeu com a concessão de desconto, de acordo com o Art. 136, § 1º do Regulamento de Serviços de Teresina -PI, para casos de vazamento devidamente comprovado e reparado.
Tal ato teve como finalidade garantir o adequado reequilíbrio das cobranças, de forma facilitar o adimplemento das contas de consumo pelo demandante.
Com isso, a fatura de referencia 06/2024, elevada pelo motivo de vazamento interno, foi reajustada, tendo o consumo original de 219 m³ sido ajustado para 100m³.
Por fim, a ré informa que posteriormente, tendo vista possuir débitos em aberto, o senhor Atila realizou negociação no dia 30/07/2024 via agência virtual.
Na ocasião solicitou para que houvesse o parcelamento do valor total pendente de R$1.340,23, sendo parcelado em 10 parcelas, havendo inclusive, no dia 05/08/2024 o pagamento da entrada do referido parcelamento no valor de R$ 414,50, o que implicaria na sua ciência e anuência ao parcelamento em questão, não havendo qualquer irregularidade no procedimento feito pela ré.
Assim, a demanda em questão versa sobre débitos que a parte autora sustenta estarem acima do seu consumo, causados por suposto vazamento.
Inicialmente, a relação contratual em questão se encaixa no conceito de relação de consumo, onde, de um lado, temos a pessoa destinatária final do serviço de fornecimento de água e, do outro, a empresa responsável por fornecer esses serviços mediante remuneração.
Essa forma de relação jurídica é regulada por uma legislação específica, a Lei n° 8.078/90, que reconhece a posição geralmente desfavorecida do consumidor, que normalmente apenas adere às condições estabelecidas pelo fornecedor, com pouca liberdade de contratar, e lhe concede proteção especial como resultado.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não reputo necessária a inversão do ônus probatório para o deslinde da demanda.
De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
Não restou comprovada a responsabilidade da parte ré pelos supostos danos causados à parte autora.
Incontroverso nos autos que o aumento na fatura mensal do consumo de água da residência no mês de junho de 2024 se deu em razão de vazamento interno.
Considerando que é indiscutível a existência de vazamento interno, pode-se constatar que a ré desempenhou satisfatoriamente o serviço de fornecimento de água para a unidade residencial.
Não há, portanto, qualquer falha na prestação desse serviço que justifique a isenção dos valores cobrados.
Sendo assim, se o vazamento ocorreu dentro das dependências internas da residência, cabe ao contratante do serviço assumir a responsabilidade de contratar uma empresa especializada e realizar os testes necessários para o reparo.
Não é adequado atribuir qualquer falha à ré nesse contexto.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVISÃO DE FATURA.
INAD MISSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA DA APELANTE CUJO CONSERTO É DE SUA RES PONSABILIDADE, NÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ALTO VALOR DA FATURA QUE DECORREU DA DESÍDIA DA APELANTE EM PROCEDER AOS NECESSÁRIOS REPAROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a existência de vazamento no interior da unidade consumidora, a responsabilidade pelo seu conserto é do usuário, não da concessionária, cabendo àquele arcar com eventual aumento no consumo, uma vez que, embora a apelante não tenha efetivamente utilizado a água, tal desperdício não pode ser imputado à concessionária apelada. 2.
Deve o consumidor de água ficar sempre atento, dentro daquilo que é sua responsabilidade o encanamento interno da residência, para evitar o desperdício de água, seja porque tal cuidado é necessário como medida de prevenção ao desabastecimento, seja porque é forma de se diminuir o valor da fatura de consumo. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260506 SP – XXXXX- 89.2013.8.26.0506, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 07/03/2016, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2016 Do mesmo modo, não há nada que indique não ter o autor anuído expressamente e voluntariamente ao parcelamento realizado, visto que a ré apresenta indícios de que o autor espontaneamente acessou a agência virtual para fazer o parcelamento em questão, tendo pagado a entrada deste.
Ante os fatos apontados, os pleitos da ação devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO AAÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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