TJPR - 0002388-61.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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30/05/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2025 17:59
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 05:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/12/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/11/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/10/2024 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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17/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
17/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/07/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/02/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2023 03:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:38
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:57
Recebidos os autos
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22/11/2021 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-61.2014.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 244.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc.
I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido.
Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc.
II, do NCPC).
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença.
Réu revel no processo de conhecimento.
Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória.
Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Manutenção.Recurso desprovido.
No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc.
IV, e 257, inc.
III, NCPC).
Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3.
Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5.
Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc.
VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6.
Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito. 7.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do art. 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do NCPC). 8.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a expedição da certidão para a averbação da execução extrajudicial, nos termos do disposto no art. 828 do NCPC, devendo a parte Exequente comunicar acerca das averbações realizadas. 9.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá ser realizado o bloqueio para posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, com as seguintes determinações: a) Deverá ser intimada a parte Exequente, na hipótese de a memória de cálculo não estar atualizada, para apresentar o cálculo atualizado, bem como proceder a indicação expressa dos dados da parte Executada (se não houver nos autos), a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. do 835, §1º NCPC). b) Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias para a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte Executada no sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo (art. 854 do NCPC). c) Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da parte Executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. d) Em seguida, a parte Executada deverá ser intimada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). e) Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). f) Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. g) A intimação da parte Executada será realizada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). h) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. i) Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. j) Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. k) Na hipótese de ser bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 5,00) deverá a Serventia realizar o desbloqueio do valor.
Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte. 10.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, inc.
IV, do NCPC. d) Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. e) Formalizada a penhora, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art.917, § 1º, do NCPC). g) Autorizo que a parte Executada seja constituída como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 11.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte Executada, com a seguintes providências: a) Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte Executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do NCPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, também, observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte Exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça em 10 dias. d) Informando o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. f) Sempre que possível, deverá o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte Executada, caso em que se reputa intimada. g) Do contrário, a intimação da parte Executada será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, a parte Executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). j) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte Executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). k) A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. l) A intimação da parte Exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). m) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). n) Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte Exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte. 12.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar a pesquisa ao INFOJUD, para que seja extraída consulta da declaração de imposto de renda da parte Executada referentes ao último exercício e da apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR).
Caso seja positiva decreto segredo de justiça.
Atente a Secretaria que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, a intimação da parte Executada (art. 600, inc.
IV do NCPC), intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 13.
Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na sequência. 14.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
27/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
-
28/06/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
-
28/06/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
27/06/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 21:26
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-61.2014.8.16.0001 Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARLOS ALBERTO XAVIER em face de TRANSPORTADORA PIETRA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou que em 23.10.2012 recebeu o cheque nº 000444, emitido pela Ré, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo, no entanto, sido recusado o pagamento pelo banco sacado.
Buscou resolver o impasse de forma amigável, todavia, sem sucesso, razão pela ajuizou a presente demanda. Juntou documentos (movs. 1.2/1.4).
Tendo em vista que a Ré não foi localizada, foi deferida a citação por edital.
Citada por edital e decorrido o prazo para apresentação de resposta, sem manifestação da parte Ré, lhe foi nomeado curador especial, o qual opôs embargos à monitória por negativa geral (mov. 202.1).
Ao mov. 206.1, o Autor pediu pelo julgamento de improcedência dos embargos monitórios e a conversão da monitória em título executivo.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o curador especial informou não ter mais provas a produzir (mov. 212.1), bem como o Autor (mov. 214.1).
Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, a teor do contido no art. 355, inc.
II do CPC, sendo desnecessária a realização de outras provas além das constantes nos autos.
Primeiramente cumpre ressaltar que não há vedação legal quanto à citação editalícia na ação monitória.
Tanto é que a matéria se encontra pacificada pela Súmula nº 282 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargado esgotou todos os meios para tentar a citação pessoal, resultando todas as pesquisas infrutíferas.
O pedido inicial merece prosperar.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual adjetivo ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
Outrossim, proposta a Ação Monitória visando o recebimento de valores vencidos e não pagos, decorrentes de negócio jurídico celebrado entre as partes, não há como deixar de reconhecer a validade do pedido, se este não foi negado.
Possuindo o credor documento escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, inexiste carência da Ação Monitória, porquanto verificada a condição específica de admissibilidade do mencionado procedimento injuntivo, qual seja, a prova escrita que não possua eficácia de título executivo.
No presente caso, o Autor acostou aos autos o cheque emitido pela Ré (mov. 1.2), o qual foi devolvido pela instituição financeira, restando demonstrada, assim, a existência da dívida.
Salienta-se que conforme a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
In casu, a Ré não obteve êxito na descaracterização do crédito do Autor, porquanto, aquela citada por edital, quedou-se inerte, de modo que a Defensoria Pública apresentou Embargos por negativa geral, sem produzir maiores provas.
Assim, inexistindo demonstração de que o valor consignado no cheque não é devido, patente que a Ré deve cumprir com a sua obrigação de efetuar o pagamento do montante consignado no cheque.
Desta feita, é de se julgar procedente o pedido contido na inicial, não havendo nada nos autos capaz de infirmar a tese da inicial.
No tocante à correção monetária, deve se dar pela média entre o INPC e IGP-DI, com a incidência a partir data da emissão do cheque.
Os juros moratórios são os legais, de 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial a data da apresentação do título à instituição financeira sacada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA EMISSÃO DOS CHEQUES.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO BANCO SACADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. ” (STJ, REsp 1556834/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 10.08.2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 5ª C.
Cível, 0014632-88.2015.8.16.0194, Rel.
Desembargador Nilson Mizuta, j. 22.04.2020) (grifo nosso) Assim, o pedido principal merece total acolhimento, com os consectários legais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo em favor da parte embargada título executivo judicial pela quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da apresentação do título à instituição financeira sacada, e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da emissão do cheque.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
07/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 23:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:44
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2020 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
16/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/01/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
23/01/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/10/2019 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
21/08/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
17/06/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
11/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
14/02/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2017 20:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 18:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
17/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
15/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2016 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
08/04/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2015 06:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 13:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2015 17:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 11:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2015 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
09/03/2015 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2015 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2015 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 13:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2014 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 13:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2014 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 11:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2014 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
26/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2014 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 16:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2014 15:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2014 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2014 16:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2014 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2014 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2014 16:48
Distribuído por sorteio
-
27/01/2014 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2014 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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