TJPR - 0003900-57.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 17:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/03/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/02/2024 12:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA STECA
-
01/11/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
10/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA STECA
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
03/05/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
03/05/2023 13:43
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:30 ATÉ 24/03/2023 23:59
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19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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08/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 20:32
OUTRAS DECISÕES
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11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
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18/11/2021 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/11/2021 17:36
Expedição de Certidão DE RECURSO
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18/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-57.2021.8.16.0026 Processo: 0003900-57.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.289,01 Polo Ativo(s): ROSANGELA MARIA STECA (RG: 88386884 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*47-56) Rua Edgar Marochi, 18 - Águas Claras - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-220 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares e prejudiciais passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, que exerce cargo de professora, busca a implementação de elevação de nível vertical prevista na Lei Municipal n.º 2028/2008, em decorrência da conclusão de curso de pós-graduação e não implantação do benefício pela Municipalidade promovida.
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que a) o avanço horizontal não é automático; b) depende de requerimento e avaliações, nos termos do Decreto 43/2014; c) não implementou o benefício por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira e por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal; e) as elevações profissionais estão suspensas em decorrência da Lei Complementar 173/2021.
Pois bem. 1.1 DO AVANÇO PLEITEADO O artigo 29, II, da Lei 2028/2008, orienta que os professores que concluírem o curso de pós graduação devem se enquadrar no nível NP3: Art. 29 A carreira do Professor Educador Infantil, constituída unicamente pela Parte Permanente do Quadro é composta pelos seguintes níveis: (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) I - Nível EI 1 (NEI1) Integrado pelos profissionais com formação no curso de Magistério de nível médio.
II - Nível EI2 (NEI2) Integrado pelos profissionais com curso de nível Superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil; c)Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básicas e com formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014).
III - Nível EI3 (NEI3) Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
IV - EI4 (NEI 4) Integrado pelos profissionais com curso de Mestrado na Área da Educação Básica. (Redação acrescida pela Lei nº 2638/2014) Na sequência da mesma Lei, o artigo 33 e 34 orientam que: Art. 33 Avanço vertical é a passagem ao nível superior na tabela de vencimentos, dentro da mesma classe, pelo critério exclusivo da escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011).
I - O pedido de avanço vertical deverá ser protocolado acompanhado de cópia autenticada de diploma de conclusão de curso reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) II - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela instituição de ensino, o pedido poderá acompanhar Certidão de Conclusão de Curso e Histórico Escolar devidamente autenticados. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) III - Na hipótese do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de seis meses, contados a partir da data do protocolo. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) IV - A inobservância do inciso anterior implicará na perda do avanço e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) Parágrafo Único.
O avanço vertical e os seus efeitos financeiros serão considerados a partir da data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) Art. 34 O avanço vertical, para os cargos de Professor e Professor Educador Infantil é exclusivo para servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 1º O avanço vertical é exclusivo para os servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) § 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, sendo a porcentagem de acréscimos entre os Níveis: (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) I - Para o Professor: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NP1 para o Nível NP2; b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NP2 para o Nível NP3; c) 20% (vinte por cento) do Nível NP3 para o Nível NP4. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) II - Para o Professor Educador Infantil: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NEI1 para o Nível NEI2; b) b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NEI2 para o Nível NEI3; c) c) 20% (vinte por cento) do Nível NEI 3 para o Nível NEI4. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 4º Os Profissionais do Magistério promovidos ocuparão, no nível superior, classe correspondente àquela que ocupavam no nível inferior. § 5º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) § 6º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) Por sua vez, o Decreto Municipal 313/2011 regulamenta que: Art. 1º O avanço vertical é exclusivo para o Profissional do Magistério estável, no efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal ou de apoio à escolarização formal.
Art. 2º Avanço Vertical é a promoção um para outro nível de vencimento superior, dentro de uma mesma classe (Art. 33, da Lei Municipal nº 2.028/2008).
Parágrafo Único - O aumento da remuneração do Profissional do Magistério que fizer jus ao Avanço Vertical será de: a) 15% (quinze por cento), quando do Nível 1, em nível médio, na modalidade normal (Magistério), para o Nível 2, em nível superior em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena nas áreas do conhecimento da Educação Básica ( Letras, Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física), nos termos da legislação vigente. b) 10% (dez por cento), quando do Nível 2, para o Nível 3, de formação em nível de pós-graduação, em curso nas áreas de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. c) 15% (quinze por cento), quando do Nível 3, para o Nível 4, de formação em nível de Mestrado, em curso nas áreas de educação, Art. 3º São pré-requisitos básicos para concorrer ao Avanço Vertical: I - Declaração de Estabilidade, publicada por Portaria do Poder Executivo; II - Protocolo do requerimento para concorrer ao Procedimento do Avanço Vertical, acompanhado do comprovante da nova habilitação, devidamente autenticado em cartório; III - Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 360 (trezentos e sessenta) dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
IV - Estar no efetivo exercício das funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal, ou de programas de apoio à escolarização formal; V - Possuir a titulação exigida ao nível a que estiver se candidatando; VI - Ter concluído o curso em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC; VII - Apresentar diploma, histórico escolar, de Programa Especial de formação de professores em nível superior, de acordo com a legislação vigente; VIII - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela Instituição de Ensino, o pedido poderá acompanhar certidão de conclusão do curso e histórico escolar devidamente autenticado em cartório; IX - No caso do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do protocolo, sob pena de perda do Avanço Vertical e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título.
Art. 4º São motivos impeditivos ao Avanço Vertical: I - Mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; II - Afastamentos que, somados, superem 90 (noventa) dias, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; Parágrafo Único - A licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho e as férias não serão consideradas afastamentos.
Art. 5º Para concorrer ao Avanço Vertical, o Profissional do Magistério deverá protocolar requerimento, acompanhado de cópia autenticada da nova titulação, no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Bloco 03), sito no Centro Administrativo Municipal (Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925) até o dia 22 de Dezembro de 2011.
Art. 6º O requerimento, bem como a documentação apresentada, será submetida a análise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério Municipal, que expedirá parecer pela concessão ou não do Avanço Vertical.
A ficha funcional inserida no processo administrativo do mov. 28.2 dá conta que a parte promovente é estável e não possui qualquer penalidade disciplinar, nem 05 faltas injustificadas ou afastamentos que superarem 90 dias nos últimos 360 dias antes do requerimento.
O Município também não trouxe qualquer outra informação que descaracterizasse ou acrescentasse informações na ficha funcional da parte promovente ou em relação aos cursos, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela parte promovente, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015.
Destarte, é comezinho que Lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Significa dizer que o avanço vertical de nível da parte reclamante dependia, conforme previsão legal, apenas da conclusão do curso de graduação pós-graduação, não restringindo tempo.
Assim, os atos de avanço vertical deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por avanço vertical de nível em sua respectiva folha de pagamento.
Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
MORA DA ADMINSITRATAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO.
ATO VINCULADO.
ANÁLISE DE CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DISPENSADA.
ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002.
PREVISÃO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 8ª DA RESOLUÇÃO 10.636/10.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. s acima citados, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto à análise de critérios subjetivos para concessão da progressão por titulação, bastando para tanto que o curso tenha relação com a função exercida, duração mínima de horas e certificado por instituição reconhecida legalment (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0018871-74.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.12.2015).
Entretanto, das cópias dos processos administrativos inseridos no mov. 32.2, observa-se que embora a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério e a Secretária Municipal de Educação concordem com os avanços requeridos, a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer contra a elevação profissional ante a edição da Lei Complementar 173/2020.
Sobre o assunto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal nas ADIns 6442, 6447, 6450 e 6525, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, julgadas conjuntamente, em 18/03/2021, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar. “Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, NÃO DIZ RESPEITO AO REGIME JURÍDICO dos servidores públicos, mas sim sobre REGRAS FISCAIS impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas.” A Lei Complementar 173/2020 foi editada sob o argumento de permitir o enfrentamento da crise sanitária e econômica gerada pela pandemia do coronavírus, que acabou alterando drasticamente o panorama fiscal e orçamentário dos entes federativos.
Entretanto, a despeito de tal circunstância, e da efetiva necessidade de promulgação de leis visando readequar os gastos públicos à nova situação gerada por crise sem precedentes, importante observar que a Lei Complementar Federal 173/2020, de 27 de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Isso porque, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório indireto resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório é indireto, em verdade, e se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na NOTA TÉCNICA n.º 09/2020 e Nota Técnica SEI 20581/2020 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, de 06/06/2020.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que as progressões e promoções não se enquadram na vedação geral apresentada em tais dispositivos, pois são formas de desenvolvimento das carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos, inerentes ao cargo, que envolvem, além do transcurso de tempo, resultados satisfatórios em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, aplica-se a exceção prevista no próprio corpo da lei.
Nesse sentido, vale transcreve-se, novamente, o seguinte trecho do parecer do Senador Alcolumbre a respeito da Lei Complementar nº 176/2020, quando da tramitação do respectivo projeto del ei: “Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras” Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSORA.
ELEVAÇÃO DE CLASSE ATRAVÉS DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720-47.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2021) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que a parte promovente faz jus a ascender verticalmente ao nível NEI2, desde 11/03/2021 (processo administrativo 7595/2021), e CONDENO o promovido a implementar em folha de pagamento a ascensão declarada, bem como a pagar à parte promovente as diferenças decorrente do aperfeiçoamento profissional, aqui reconhecidos, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (Recurso Extraordinário 870947), considerando cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Por fim, consigno que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
20/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-57.2021.8.16.0026 Processo: 0003900-57.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.289,01 Polo Ativo(s): ROSANGELA MARIA STECA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum, determino que a parte promovida junte, no prazo de 15 dias, cópia integral da Processo Administrativo n.º 7595/2021. 3.No mesmo prazo, ante o julgamento no Tema 1075 no Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Município para que, ante o teor da sua defesa, demonstre contabilmente a extrapolação do limite com despesas de pessoal. 4.
Com a juntada, manifeste-se a parte promovente em 05 dias. 5.
Em nada sendo requerido, voltem para deliberações.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
30/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-57.2021.8.16.0026 Processo: 0003900-57.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.289,01 Polo Ativo(s): ROSANGELA MARIA STECA (RG: 88386884 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*47-56) Rua Edgar Marochi, 18 - Águas Claras - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-220 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:21
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-57.2021.8.16.0026 Processo: 0003900-57.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.289,01 Polo Ativo(s): ROSANGELA MARIA STECA (RG: 88386884 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*47-56) Rua Edgar Marochi, 18 - Águas Claras - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-220 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. 5.
Sem prejuízo, certifique-se a existência ou não de outra demanda (arquivada ou em tramite) perante este Juizado Fazendário, envolvendo as mesmas partes.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
13/05/2021 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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