TJPR - 0004087-59.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2025 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/03/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/02/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:16
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
05/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
05/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
05/09/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
05/08/2024 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
01/08/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2024 07:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
27/05/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 22:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:17
Juntada de PARECER
-
09/05/2024 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/08/2023 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2023 08:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2023 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004087-59.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAINIZE DECOL DA SILVA Réu(s): RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA, pela suposta prática da conduta penalmente tipificada no artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 (mov. 12.20).
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em data de 06/05/2021 (mov. 24.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 66.1), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 72.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O caso é de prosseguimento do feito, mormente pela inexistência de preliminares e por não ser manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), como aliás consignou o réu. 2.1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de maio de 2023, às 13h30min. 2.2.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 2.3.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.4.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Defiro ainda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 5.
Por fim, determino seja dada preferência de julgamento à presente ação, de acordo com a disposição do artigo 33 da Lei nº 11.340/2006. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
17/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004087-59.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAINIZE DECOL DA SILVA Réu(s): RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA DECISÃO 1.
Em que pese o acusado tenha informado ao Sr.
Oficial de Justiça, no momento de sua citação, possuir advogado (mov. 66.1), verifica-se que a mencionada causídica não apresentou defesa nos autos, tampouco juntou procuração. 1.1.
Desse modo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa do acusado, conforme determinado na decisão de mov. 24.1. 1.2.
Caso a Defensoria Pública aduza eventual impossibilidade de promover a defesa, à Secretaria para que proceda a nomeação de defensor dativo, conforme lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Francisco Beltrão/PR. 2.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 24.1. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 2 -
17/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004087-59.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAINIZE DECOL DA SILVA Réu(s): RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando que, após pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, conforme minuta em anexo, logrou-se êxito em localizar endereço diverso do constante dos autos, expeça-se novo mandado para citação do acusado a ser cumprido no endereço Rua São José, nº 701, Bairro Guanabara, nesta cidade e Comarca. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 24.1. 3.
Não sendo localizado o acusado no endereço ora informado, tornem conclusos para análise do pedido formulado no item 2 do parecer do Ministério Público de mov. 56.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
27/08/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004087-59.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAINIZE DECOL DA SILVA Réu(s): RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA, narrando o cometimento da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (mov. 12.20). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, o(a) Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
Ainda, deixou de propor acordo de não persecução penal, diante do contido no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP. 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 3.
CITE-SE o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 3.1.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o(a) acusado(a) de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou do(a) defensor(a) constituído(a) (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu, conforme requer o Ministério Público. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Determino que a vítima seja comunicada dos atos processuais relativos ao agressor, mormente os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, além daqueles afetos à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, tudo sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 21 da Lei n.º 11.340/2006. 14.
Determino ainda, seja dada preferência de julgamento à presente ação, de acordo com a disposição do artigo 33 da Lei nº 11.340/2006. 15.
No tocante ao pedido do Ministério Público de extinção da punibilidade em relação ao delito de injúria (item V da cota de mov. 12.20), previsto no artigo 140 do Código Penal, entendo que merece prosperar.
Isso porque, o crime de injúria se trata de delito de ação penal privada, devendo, portanto, haver oferecimento de queixa-crime por parte da vítima.
O legislador estabeleceu no artigo 103 do Código Penal o prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, como marco final para a propositura da ação penal privada.
O delito, em tese, praticado, ocorreu em 04 de janeiro de 2018 e até o presente momento a queixa-crime não foi intentada.
Havendo o transcurso de referido prazo sem qualquer providência pela ofendida, é de se reconhecer a ocorrência da decadência e, consequentemente, extinguir a punibilidade do indiciado, conforme prevê o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 15.1.
Ante o exposto, diante do decurso do prazo decadencial, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA, em relação ao delito de injúria, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16.
Por fim, com relação ao crime de ameaça, verifico que, de fato, ocorreu a prescrição.
Isso porque, a pena máxima cominada abstratamente ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, é de 06 (seis) meses de detenção, o que enseja prescrição em 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP, sendo que os fatos foram consumados nos dias 04 e 07 de janeiro de 2018, e já decorrerem mais de 03 (três) sem que houvesse causa interruptiva da prescrição. 16.1. Diante disso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO ALEXANDRE ABREU DE SOUZA pela prescrição da pretensão punitiva do Estado que tem por base a pena em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:50
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2019 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0000079-39.2019.8.16.0083
-
27/03/2019 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2019 14:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2019 13:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2019 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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