TJPE - 0001376-65.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES MENEZES BARROS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Recife Tipo de Recurso: Habeas Corpus Criminal Número do Recurso: 0001376-65.2025.8.17.9000 Impetrante: Ricardo Luiz de Moura Filgueira Duarte Paciente: Alessandro Lopes Menezes Barros Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal – Petrolina Procurador de Justiça: José Correia de Araújo Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Decisão Trata-se de habeas corpus impetrado por Ricardo Luiz de Moura Filgueira Duarte em favor de Alessandro Lopes Menezes Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina.
O impetrante alega que houve violação ao direito de defesa do paciente, em razão da nomeação da Defensoria Pública sem a prévia intimação pessoal para que ele pudesse constituir novo advogado.
Dessa forma, requer a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da nomeação da Defensoria Pública, ocorrida em 19/04/2016.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena de 16 anos de reclusão, em razão de condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal).
Em 04/07/2023, foi declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena no âmbito da Ação Penal nº 0000409-42.2009.8.17.1220.
No entanto, o impetrante sustenta que, ao longo da execução penal, houve nulidade processual, pois, após a inércia do advogado constituído para atuar em um procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o paciente, a Defensoria Pública foi nomeada sem que ele fosse previamente intimado para constituir novo defensor.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando que a matéria já foi objeto de análise pela 2ª Câmara Criminal no Agravo de Execução Penal nº 0049739-20.2024.8.17.9000.
Nesse julgamento, foi reconhecida a inexistência de nulidade na atuação da Defensoria Pública, bem como a impossibilidade de unificação de penas.
Pois bem.
Diante desse cenário, não há como prosperar a pretensão deduzida na presente impetração.
O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de rediscussão de matéria já decidida em sede de recurso próprio, sobretudo quando não há qualquer ilegalidade flagrante a justificar a reanálise da questão.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode substituir recursos cabíveis, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC 444.854/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/10/2018).
Ademais, a alegação de nulidade processual pela falta de intimação pessoal do paciente não se sustenta.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando há atuação da Defensoria Pública, a intimação desta supre a necessidade de intimação pessoal do réu, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que, estando o réu solto e regularmente assistido por defensor público, não há necessidade de intimação pessoal para a prática de atos processuais (HC 717.898/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 25/03/2022).
No caso concreto, a Defensoria Pública foi regularmente intimada, tendo ciência dos atos processuais e atuado na defesa do paciente.
Não houve qualquer impugnação tempestiva da nomeação da Defensoria ou da condução do processo.
Assim, eventual irregularidade foi superada pela preclusão.
Dessa forma, considerando que a matéria já foi decidida em sede de agravo de execução penal e que não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus. É a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baixa em meu acervo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
11/03/2025 11:00
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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14/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 19:52
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 19:50
Dados do processo retificados
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11/02/2025 19:50
Alterada a parte
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11/02/2025 19:49
Processo enviado para retificação de dados
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11/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
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27/01/2025 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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