TJPE - 0019821-79.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/07/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/07/2025 15:36
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 06:26
Decorrido prazo de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MOZAR MACARIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:23
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:53
Decorrido prazo de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MOZAR MACARIO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:09
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 07:54
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0019821-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MOZAR MACARIO DOS SANTOS RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MOZAR MACARIO DOS SANTOS em face de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, ambos devidamente qualificados na exordial.
De proêmio, vislumbro suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que defiro o benefício da gratuidade requerido.
Ciente a parte demandante quanto ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC/15.
Registro que a dispensa da realização da audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente.
O prazo para a apresentação de contestação se iniciará no dia útil seguinte à juntada do expediente de citação (art. 231, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito -
10/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOZAR MACARIO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*60-25 (AUTOR(A)).
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28/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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