TJPR - 0003254-13.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:47
OUTRAS DECISÕES
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24/03/2023 20:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2023 21:27
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/10/2022 17:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão FUPEN
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25/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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31/05/2022 16:15
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2022 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 22:13
Recebidos os autos
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26/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/05/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/05/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/05/2022 13:44
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
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23/05/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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20/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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20/05/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/02/2022 18:32
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2022 18:32
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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15/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:03
Recebidos os autos
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13/01/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
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11/01/2022 15:37
Recebidos os autos
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11/01/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2021 16:20
Recebidos os autos
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17/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:02
Expedição de Mandado
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22/11/2021 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/11/2021 16:25
Recebidos os autos
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22/11/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA
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22/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003254-13.2018.8.16.0136 Processo: 0003254-13.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): FABIANO GRUBIAT (RG: 132406618 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*07-01) RUA SÃO PAULO, S/N - CENTRO - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu FABIANO GRUBIAT, pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, sob a acusação de que: “Em 12 de junho de 2018 (terça-feira), por volta das 00h58min, durante repouso noturno, em frente ao estúdio Notícias Boa Ventura, situado na Avenida São Roque, n. 312, centro, cidade de Boa Ventura de São Roque/PR, o denunciado FABIANO GRUBIAT, agindo com dolo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, uma bicicleta, marca Forstyle, 18 marchas, aro 26, cor vermelha, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente à vítima Thiago Henrique Ferreira da Silva, a qual encontrava-se em frente ao estabelecimento.” A denúncia foi oferecida na data de 09/10/2018 (mov. 6.2) e recebida em 26/10/2018 (mov. 15.1).
O réu foi citado (mov. 51.1), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de seu defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia (mov. 67.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi ouvida a vítima, duas testemunhas arrolada pela acusação/defesa, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 114.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do CP; alternativamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e pela substituição prevista no art. 44, §3º, do CP (mov. 118.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal O fato delituoso do art. 155, §1º, do CP, imputado aos réus consiste em: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Registrou-se o Boletim de Ocorrência nº 2018/682304, relatando os seguintes fatos (mov. 6.4): “NO DIA 14 DE JUNHO DE 2018, POR VOLTA DAS 13H30MIN COMPARECEU AO DPM O SENHOR THIAGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, RELATANDO QUE SUA FUNCIONÁRIA DE NOME MILENE GABRIELLY MILANI, A QUAL FECHOU O SEU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO NO DIA 11/06/2018, POR VOLTA DAS 18H, SITUADO NA AVENIDA SÃO ROQUE, Nº 312, CENTRO, SENDO QUE A MESMA ESQUECEU PARA FORA DA LOJA UMA BICICLETA MARCA FORSTYLE, 18 MARCHAS, ARO 26 DE COR VERMELHA, E QUE POR VOLTA DAS 00H58MIN DO DIA 12/06/2018 CONFORME IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, UM ELEMENTO VEIO A FURTA-LA; QUE A EQUIPE REALIZOU ALGUNS LEVANTAMENTOS ATRAVÉS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, ONDE FOI IDENTIFICADO O AUTOR COMO SENDO FABIANO GRUBIAT, 23 ANOS; QUE ENTÃO FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA DE FABIANO, ONDE EM CONVERSA COM O MESMO CONFESSOU A AUTORIA DO FURTO E ENTREGOU A BICICLETA QUE ESTAVA GUARDADA EM UM DOS CÔMODOS DA SUA CASA [...].” A vítima THIAGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA disse em seu depoimento (mov. 102.2) que tinha comprado a bicicleta para sorteá-la e como o seu estúdio é pequeno, deixava esta do lado de fora quando abria o local, e ao fechar a recolhia novamente; que no dia dos fatos a sua funcionária esqueceu a bicicleta do lado de fora do estúdio ao fechá-lo; que passados alguns dias deu falta da bicicleta e foi ao estabelecimento comercial do lado, o qual tinha câmeras de segurança, e verificou que alguém tinha furtado; que não reconheceu o autor, pois naquela época não o conhecia, porém foi em um bar próximo, na direção de onde veio o autor e onde provavelmente estava antes do furto, e conversou com o proprietário, que o identificou como sendo o Fabiano; que após foi até a Polícia Militar e narrou os fatos; que os policiais foram até a casa do acusado e encontraram a bicicleta; que a sua funcionária fechou seu estabelecimento comercial por volta das 18:00 horas e só deu falta da bicicleta dois ou três dias depois; que viu nas imagens das câmeras de segurança que o furto ocorreu por volta da meia-noite; que Fabiano justificou que havia pego a bicicleta para guardá-la para ele; que presta auxílio ao acusado para o recebimento de auxílio emergencial.
A informante arrolada pela acusação/defesa MILENI GABRIELY MILANI disse em seu depoimento (mov. 102.3) que esqueceu a bicicleta do lado de fora do estabelecimento comercial; que no outro dia Thiago lhe avisou que tinham furtado a bicicleta e ele estava indo atrás; que viram nas câmeras que tinham pego a bicicleta; que a bicicleta foi furtada de madrugada; que pelo que se recorda deixou a bicicleta para fora em um dia e no outro Thiago já recuperou.
A testemunha arrolada pela acusação/defesa e policial militar GILBERTO PEREIRA BOCON disse em seu depoimento (mov. 102.4) que a vítima procurou a polícia militar relatando que sua funcionária esqueceu de guardar uma bicicleta que estava na loja para ser sorteada, deixando-a para fora, e então por volta de meia-noite a bicicleta foi furtada; que foi possível identificar o autor do furto pelas imagens das câmeras de segurança daquela rua, sendo o Fabiano; que foi deslocado até a residência de Fabiano, o qual confessou que havia furtado a bicicleta, e esta estava guardada dentro de sua casa; que a bicicleta foi furtada na madrugada e recuperada no mesmo dia por volta das 13:30 horas; que Fabiano tem várias passagens por furto; que até indagou o acusado sobre a afirmação de que ia devolver a bicicleta, pois houve tempo para isso, todavia, a bicicleta estava escondida dentro da casa dele.
Denota-se que a versão apresentada pela vítima foi corroborada por meio dos termos de depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, confirmando a ocorrência do fato descrito na denúncia.
Em seu interrogatório (mov. 111.2) FABIANO GRUBIAT relatou que é amigo da vítima; que na noite dos fatos jantou na casa de seu irmão e quando estava indo para casa avistou a bicicleta na calçada, era por volta de meia-noite, então a pegou, levou para casa e guardou; que foi trabalhar no sítio de seu cunhado, local onde não há sinal telefônico, e lá ficou por dois ou três dias, quando voltou para a cidade foi informado que a polícia estava em sua procura, pois teria furtado a bicicleta; que o policial Bocon foi até sua casa e questionou sobre a bicicleta que tinha furtado, disse que não furtou e que estava guardada; que levou a bicicleta para evitar que alguém a furtasse.
Verifica-se que em seu interrogatório o acusado tenta isentar-se de sua responsabilidade criminal, no entanto, a sua versão restou demonstrada de forma isolada nos presentes autos.
O acusado furtou a bicicleta na madrugada de 12/06/2018 e não ter realizou a sua devolução ou tampouco entrou em contato a vítima até 14/06/2018, quando esta se deu conta do furto e chegou-se a sua autoria delitiva.
Veja-se que o acusado permaneceu dois dias com bicicleta em sua residência e não tomou nenhuma atitude a fim de entregar o bem à vítima, revelando a intenção de ter subtraído para si tal objeto.
Neste sentido, o policial militar salientou que a bicicleta estava escondida dentro da residência do acusado e que houve tempo mais do que suficiente para que fizesse a sua entrega à vítima, caso sua intenção fosse somente guardá-la conforme se afirma.
Cabe registrar o seguinte entendimento: Veja-se que o crime praticado pelo réu consubstancia-se em subtrair de outrem bem móvel, sem sua permissão, consumando-se com a mera subtração, ainda que por breve período. “O crime de furto se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse tranqüila da res.
Aplicação do verbete sumular n.º 83 desta Corte.2.
Recurso especial não conhecido.(765695 RO 2005/0112975-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/03/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 404)”.
Ainda, restou devidamente demonstrada a causa de aumento prevista no §1º, do art. 155, do CP, vez que as provas produzidas comprovam que o acusado praticou o crime aproximadamente às 00:00 horas, qual seja, durante o repouso noturno.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 155, §1º, do CP, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Fabiano Grubiat, pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, descrito na denúncia.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 155, §1º, do Código Penal, prevê a pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se do mínimo previsto, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no §1º, art. 15, do CP, tendo em vista que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno, de modo que majoro a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Desta forma, a pena torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
Ante o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal. a) recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; d) comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação pecuniária, por sua vez, considerando a profissão do réu, consistirá, no pagamento do valor de um salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, a partir da presente data até o efetivo pagamento.
A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 07 (sete) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal.
Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Fixação do valor mínimo para indenização Não houve discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução que possibilitasse delinear a quantia indenizatória.
Desse modo, a fixação de um valor aleatório para a indenização, sem a produção de provas, ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, colhe-se dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado – pág. 691): “56-A.
Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
Consigno, entretanto, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção da reparação por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II).
Considerações finais Condeno, por fim, o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima nos termos do presente decreto condenatório proferido, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado Dr.
Jean Rodrigo Mendes, que fixo em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em razão de ter acompanhado o réu ao longo do procedimento, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0651753-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sabrina de Oliveira, em 29 de Outubro de 2021 às 18h15min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FABIANO GRUBIAT, filiacao OLIVINA FAGUNDES. para instruir o(a) 0003254-13.2018.8.16.0136, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Outubro de 2021 às 23h59min: FABIANO GRUBIAT Sistema Projudi Nome da mãe: OLIVINA FAGUNDES Nome do pai: FRANCISCO GRUBIAT Nascimento: 11/01/1995 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *98.***.*07-01 R.G.:132406618 / Tit. eleitoral: Naturalidade: TURVO/PR Endereço: Rua Miranda , s/n - Parque Industrial ( Casa azul ao lado de 1 sobrado Bairro: Pitanga Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001819-38.2017.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça (art. 147) Assuntos secundários: Data registro: 21/05/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/05/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Desacato Data recebimento: 24/07/2017 Data oferecimento: 19/07/2017 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Prisão Local de prisão: Delegacia de Polícia de Pitanga Data de prisão: 21/05/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 23/05/2017 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/10/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0651753-2 ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança Juizado Especial Criminal de Ivaiporã - Ivaiporã Termo Circunstanciado Número único: 0002131-97.2018.8.16.0097 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 30/05/2018 Data arquivamento: 31/07/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração: 30/05/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 17/09/2018 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003254-13.2018.8.16.0136 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 21/09/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 12/06/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 26/10/2018 Data oferecimento: 09/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/10/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0651753-2 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 29 de Outubro de 2021 Sabrina de Oliveira Número do relatório: 2021.0651753-2 Usuário: Sabrina de Oliveira Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 29/10/2021 18:15:27 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0003254-13.2018.8.16.0136, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 29/10/2021 Pág.: 3 de 3 -
19/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003254-13.2018.8.16.0136 Processo: 0003254-13.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): FABIANO GRUBIAT (RG: 132406618 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*07-01) RUA SÃO PAULO, S/N - CENTRO - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR DESPACHO Acolho a cota de mov. 94.1. À Escrivania para que entre em contato com o acusado, por meio do telefone constante no B.O de mov.6.4, para obter seu atual endereço.
No mais, restando positiva tal diligencia, expeça-se mandado de intimação ao endereço porventura obtido.
Ciência ao Ministério Público Diligencias necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO GRUBIAT
-
05/06/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:56
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO GRUBIAT
-
15/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DOUGLAS MARTINS
-
02/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
22/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
18/12/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
11/11/2018 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 14:18
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2018 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2018 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 09:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2018 09:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2018 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:27
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
24/09/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 12:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2018 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2018 14:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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